DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º As instituições devem comunicar ao Banco Central do Brasil, na
forma por ele definida, as atividades operacionais que pretende exercer.
§ 1º A prática de nova categoria de atividade pelas instituições mencionadas
no art. 1º está condicionada:
I - ao atendimento prévio dos limites mínimos de capital social integralizado
e de patrimônio líquido requeridos nesta Resolução Conjunta;
II - à previsão na legislação ou na regulamentação específica; e
III - ao cumprimento das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às atividades que, conforme
regulamentação específica, demandam autorização específica ou estão sujeitas a
processo de comunicação específico.
Seção II
Das atividades de investimento
Art. 6º Para fins do disposto nesta Resolução Conjunta, as atividades de
investimento, de que trata o art. 2º, são classificadas em uma das seguintes
categorias:
I - restrita: cuja regulamentação específica preveja:
a) expressa e taxativamente as formas de aplicação dos recursos; ou
b) qualquer vedação na forma de aplicação desses recursos; ou
II - livre: não enquadradas no inciso I.
§ 1º A classificação da atividade de investimento nas categorias definidas no
caput deve considerar todas as formas de aplicação permitidas pela regulamentação
específica, mesmo que não utilizada pela instituição.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a atividade de investimento das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil que, nos termos da regulamentação específica vigente, optem pelo Regime
Prudencial Simplificado - RPS deve ser classificada na categoria prevista no inciso I do
caput.
§ 3º Para fins do disposto no caput, as formas de aplicação definidas na
regulamentação específica para fins de destinação dos recursos aportados pelo público
em conta de pagamento pré-paga e conta de registro não devem ser consideradas na
classificação das atividades de investimento.
Seção III
Das atividades de captação
Art. 7º Para fins do disposto nesta Resolução Conjunta, as atividades de
captação, de que trata o art. 2º, são classificadas em uma das seguintes categorias, de
acordo com a origem dos recursos:
I - depósitos, assim considerados a captação de recursos do público sob a forma de:
a) depósitos de poupança;
b) depósitos a prazo;
c) depósitos à vista; e
d) outras contas de depósitos, sem remuneração, não movimentáveis pelo
titular;
II - recursos do público, exceto depósitos, assim considerados a captação de
recursos do público por meio de emissão de títulos, conforme definido pelo Banco
Central do Brasil;
III - recursos institucionais, assim considerados os recursos provenientes
de:
a) cessão de crédito;
b) depósitos interfinanceiros;
c) operações de repasses e de empréstimos originários de:
1. entidades nacionais e estrangeiras;
2. fundos oficiais; e
3. instituições financeiras nacionais e estrangeiras; ou
IV - recursos próprios, assim considerados os recursos provenientes de
capital próprio, inclusive na forma captação de recursos dos seus sócios, acionistas ou
associados.
§ 1º A classificação da atividade de captação deve considerar:
I - todas as fontes de recursos permitidas pela regulamentação específica,
mesmo que não utilizada pela instituição; e
II - a categoria que, conforme previsto no art. 10, § 2º, inciso III, possui
maior fator associado.
§ 2º Na classificação de que trata o caput, não devem ser considerados:
I - os recursos aportados pelo público em contas de pagamento pré-paga e
contas de registro, para as quais a regulamentação defina a forma de aplicação
enquanto não destinados pelo cliente; e
II - os empréstimos e financiamentos vinculados à aquisição de bens para
uso próprio.
CAPÍTULO IV
DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO
Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem apurar o limite
mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido mediante a soma do
valor associado às seguintes parcelas:
I - do custo, apurado conforme art. 9º; e
II - das atividades, apurado conforme art. 10.
Seção I
Do custo
Art. 9º O valor da parcela correspondente ao custo, de que trata o art. 8º,
caput, inciso I, deve ser apurado mediante a soma de:
I - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicados pela quantidade de
categorias de atividades operacionais comunicadas conforme o art. 5º, incluídas as
categorias objeto de autorização ou processo de comunicação específico, observado o
disposto no art. 10, § 1º; e
II - R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), caso a instituição preste
serviços que,
conforme definido
pelo Banco
Central do
Brasil, dependam
de
processamento de dados, armazenamento de
dados, infraestrutura de redes,
infraestrutura
de
segurança
da
informação
e
cibernética
e
outros
recursos
computacionais fornecidos pela instituição ou por prestador de serviço por ela
contratado.
§ 1º Caso a instituição preste mais de uma modalidade de serviço de que
trata o inciso II do caput, devem ser adicionados 50% (cinquenta por cento) daquele
valor para cada novo serviço, observado que o limite do total do valor da parcela
definida no inciso II do caput é R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º As instituições devem comunicar ao Banco Central do Brasil, na forma
por ele definida, a prestação dos serviços de que trata o inciso II do caput.
Seção II
Das atividades
Art. 10. O valor da parcela correspondente às atividades de que trata o art.
