DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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118
Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .DIRETORIA DE ESPORTE DE BASE
E DE ALTO RENDIMENTO
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-
Geral
.FCE 1.13
. .
.2
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
. .
.
.
.
. .DIRETORIA
DE
EXCELÊNCIA
ESPORTIVA
E
PROMOÇÃO
DE
EVENTOS
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-
Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-
Geral
.FCE 1.13
. .
.1
.Assessor Técnico
.FCE 2.10
. .
.
.
.
. .SECRETARIA
NACIONAL
DE
P A R A D ES P O R T O
.1
.Secretário
.CCE 1.17
. .Gabinete
.1
.Chefe
de
Gabinete
.CCE 1.13
. .
.1
.Assessor
.FCE 2.13
. .
.1
.Assistente
.CCE 2.07
. .
.1
.Assistente
.FCE 2.07
. .
.
.
.
. .DIRETORIA
DE
PROJETOS
P A R A D ES P O R T I V O S
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-
Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-
Geral
.FCE 1.13
. .
.1
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
. .
.2
.Assistente
.FCE 2.07
. .
.
.
.
. .DIRETORIA
DE
PARCERIAS
P A R A D ES P O R T I V A S
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-
Geral
.FCE 1.13
. .
.2
.Assistente
.FCE 2.07
. .
.
.
.
. .SECRETARIA
NACIONAL
DE
FUTEBOL E DEFESA DOS DIREITOS
DO TORCEDOR
.1
.Secretário
.CCE 1.17
. .Gabinete
.1
.Chefe
de
Gabinete
.CCE 1.13
. .
.1
.Assessor
.FCE 2.13
. .
.
.
.
. .DIRETORIA
DE
DEFESA
DOS
DIREITOS DO TORCEDOR
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-
Geral
.CCE 1.13
. .
.1
.Assistente
.FCE 2.07
. .
.
.
.
. .DIRETORIA
DE
POLÍTICAS
DE
FUTEBOL E DE PROMOÇÃO DO
FUTEBOL FEMININO
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-
Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-
Geral
.FCE 1.13
. .
.1
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
. .
.2
.Assistente
.FCE 2.07
. .
.
.
.
. .AUTORIDADE
PÚBLICA
DE
GOVERNANÇA
DO
FUTEBOL
-
APFUT
.1
.Presidente
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-
Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-
Geral
.FCE 1.13
. .
.
.
.
. .SECRETARIA
NACIONAL
DE
APOSTAS
ESPORTIVAS
E
DE
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
DO ESPORTE
.1
.Secretário
.CCE 1.17
. .Gabinete
.1
.Chefe
de
Gabinete
.CCE 1.13
. .
.1
.Assessor
.FCE 2.13
. .
.1
.Assistente
.CCE 2.07
. .
.1
.Assistente
.FCE 2.07
. .
.
.
.
. .DIRETORIA
DE
FOMENTO,
EMPREENDEDORISMO
E
ECONOMIA DIGITAL DO ESPORTE
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-
Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-
Geral
.FCE 1.13
. .
.1
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
. .
.
.
.
. .DIRETORIA DE E-SPORT
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-
Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-
Geral
.FCE 1.13
. .
.1
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
. .
.
.
.
. .DIRETORIA DE MONITORAMENTO
E
AVALIAÇÃO
DAS
APOSTAS
ES P O R T I V A S
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-
Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-
Geral
.FCE 1.13
. .
.1
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
. .
.
.
.
. .DIRETORIA DE INTEGRIDADE EM
APOSTAS ESPORTIVAS
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-
Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-
Geral
.FCE 1.13
. .
.1
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
. .
.
.
.
