DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CNSP Nº 485, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece 
diretrizes 
relacionadas 
a 
questões
ambientais,
sociais
e climáticas
aplicáveis
ao
seguro rural.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março
de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em
sessão ordinária realizada em 30 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no
art. 32, inciso I do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o que
consta nos arts. 2º e 24 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973; nos arts. 4º,
XIII, 56 e 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; no art. 22-A da Lei nº 9.985,
de 18 de julho de 2000; no art. 2º, II, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; no
art. 41, II, b, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; no art. 2º, §2º, e no art. 20
do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; nos art. 2º, II, 5º e 6º do Decreto
nº 7.830, de 17 de outubro de 2012; na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº
18, de 13 de setembro de 2024; e considerando o que consta do Processo Susep nº
15414.620948/2025-58, resolve:
Art. 1° Esta Resolução estabelece diretrizes relacionadas a questões sociais,
ambientais e climáticas aplicáveis ao seguro rural.
Parágrafo único. Considera-se seguro rural, para fins desta norma, o grupo
de seguros destinados à cobertura dos riscos peculiares às atividades agrícola, pecuária,
aquícola e florestal, abrangendo as
modalidades definidas na regulamentação
específica.
Art. 2° Para fins desta Resolução, a área de implantação das atividades
rurais objeto de contrato de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuário, aquícola
e de florestas, deverá ser identificada por coordenadas geodésicas que permitam a
visualização dos polígonos das áreas seguradas, e ser devidamente registrada no
Cadastro Ambiental Rural - CAR estabelecido e administrado pelo Poder Executivo
Fe d e r a l .
Parágrafo único. As coordenadas geodésicas e o registro no CAR deverão ser
fornecidos pelo proponente segurado à seguradora e deverão constar, de forma clara,
nos contratos de seguro rural mencionados no caput.
Art. 3° Não será celebrado contrato de seguro rural para:
I - quaisquer bens ou atividades rurais localizados em imóvel rural que não
esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada ou suspensa no CAR estabelecido
e administrado pelo Poder Executivo Federal;
II - segurado, pessoa física ou jurídica, inscrito no cadastro de empregadores
que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, instituído e
administrado pelo Poder Executivo Federal, independentemente do bem ou atividade
rural para a qual esteja sendo solicitada a contratação do seguro;
III - quaisquer bens ou atividades rurais situadas em imóvel total ou
parcialmente inserido em unidade de conservação de domínio exclusivamente público,
cujo processo de regularização fundiária tenha sido concluído, nos termos da legislação
em vigor, salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano
de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da Lei n°
9.985, de 18 de julho de 2000, e as disposições específicas aplicáveis à população
tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto n° 4.340, de 22 de agosto
de 2002;
IV - quaisquer bens ou atividades rurais situadas em imóvel total ou
parcialmente inserido em terras ocupadas por indígenas, que estejam homologadas,
regularizadas ou definidas como reserva indígena em cadastro instituído e administrado
pelo Poder Executivo Federal, salvo se o segurado pertencer aos povos ou às
comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa o
bem ou a atividade rural;
V - quaisquer bens ou atividades rurais situadas em imóvel total ou
parcialmente inserido em terras ocupadas e tituladas por comunidades remanescentes
de quilombos, nos termos da legislação vigente, salvo se o segurado pertencer à
comunidade e seja ocupante ou habitante da comunidade do quilombo na qual se situa
o bem ou a atividade rural;
VI - quaisquer bens ou atividades rurais situadas em imóvel total ou
parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B, não destinada, registrada no Cadastro
Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro, salvo se, mantida a
vegetação nativa da floresta, o imóvel tiver titulo de propriedade e tiver até quinze
módulos fiscais, desde que o bem ou a atividade rural não esteja inserida, total ou
parcialmente, na respectiva floresta pública.
