DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400114
114
Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Econômico Digital compete:
I - planejar, propor e implementar políticas, programas e ações voltados ao
desenvolvimento da economia digital aplicada ao esporte;
II - fomentar o uso de tecnologias emergentes (como inteligência artificial,
blockchain, realidade aumentada/virtual e internet das coisas) no ambiente esportivo;
III
- promover
o
desenvolvimento
de plataformas
digitais,
aplicativos,
marketplaces e soluções tecnológicas que gerem valor econômico ao setor esportivo;
IV - articular parcerias com empresas de tecnologia, universidades, startups e
organismos internacionais para projetos de inovação digital no esporte;
V - coordenar iniciativas voltadas ao uso de dados e à transformação digital na
gestão de entidades, eventos e negócios esportivos;
VI - apoiar o desenvolvimento de produtos digitais relacionados ao esporte,
como e-sports, streaming, fan engagement, monetização de conteúdo e experiências
imersivas;
VII - promover a capacitação de profissionais e gestores sobre ferramentas
digitais, inovação e transformação tecnológica no esporte;
VIII - realizar estudos, diagnósticos, indicadores e análises de tendências
relacionadas à economia digital esportiva;
IX - incentivar a participação do setor esportivo em ambientes de inovação
aberta, hubs digitais, laboratórios e ecossistemas tecnológicos; e
X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 8º À Diretoria de e-Sport compete:
I - desenvolver diretrizes e políticas de forma a aprimorar as modalidades de
jogos e de competições eletrônicas;
II - realizar análises de impacto, de risco e de interesse social, para
implementar mecanismos e políticas de promoção dos princípios fundamentais do esporte
e prevenção das externalidades negativas; e
III - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades,
públicas e privadas, para a promoção de ações que visem ao desenvolvimento dos jogos
e das competições eletrônicas em consonância com as demais políticas públicas; e
IV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Modalidades de Jogos, de Competições
eletrônicas e Eventos compete:
I - planejar, propor e implementar políticas, programas e ações voltadas à
promoção e ao desenvolvimento das modalidades de jogos eletrônicos e dos esportes
eletrônicos (e-sports) em âmbito nacional;
II - mapear, reconhecer e acompanhar as modalidades e plataformas de jogos
eletrônicos competitivos, bem como suas tendências e inovações;
III - articular com desenvolvedoras
de jogos, ligas, Comitê Olímpico
Internacional (COI), Comitê Olímpico Brasileiro (COB), confederações, federações, equipes,
atletas e demais agentes do ecossistema de e-sports para o fortalecimento do setor;
IV - fomentar, apoiar e promover a realização de campeonatos, torneios e
eventos de jogos eletrônicos, presenciais ou on-line, em articulação com entes públicos e
privados;
V - incentivar a participação de jovens, mulheres e grupos historicamente sub-
representados nas modalidades eletrônicas, como instrumento de inclusão e inovação
social;
VI - promover a capacitação de profissionais ligados às competições eletrônicas,
incluindo gestores, árbitros, técnicos, produtores de eventos, criadores de conteúdo e
demais envolvidos nos ecossistema dos e-sports;
VII - elaborar estudos, diagnósticos e indicadores sobre o mercado de e-sports,
seus impactos econômicos, culturais e sociais;
VIII - apoiar iniciativas de internacionalização e de inserção do Brasil no cenário
global de competições eletrônicas;
IX - monitorar e avaliar os resultados dos eventos e ações sob sua
coordenação, propondo o aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas para os e-
sports; e
X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Prevenção e Gestão de Riscos nas Apostas
Esportivas compete:
I - planejar, propor e coordenar ações de prevenção e enfrentamento a
fraudes, manipulação de resultados e outros
riscos relacionados às apostas em
competições eletrônicas (e-sports);
II - articular com órgãos reguladores, operadores de apostas, entidades
esportivas, plataformas de jogos e demais instituições para a promoção da integridade nos
e-sports, bem como para estratégias de prevenção, combate e detecção de manipulação
de resultados (match-fixing);
III - acompanhar a legislação, regulamentação e boas práticas nacionais e
internacionais sobre apostas e integridade esportiva;
