DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CNSP Nº 484, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre
as regras
e os
critérios para
estruturação, comercialização e operacionalização
do Seguro de Vida Universal.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967,
torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão
ordinária realizada em 30 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto nos incisos I
e IV do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o
disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo
Susep nº 15414.620280/2023-87, resolve:
CAPÍTULO I
OBJETO
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre as regras e os critérios para estruturação,
comercialização e operacionalização do Seguro de Vida Universal.
CAPÍTULO II
SEGURO DE VIDA UNIVERSAL
Art. 2° O Seguro de Vida Universal tem por objetivo garantir ao segurado ou
aos seus beneficiários uma indenização no caso da ocorrência de riscos cobertos, nos
termos estabelecidos nas condições contratuais.
§ 1° Os planos de Seguro de Vida Universal somente poderão ser estruturados
com uma ou mais coberturas de risco, conforme regulação específica, sendo vedado o
oferecimento de cobertura por sobrevivência.
§ 2° O Seguro de Vida Universal deve oferecer, no mínimo, como de
contratação obrigatória, a cobertura de morte por causas naturais ou acidentais.
Art. 3° Todos os valores do plano deverão ser expressos em moeda corrente
nacional, sendo vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
CAPÍTULO III
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 4° Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução:
I - apólice: documento emitido por qualquer meio que se possa comprovar,
físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, formalizando a
aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo
estipulante, nos planos coletivos;
II - beneficiário: pessoa natural, jurídica ou ambas designadas para receber a
indenização, na hipótese de ocorrência do evento coberto;
III - capital segurado: valor máximo a ser pago pela sociedade seguradora ao
beneficiário ou ao próprio segurado, conforme o caso, na ocorrência do evento coberto,
o qual será composto por duas parcelas:
a) parcela de risco: parcela do capital segurado garantida pela sociedade
seguradora, equivalente a um seguro estruturado no regime financeiro de repartição; e
b) parcela complementar: valor acumulado pelo segurado na provisão de
suporte ao risco;
IV - capital segurado alvo: valor do capital segurado na data de início de
vigência, observadas as condições contratuais e almejado, ao longo da vigência,
considerando a soma da parcela de risco e parcela complementar;
V
-
carregamento:
importância 
destinada
a
atender
às
despesas
administrativas e de comercialização do plano;
VI - certificado individual: documento emitido pela sociedade seguradora no
caso de contratação coletiva e disponibilizado ao segurado quando da aceitação da
proposta, da extensão do seguro ou da alteração de valores do plano;
VII - cobertura de risco: cobertura do seguro de pessoas cujo evento gerador
não seja a sobrevivência do segurado a uma data predeterminada;
VIII - cobertura por sobrevivência: cobertura do seguro de pessoas que
garante o pagamento do capital segurado pela sobrevivência do segurado a uma data
predeterminada;
IX - condições contratuais: conjunto de disposições que regem o contrato de
seguro;
X -condições especiais: conjunto de cláusulas que especificam as diferentes
modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de
seguro, sendo preponderantes às condições gerais;
XI - condições gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de
seguro, estabelecendo obrigações e direitos da sociedade seguradora, dos segurados, dos
beneficiários e, quando couber, do estipulante;
XII - condições particulares: conjunto de cláusulas, nos seguros coletivos, que
complementam ou alteram, de alguma forma, as condições originais ou estabelecem
parâmetros de comercialização de um contrato de seguro, de forma preponderante às
condições especiais e gerais.