§ 1° No caso da vedação de que trata o inciso I do caput, devem ser
observadas as condições e exceções a seguir referentes ao proponente do seguro:
I - para beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA
enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf,
deverá ser apresentado o recibo de inscrição no CAR do lote individual do beneficiário
ou do perímetro do assentamento em conjunto com a comprovação de que o segurado
conste da relação de beneficiários desse assentamento;
II - para povos e comunidades tradicionais habitantes ou que exerçam
atividade econômica em situação regular nas Unidades de Conservação de Uso
Sustentável, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR da Unidade, realizado
pelo órgão responsável pela sua gestão;
III - para detentores ou possuidores de imóveis rurais contendo áreas
localizadas integralmente
em Unidades de
Conservação, integrantes
do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, nos termos da Lei n° 9.985,
de 18 de julho de 2000, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR da
Unidade, realizado pelo órgão responsável pela sua gestão;
IV - para povos indígenas situados nas Terras Indígenas homologadas,
regularizadas ou definidas como reserva indígena pelo Poder Executivo Federal
dispensa-se o recibo da inscrição no CAR, desde que não sejam proprietários de
imóveis rurais, o que pode ser comprovado por autodeclaração ou por declaração
emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e
V - no caso de comunidades de quilombos e de outros povos e comunidades
tradicionais em áreas e territórios de uso coletivo, deverá ser apresentado o recibo da
inscrição no CAR
dessa área ou território, realizado pelo
órgão ou instituição
competente pela sua gestão ou por sua entidade representativa.
§ 2° Contratado o seguro na hipótese de que trata o inciso VI do caput, a
seguradora deverá exigir que o segurado mantenha o bem, inclusive o semovente, e a
atividade rural segurados, exclusivamente, fora da respectiva floresta pública.
Art. 4° Não será celebrado contrato de seguro rural para quaisquer bens ou
atividades rurais localizadas em imóvel em que exista, no momento da contratação,
embargo vigente de órgão ambiental federal ou estadual, conforme as respectivas
competências legais, registrado no Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou
em sistema equivalente mantido pelos órgãos ambientais de cada estado, decorrente
de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente.
§ 1° A vedação de que trata o caput não se aplica à contratação de seguros
quando observados cumulativamente os seguintes requisitos:
I - o proponente:
a) apresente o comprovante de pagamento da parcela única ou, no caso de
fracionamento, das parcelas vencidas de eventuais multas aplicadas em razão de
infrações referentes aos embargos da respectiva área do imóvel no momento da
contratação; e
b) apresente a publicação do Diário Oficial da União contendo o extrato do
eventual termo de compromisso celebrado com o órgão ambiental autuante, referente
ao projeto
de preservação, melhoria ou
recuperação da área
embargada por
desmatamento ilegal.
II - o proponente ou o imóvel onde se situa a atividade rural não tenha sido
objeto de autuação anterior por descumprimento de embargo ambiental, conforme
registro na lista atualizada de autuações ambientais do Cadastro de Autuações
Ambientais e Embargos do IBAMA, ou em sistema equivalente mantido pelos órgãos
ambientais de cada estado;
III - o CAR do imóvel esteja com a situação de "ativo" e a condição de
"aguardando a análise"; e
IV - a área embargada do imóvel rural, a ser segurada, não ultrapasse 5%
(cinco por cento) da área total do imóvel, cadastrada no CAR, ou 20 hectares, o que
for menor.
§ 2° A vedação de que trata o caput não se aplica ao seguro rural destinado
a cobrir atividades que tenham a finalidade exclusiva de recuperação da vegetação
nativa da área embargada, devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente
e cuja execução não tenha sido suspensa pelo poder público.
§ 3° Nos imóveis rurais ocupados por assentamentos da reforma agrária, por
povos e comunidades tradicionais ou por projetos públicos de irrigação legalmente
autorizados, quando o CAR apresentado se referir ao perímetro do imóvel ocupado, o
impedimento de que trata o caput se aplica apenas à área embargada e ao proponente
individualmente responsabilizado, que constem do Cadastro de Autuações Ambientais e
Embargos do IBAMA, ou em sistema equivalente mantido pelos órgãos ambientais de
cada estado.