IV - propor protocolos de monitoramento e detecção de atividades suspeitas
em competições eletrônicas, com uso de tecnologia e análise de dados;
V - promover campanhas educativas, capacitações e materiais informativos
sobre riscos das apostas, desenvolvimento de consciência ética e responsabilidade coletiva,
integridade competitiva e responsabilidade digital;
VI - apoiar o desenvolvimento de políticas de compliance, integridade
esportiva, ESG, governança e gestão de riscos nos ambientes de competição eletrônica;
VII - elaborar pareceres, notas técnicas, relatórios de riscos e recomendações
sobre segurança e integridade nas apostas em e-sports;
VIII - manter articulação com instituições de investigação, segurança pública e
controle, sempre que houver indícios de manipulação de resultados ou práticas ilegais;
IX - incentivar a criação de mecanismos de denúncia e proteção para atletas,
árbitros, técnicos e demais envolvidos nos eventos eletrônicos; e
X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 11. À Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas
compete:
I - realizar a análise, relacionada a políticas esportivas, dos pedidos de
autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para
fins de anuência, nos termos da legislação vigente;
II - estabelecer, em conjunto
com os demais órgãos competentes,
procedimentos e requisitos de políticas relacionadas ao esporte para autorizações de
exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nos termos da
legislação vigente;
III - planejar, implementar e coordenar ações e políticas de monitoramento das
competições esportivas que sejam objeto de apostas esportivas;
IV - estabelecer acordos de cooperação com órgãos públicos e entidades
privadas para a realização das atribuições da Diretoria; e
V - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Anuência das Apostas Esportivas em Quota
Fixa compete:
I - analisar, emitir pareceres e manifestar anuência sobre os pedidos de
autorização para exploração comercial de apostas esportivas de quota fixa no âmbito do
sistema nacional de esportes;
II - estabelecer requisitos técnicos, relacionados a políticas esportivas, a serem
observados pelos operadores de apostas interessados na obtenção de anuência;
III - instruir processos administrativos referentes à habilitação, renovação,
alteração e cancelamento de anuência das empresas de apostas esportivas;
IV - propor normas, diretrizes e procedimentos voltados à concessão de
anuência, em articulação com órgãos reguladores e entidades esportivas;
V - avaliar a conformidade dos sistemas, plataformas, práticas comerciais, de
integridade e de proteção ao consumidor das empresas requerentes;
VI - coordenar a interlocução com entidades do esporte, órgãos de controle,
autoridade fiscalizadora e demais atores envolvidos no processo de anuência;
VII - elaborar relatórios técnicos, notas informativas e comunicações oficiais
relacionadas à anuência de apostas de quota fixa;
VIII - propor ações de modernização, simplificação ou aperfeiçoamento do
processo
de
anuência,
garantindo
segurança
jurídica,
integridade
esportiva
e
competitividade do setor;
IX - manter bases de dados e registros atualizados sobre as anuências emitidas,
sua vigência, condições e eventuais descumprimentos; e
X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Monitoramento da Atividade de Apostas
Esportivas compete:
I - monitorar, supervisionar e acompanhar continuamente a operação das
empresas autorizadas a explorar apostas esportivas de quota fixa no País;
II - manter sistemas de coleta, tratamento e análise de dados referentes ao
volume, perfil e desempenho das atividades de apostas esportivas;
III - identificar indícios de anomalias, manipulação de resultados, práticas
fraudulentas ou qualquer irregularidade que comprometa a integridade das competições
esportivas;
IV - promover a interlocução com entidades esportivas, operadores de apostas,
órgãos de fiscalização, instituições financeiras e autoridades públicas para o
compartilhamento de informações estratégicas;
V - propor diretrizes, métodos e protocolos de monitoramento e controle
voltados à prevenção e enfrentamento de riscos associados às apostas esportivas;
VI - produzir relatórios, estudos técnicos, estatísticas e indicadores que
subsidiem a tomada de decisão e a formulação de políticas públicas sobre o setor;
VII - encaminhar aos órgãos competentes a comunicação de indícios de
infrações administrativas ou penais decorrentes da prática de apostas esportivas;