XIII - contrato coletivo: instrumento jurídico, emitido por qualquer meio que
se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação
específica, firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora, que tem por objetivo
estabelecer as peculiaridades da contratação do seguro coletivo e fixar os direitos e
obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados e dos beneficiários;
XIV - Declaração Pessoal de Saúde e Atividade: declaração preenchida e
assinada, inclusive de forma eletrônica, pelo proponente e encaminhada juntamente com
a proposta de seguro, geralmente feita em formulário próprio da sociedade seguradora,
com base na qual o proponente presta informações sobre as suas condições de saúde,
respondendo a quesitos padronizados, descrevendo e esclarecendo minuciosamente
aspectos relacionados àqueles quesitos e a outros que julgue relevantes à análise da
sociedade seguradora, para fins de aceitação do risco;
XV - estipulante: pessoa natural ou jurídica que contrata apólice coletiva,
ficando investido de poderes de representação dos segurados, nos termos da legislação
e regulamentação específica, sendo identificada como estipulante-instituidor quando
participar, total ou parcialmente, do custeio e como estipulante-averbador, quando não
participar do custeio;
XVI - FIE: classes de cotas de fundos de investimento financeiro (FIF)
especialmente constituídas, sob a forma de condomínio aberto, das quais a sociedade
seguradora seja, direta ou indiretamente, a única cotista;
XVII - grupo segurado: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita
e incluída na apólice coletiva;
XVIII - grupo segurável: é a totalidade das pessoas naturais vinculadas ao
estipulante ou subestipulante que reúnem as condições para inclusão na apólice
coletiva;
XIX - indenização: valor a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência
do evento coberto, limitado ao valor do capital segurado da cobertura contratada;
XX - início de vigência: é a data a partir da qual as coberturas de risco
propostas serão garantidas pela sociedade seguradora;
XXI - nota técnica atuarial: documento que contém a estruturação técnica do
plano de seguro, mantendo estreita relação com as condições contratuais;
XXII - parâmetros técnicos: a taxa de juros, o índice de atualização de valores,
as taxas estatísticas e puras utilizadas e as tábuas biométricas, quando for o caso;
XXIII - PEF: Provisão de Excedentes Financeiros prevista na nota técnica
atuarial do plano;
XXIV - período de cobertura: período durante o qual, ocorrendo o evento
coberto, e observadas as condições contratuais, o segurado ou os beneficiários, conforme
o caso, farão jus à indenização por evento coberto;
XXV - prazos de carência: prazos estabelecidos nas condições contratuais,
durante os quais, na ocorrência de evento coberto, o segurado ou seus beneficiários não
terão direito ao recebimento da indenização, e o segurado não poderá solicitar resgates,
salvo em decorrência de sinistro;
XXVI - prazo de suspensão: prazo durante o qual o segurado ou os
beneficiários não terão direito às coberturas do seguro;
XXVII - prazo de tolerância: prazo durante o qual, no caso de mora de
pagamento do prêmio, permanece o direito do segurado às coberturas do seguro,
observado o estipulado nas condições contratuais;
XXVIII - prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos regulares
destinados ao custeio do plano, segregado entre parcela de risco e parcela
complementar;
XXIX - prêmios extraordinários: prêmios pagos não regulares, cujos valores
não são predefinidos, exclusivamente destinados a provisão de suporte ao risco do
plano;
XXX - proponente: o interessado em contratar as coberturas, ou em aderir ao
contrato, no caso de contratação coletiva;
XXXI - proposta de adesão: documento contendo a declaração dos elementos
essenciais do interesse a ser garantido e do risco a ser coberto, por meio do qual o
proponente, pessoa natural, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva,
manifestando pleno conhecimento das condições contratuais;
XXXII - proposta de contratação: documento contendo a declaração dos
elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco a ser coberto, por meio do
qual o proponente, pessoa natural ou jurídica, expressa a intenção de contratar
coberturas, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais;
XXXIII - provisão de suporte ao risco: provisão utilizada para pagamento da
parcela de risco de prêmio, bem como para pagamentos aos segurados ou beneficiários,
conforme definido no plano ou produto, cujo saldo deve ser registrado na Provisão
Matemática de Benefícios a Conceder;
XXXIV - resgate: instituto que permite o acesso aos recursos da provisão de
suporte ao risco e, quando for o caso, da PEF;
XXXV - resultado financeiro: valor correspondente, ao final do último dia útil
de cada mês, à diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do(s) FIE(s)
relativa à provisão de suporte ao risco e o saldo da provisão de suporte ao risco
calculado de acordo com os parâmetros técnicos do plano;
XXXVI - segurado: pessoa natural aceita no plano, sobre a qual se estabelece
o seguro; e
XXXVII - vesting: conjunto de cláusulas constantes do contrato coletivo que o
segurado, tendo expresso e prévio conhecimento, deverá cumprir para fazer jus aos
recursos da(s) provisão(ões) decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor.
CAPÍTULO IV
MODALIDADES DO SEGURO DE VIDA UNIVERSAL E INDENIZAÇÃO
Modalidades do Seguro de Vida Universal
Art. 5° A sociedade seguradora, quando da elaboração do plano, deverá optar
por uma das duas modalidades de seguro:
I - capital segurado convencional: modalidade em que a parcela de risco é
recalculada ao longo da vigência do seguro, em função da evolução da parcela
complementar, com o objetivo de que a soma de ambas as parcelas de capital se
mantenha equivalente ao valor do capital segurado alvo, observadas eventuais diretrizes
normativas acerca da atualização anual de valores; ou
II - capital segurado variável: modalidade em que o capital segurado é variável
ao longo da vigência do seguro e igual à soma da parcela complementar e da parcela de
risco, observadas eventuais diretrizes normativas acerca da atualização anual de
valores.