8º, caput, inciso II, deve ser apurado mediante:
I - a soma dos valores atribuídos:
a) às categorias de todas as atividades operacionais comunicadas pela
instituição, conforme o art. 5º, incluídas aquelas objeto de autorização ou processo de
comunicação específico; e
b) à categoria na qual a atividade de investimento foi classificada; e
II - a multiplicação do valor apurado na forma definida no inciso I pelo fator
atribuído à categoria na qual a atividade de captação foi classificada.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, alínea "a", do caput, devem ser
consideradas, no mínimo, as categorias de atividades operacionais associadas ao objeto
social da instituição, conforme definido pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o valor atribuído:
I - às categorias de atividades operacionais de que trata o art. 4º corresponde a:
a) R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para serviço;
b) R$3.000.000,00 (três milhões de reais), para custódia e administração de
recursos de terceiros;
c) R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para intermediação; e
d) R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), para concessão;
II - às categorias de atividade de investimento de que trata o art. 6º
corresponde a:
a) R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para categoria restrita; e
b) R$8.000.000,00 (oito milhões de reais), para categoria livre; e
III - ao fator correspondente às categorias das atividades de captação de
que trata o art. 7º:
a) 60% (sessenta por cento), para a categoria recursos próprios;
b) 80% (oitenta por cento), para a categoria recursos institucionais;
c) 120% (cento e vinte por cento), para a categoria recursos do público,
exceto depósitos; e
d) 200% (duzentos por cento), para a categoria depósitos.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do § 2º, o valor atribuído a cada
categoria de atividade operacional independe da quantidade de produtos e serviços
enquadrados na mesma categoria.
Seção III
Dos adicionais de capital
Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º que podem utilizar em sua
nomenclatura, em virtude de autorização específica prevista na legislação específica ou
na regulamentação que trata da organização e do funcionamento da instituição, a
expressão "banco" ou qualquer termo que a sugira, literalmente ou por semelhança
morfológica ou fonética, em português ou em língua estrangeira, devem adicionar
R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ao valor do capital apurado conforme o art.
8º.
§ 1º O requerimento do valor adicional de capital de que trata o caput se
aplica à instituição que utiliza em sua nomenclatura o termo de que trata o caput, em
conformidade com a regulamentação vigente, mesmo sem autorização específica
prevista na regulamentação que trata da
organização e do funcionamento da
instituição.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à instituição que utiliza em sua
nomenclatura o mesmo termo utilizado por outra instituição do conglomerado
prudencial do qual seja integrante, em virtude de autorização específica prevista na
regulamentação que trata da organização e do funcionamento dessa instituição.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
12.
As
instituições
mencionadas no
art.
1º
que
estiverem
em
funcionamento na data de entrada em vigor desta Resolução Conjunta devem observar
as seguintes regras de transição quanto à obrigação de manutenção de limite mínimo
de capital social integralizado e de patrimônio líquido:
I - até 30 de junho de 2026, deve ser mantido o valor mínimo de capital
social integralizado e de patrimônio líquido apurado na forma da regulamentação
vigente no dia anterior à data de entrada em vigor desta Resolução Conjunta; e
II - de 1º de julho de 2026 até 31 de dezembro de 2027, deve ser mantido
o valor de que trata o inciso I acrescido dos seguintes percentuais sobre a diferença
positiva entre o montante que for apurado na forma desta Resolução Conjunta e
aquele valor:
a) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2026;
b) 50% (cinquenta por cento) até 30 de junho de 2027; e
c) 75% (setenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2027.
§ 1º As instituições mencionadas no art. 1º devem comunicar ao Banco
Central do Brasil, até 30 de junho de 2026, as categorias de atividades operacionais
exercidas, conforme o art. 5º.
§
2º
O disposto
nesta
seção
aplica-se
às instituições
que
tiverem
protocolado no Banco Central do Brasil pedidos de autorização para funcionamento ou
para ampliação de atividades até a véspera da data da entrada em vigor desta
Resolução Conjunta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.3º ..........................................................................
.......................................................................................
§ 2º A realização de operações de câmbio e de arrendamento mercantil
depende de autorização do Banco Central do Brasil.
............................................................................" (NR)
Art. 14. A Resolução BCB nº 234, de 27 de julho de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7º-A O Patrimônio Líquido Ajustado é obtido pela soma algébrica do
patrimônio líquido e do saldo total das contas de resultado credoras, deduzida do
saldo total das contas de resultado devedoras, integrantes do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif." (NR)
Art. 15. A Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 10-A. O capital social da cooperativa de crédito deve ser integralizado
exclusivamente em moeda corrente." (NR)
Art. 16. A Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º-A O capital social da confederação de serviço deve ser integralizado
exclusivamente em moeda corrente." (NR)
"Art. 11. .......................................................................
Parágrafo
único. Admite-se
a
compensação
das perdas
verificadas
no
exercício findo, mediante decisão da assembleia geral, com sobras de exercícios
seguintes, desde que atendidos os limites mínimos de capital social integralizado e de
patrimônio líquido definidos na regulamentação vigente." (NR)
Art. 17. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 2.607, de 27 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial
da União de 28 de maio de 1999;
II - a Resolução nº 2.678, de 21 de dezembro de 1999, publicada no Diário
Oficial da União de 23 de dezembro de 1999;
III - os seguintes dispositivos da Resolução nº 2.828, de 30 de março de
2001, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2001:
a) incisos I e II do § 2º do art. 3º; e
b) art. 5º;
IV - o parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 3.426, de 21 de dezembro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2006;
V - o art. 1º da Resolução nº 3.757, de 1º de julho de 2009, publicada no
Diário Oficial da União de 2 de julho de 2009, na parte que altera o § 2º do art. 3º
da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, publicada no Diário Oficial da União
de 31 de março de 2001;
VI - os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.721, de 30 de maio de
2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2019:
a) art. 7º; e
b) art. 23;
VII - o art. 5º da Resolução CMN nº 4.976, de 16 de dezembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2021;
VIII - o art. 4º da Resolução CMN nº 4.985, de 17 de fevereiro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2022;
IX - o art. 4º da Resolução CMN nº 5.000, de 24 de março de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022;
X - os arts. 4º, 5º e 6º da Resolução CMN nº 5.008, de 24 de março de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022;
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