VIII - apoiar o processo de avaliação dos impactos econômicos e sociais da
exploração de apostas esportivas no esporte nacional;
IX - zelar pelo cumprimento das obrigações legais, contratuais, operacionais e
de integridade impostas às empresas autorizadas;
X - realizar a fiscalização dos sites eletrônicos dos agentes operadores
autorizados a explorar a modalidade lotérica de aposta de quota fixa de eventos reais de
temática esportiva; e
XI - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 14. À Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas compete:
I - formular diretrizes, normas e políticas de forma a combater e prevenir
mecanismos e ações de manipulação de resultados esportivos relacionados às apostas de
quota fixa, nos temos do disposto no Art. 9º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de
2023;
II - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com
vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de apostas esportivas;
III - atuar, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na
promoção de políticas públicas de integridade das apostas esportivas;
IV
- estabelecer
políticas e
procedimentos,
com vistas
a promover
a
conscientização e a sensibilização da sociedade sobre os impactos e os riscos relacionados
às apostas esportivas; e
V - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Combate às Práticas Atentatórias em Apostas
Esportivas compete:
I - planejar, coordenar e implementar ações de prevenção e enfrentamento à
manipulação de resultados, fraudes e outras práticas ilícitas relacionadas a atos
atentatórios à integridade esportiva;
II - monitorar denúncias, suspeitas e ocorrências de práticas atentatórias à
integridade esportiva, adotando os procedimentos necessários à investigação preliminar;
III - articular-se com entidades esportivas, órgãos de segurança pública,
instituições financeiras e demais autoridades, visando ao combate articulado das práticas
ilícitas;
IV - propor protocolos, fluxos de atuação e mecanismos de detecção de
práticas suspeitas em disputas esportivas em contexto de apostas de quota fixa;
V - promover campanhas, capacitações e materiais educativos voltados à
integridade esportiva e prevenção de ilícitos;
VI - produzir análises, pareceres técnicos e relatórios de inteligência sobre
riscos, vulnerabilidades e ocorrências de práticas atentatórias;
VII - encaminhar às autoridades competentes informações e elementos de
prova relativos a infrações administrativas ou penais identificadas no âmbito de sua
atuação;
VIII - apoiar o aperfeiçoamento normativo, regulatório e institucional voltado
ao combate das práticas atentatórias a imprevisibilidade do desenvolvimento da disputa
esportiva;
IX - manter sistemas e bases de dados atualizados sobre infrações, agentes
envolvidos e encaminhamentos efetuados, garantindo a rastreabilidade das ações; e
X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Econômico do Esporte
compete:
I - propor e coordenar ações que potencializem os impactos econômicos
positivos da atividade de apostas esportivas no desenvolvimento do esporte nacional;
II - elaborar estudos, diagnósticos
e indicadores sobre a contribuição
econômica das apostas esportivas para o financiamento, fomento e sustentabilidade do
esporte;
III - articular com órgãos públicos, entidades esportivas, operadores de apostas
e setores produtivos iniciativas de estímulo à economia do esporte;
IV - apoiar a implementação de políticas públicas que promovam a geração de
emprego, renda, inovação e empreendedorismo no esporte, com base nos recursos
provenientes das apostas;
V - monitorar e avaliar o cumprimento de contrapartidas sociais e esportivas
por parte das empresas exploradoras de apostas esportivas;
VI - fomentar a criação de instrumentos, programas e mecanismos de incentivo
econômico-financeiro ao esporte decorrentes do mercado regulado de apostas;
VII - promover capacitações, eventos
e ações de disseminação de
conhecimento sobre economia do esporte, financiamento esportivo e modelos de negócios
relacionados às apostas;
VIII - propor ajustes normativos e regulatórios voltados ao fortalecimento da
cadeia econômica do esporte, assegurados os princípios de integridade e responsabilidade
social;
IX - apoiar o acompanhamento do impacto econômico das políticas de
integridade em apostas esportivas sobre o setor esportivo; e
X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes
às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata.
Fechar