Art. 5° A sociedade seguradora deve incluir, no processo de subscrição de
riscos, a verificação de todas as diretrizes elencadas nos arts. 3° e 4°.
Art. 6° A sociedade seguradora está dispensada da observância dos incisos
dos arts. 3° e 4° quando se comprovar que os bens ou atividades rurais, para os quais
se pretende celebrar contrato de seguro, se referem ou estão totalmente inseridos em
área de atividades rurais com contrato de operação de crédito rural celebrado após 2
de janeiro de 2025.
Art. 7° A sociedade seguradora que celebrar contrato na modalidade seguro
de vida do produtor rural está dispensada da observância dos incisos do art. 3° quando
proveniente de operação de crédito rural celebrada junto à instituição financeira.
Art. 8° O contrato de seguro rural deve prever, enquanto durar sua vigência,
a obrigação de o segurado comunicar à sociedade seguradora o descumprimento de
quaisquer diretrizes de que trata esta norma, tão logo dele tome conhecimento, para
avaliação de eventual agravamento de risco, perda da legitimidade do interesse ou
outras providências necessárias.
§ 1° Deve constar no contrato de seguro rural que a sociedade seguradora
somente poderá cobrar diferença de prêmio ou resolver o contrato, com base no
caput, caso comprove que observou os
critérios de subscrição previstos nesta
Resolução.
§ 2° As cláusulas de perda de direitos e de riscos excluídos dos contratos
de seguro rural, versando sobre violações legais ou normativas ou sobre embargos de
questões sociais e ambientais, devem se restringir ao disposto nesta Resolução, salvo
se expressamente previstas em leis ou normas dos órgãos competentes.
Art. 9° A Susep informará ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural
- CGSR do Ministério da Agricultura e Pecuária e à Secretaria Especial da Receita
Federal do Ministério da Fazenda sobre contratos de seguros rurais que venham a se
encontrar em desacordo com as regras estabelecidas pela presente Resolução,
identificados em suas atividades de fiscalização, comprovados por reclamação ou
denúncia de terceiros, ou informados pelo segurado.
Art. 10. Esta Resolução se aplica apenas a apólices emitidas após o início da
sua vigência.
Art. 11.
Fica a Susep autorizada
a expedir normas
e orientações
complementares à implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após
a data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
RESOLUÇÃO CNSP Nº 486, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de
2020.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967, torna
público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária
realizada em 30 de outubro de 2025, na forma do que estabelece o inciso II do art. 32, do
Decreto-lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 73 e 74 da Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001, no §1º do art. 3º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro
de 1967 e no art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e
considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.604927/2016-02, resolve:
Art. 1° Esta Resolução altera a Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de
2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ..................
........................
II. datas de início do registro obrigatório de que trata o art. 3º, respeitada a
data limite de 30 de junho de 2028; e
........................" (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
RESOLUÇÃO CNSP Nº 487, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução CNSP nº 388, de 8 de setembro
de 2020, a Resolução CNSP nº 399, de 29 de
dezembro de 2020, e a Resolução CNSP nº 432, de
12 de novembro de 2021.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967,
torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão
ordinária realizada em 30 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 32,
inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, os arts. 3º, inciso II, 37
e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 1º, do
Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 5º da Lei Complementar nº
126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do Processo Susep nº
15414.660344/2025-44, resolve:
Art. 1°A Resolução CNSP nº 432, de 12 de outubro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 106. ...
Parágrafo único. A seguradora líder do Consórcio DPVAT, responsável pela
gestão e operacionalização do run-off do seguro DPVAT, fica dispensada da contratação
que trata o caput." (NR)
Art. 2°Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - inciso III do art. 7º da Resolução CNSP nº 388, 8 de setembro de 2020;
e
II - art. 23 da Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020.
Art. 4°Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente

                            

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