. .AUTORIDADE
BRASILEIRA
DE
CONTROLE DE DOPAGEM - ABCD
.1
.Presidente
.CCE 1.17
. .Gabinete
.1
.Chefe
de
Gabinete
.FCE 1.13
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-
Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-
Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.3
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão
.2
.Chefe
.CCE 1.07
. .Divisão
.1
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.1
.Assistente
.CCE 2.07
Ministério da Fazenda
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 14, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a metodologia de apuração do limite
mínimo de capital social
integralizado e de
patrimônio líquido das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em
21 de outubro de 2025, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 30 de outubro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da
referida Lei, 9º-A e 29, caput, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20,
§ 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21
de novembro de 1966, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 7º da Lei
nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 4º, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro
de 1980, 7º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 1º,
caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 1º, § 2º, da Medida
Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de
outubro de 2008, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
e 9º, caput, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveram:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução Conjunta estabelece a metodologia de apuração do
limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido a serem mantidos
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução Conjunta não se aplica às
administradoras e às associações e entidades sem fins lucrativos autorizadas a
administrar grupos de consórcio nos termos do art. 46 da Lei nº 11.795, de 8 de
outubro de 2008.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art.
2º
As
instituições
mencionadas
no
art.
1º
devem
manter,
permanentemente, valor mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido
apurado conforme esta Resolução Conjunta, considerando, no mínimo:
I - as categorias de atividades operacionais comunicadas ao Banco Central
do Brasil, conforme o art. 5º; e
II - as categorias nas quais as atividades de investimento e de captação são
classificadas.
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução Conjunta, consideram-se:
I - atividades operacionais: produtos e serviços relacionados ao negócio da
instituição, conforme previsto na legislação e na regulamentação específica que trata
da organização e do funcionamento das instituições;
II - atividades de investimento: formas de aplicação dos recursos financeiros não
utilizados nas atividades operacionais, conforme previsto na legislação e na regulamentação
específica que trata da organização e do funcionamento das instituições; e
III - atividades de captação: formas de captação de recursos financeiros para
financiamento das atividades operacionais, conforme previsto na legislação e na
regulamentação específica que trata da organização e do funcionamento das
instituições.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às cooperativas de crédito de capital
e empréstimo, que devem manter capital social integralizado e patrimônio líquido de
R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser observado conforme o seguinte
cronograma:
I - 20% (vinte por cento), na data de autorização para funcionamento da
instituição;
II - 50% (cinquenta por cento), a partir de três anos, contados da data de
autorização para funcionamento da instituição; e
III - 100% (cem por cento), a partir de cinco anos, contados da data de
autorização para funcionamento da instituição.
Art. 3º Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos
estabelecidos nesta Resolução Conjunta, o patrimônio líquido deve ser ajustado
mediante:
I - a soma dos saldos das contas de resultado credoras; e
II - a dedução dos valores correspondentes:
a) aos ajustes de avaliação patrimonial;
b) à reserva de reavaliação;
c) ao saldo das contas de resultado devedoras; e
d) às participações no limite mínimo de capital social integralizado e de
patrimônio líquido ajustado de instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, apurado na forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES
Seção I
Das atividades operacionais
Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução Conjunta, as atividades
operacionais, de que trata o art. 2º, são classificadas nas seguintes categorias,
conforme definido pelo Banco Central do Brasil:
I - concessão: realização de operações de crédito, de outras operações com
característica de concessão de crédito e de operações que envolvam a disponibilização
de recursos financeiros, inclusive na forma de compromisso de crédito;
II - custódia e administração de recursos de terceiros;
III - intermediação: prestação de serviços que envolvam fluxo de dinheiro ou
outro ativo financeiro, exceto os prestados por conta e ordem de terceiro; e
IV - serviços: prestação de serviços não classificados nos incisos I a III, que
não envolvam fluxo financeiro ou que envolvam fluxo financeiro, mas sejam prestados
por conta e ordem de terceiro.
§ 1º Para fins de classificação na categoria mencionada no inciso I do caput,
devem ser consideradas as operações próprias ou adquiridas de terceiros.
§ 2º Para fins de classificação na categoria mencionada no inciso IV do
caput, não devem ser considerados os serviços que sejam inerentes às atividades
previstas nos incisos I a III do caput.
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