Parágrafo único. A constituição do saldo da provisão de suporte ao risco, em
função dos aportes originados pelos valores dos prêmios, elaborada para a estruturação
técnica do plano, deverá observar as seguintes premissas:
I - na modalidade capital segurado convencional, os pagamentos dos prêmios
no saldo da provisão de suporte ao risco poderão ser realizados até o final de vigência
do seguro, observada a periodicidade e o prazo de pagamento de prêmios adotados;
II - na modalidade capital segurado convencional, o saldo da provisão de
suporte ao risco objetiva alcançar, ao final da vigência do seguro, um valor menor ou
igual ao do capital segurado alvo, observadas eventuais diretrizes normativas acerca da
atualização anual de valores.
III - nas modalidades capital segurado convencional e capital segurado
variável, o capital segurado alvo, no início da vigência, é inteiramente composto pela
parcela de risco, devendo o saldo da provisão de suporte ao risco evoluir a partir do
primeiro pagamento de prêmio recebido pela seguradora.
IV - na modalidade capital segurado variável, o somatório dos valores dos
prêmios destinados à provisão de suporte ao risco pagos durante o ano não poderá ser
superior a 10% (dez por cento) da parcela de risco do capital segurado, observadas
eventuais diretrizes normativas acerca da atualização anual de valores.
Art. 6° A indenização, de acordo com o plano de seguro contratado, será paga
sob a forma de renda ou de pagamento único.
Alteração do capital segurado alvo
Art. 7° O segurado poderá solicitar formalmente, durante o prazo de vigência
da apólice, a alteração do valor do capital segurado alvo, podendo a solicitação ser aceita
ou não pela sociedade seguradora, observadas as disposições das condições
contratuais.
Prazo de Carência
Art. 8° O prazo de carência corresponde ao período contado a partir da data
de início de vigência da cobertura ou da sua reabilitação, no caso de suspensão, durante
o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à
percepção dos capitais
segurados contratados, no todo ou
em parte, conforme
dispuserem as condições contratuais.
Parágrafo único. O prazo de carência poderá ser aplicado às solicitações de
aumento de capital segurado efetuadas após o início de vigência, em relação à parte
aumentada, desde que previsto nas condições contratuais.
Art. 9° O prazo de carência também poderá referir-se a período em que o
segurado não poderá solicitar resgates, salvo em decorrência de sinistro.
Parágrafo único. Poderão ser definidos prazos de carência diferentes para a
solicitação de resgate e para o acionamento da cobertura na ocorrência de sinistro.
Art. 10. O prazo de carência não poderá exceder metade do prazo de vigência
previsto pela apólice, no caso de contratação individual, ou pelo certificado individual, no
caso de contratação coletiva.
Art. 11. Para sinistros decorrentes de acidentes pessoais não será aplicável
prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido prazo
corresponderá a dois anos ininterruptos.
Art. 12. Em caso de eventual substituição da apólice não será iniciado novo
prazo de carência, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 8°.
Art. 13. Em caso de morte do segurado durante o prazo de carência, a
provisão de suporte ao risco deverá ser revertida aos beneficiários.
Pagamento da Indenização
Art. 14. Na ocorrência do evento coberto, a indenização será paga ao
segurado ou aos beneficiários, de acordo com o estabelecido nas propostas e na apólice,
e será acrescida, quando cabível, do saldo da PEF.
§ 1° Para fins de cálculo da parcela complementar a ser indenizada, serão
considerados o saldo da provisão de suporte ao risco e, quando cabível, o saldo da PEF,
consoante diretriz em normativo complementar.
§ 2° A sociedade seguradora deverá, quando for o caso, descontar da
indenização a ser paga os tributos eventualmente devidos nos termos da legislação
vigente.
§ 3° Na ocorrência de evento coberto, durante o prazo de tolerância, a
sociedade seguradora poderá abater do valor da indenização a quantia correspondente
aos prêmios da parcela de risco que deixaram de ser pagos.
Situações em que não é devido o pagamento da indenização
Art. 15. Ocorrendo negativa do pagamento de indenização relacionada à
cobertura contratada, após aviso de sinistro, para o qual não haja cobertura, inclusive
durante prazo de carência e prazo de suspensão, e havendo a extinção do risco coberto,
conforme definido nas condições contratuais, o saldo da provisão de suporte ao risco e,
quando for o
caso, da PEF serão restituídos, consoante
diretriz em normativo
complementar, para recebimento à vista ou para pagamento de renda, conforme definido
nas condições contratuais do seguro ou, em caso de contratação coletiva, no contrato
coletivo, não se aplicando qualquer prazo de carência para efetivação do pagamento.
Parágrafo único. O plano será automaticamente cancelado na data em que os
valores mencionados no caput forem disponibilizados ao segurado ou aos beneficiários,
na forma regulamentada, não sendo devido nenhum outro valor por parte da sociedade
seguradora.

                            

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