DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400126
126
Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
PARÂMETROS TÉCNICOS
Resultados financeiros
Art. 16. É facultada a reversão de resultados financeiros, aplicando-se as
pertinentes disposições regulamentares.
§ 1° Se o plano contemplar a reversão de resultados financeiros, deverá
constar das condições contratuais o percentual de reversão a que faz jus o segurado, o
período de apuração de eventual déficit ou superávit e a época de incorporação do saldo
da PEF ao saldo da provisão de suporte ao risco.
§ 2° As condições contratuais deverão especificar como a incorporação do
saldo da PEF, a que se refere o §1°, poderá impactar o valor do prêmio, o valor do
capital segurado, o período de pagamento do prêmio e o período de cobertura, de
acordo com opção escolhida pelo segurado na proposta, passível de ser alterada a
qualquer momento, mediante solicitação expressa à sociedade seguradora.
CAPÍTULO VI CARREGAMENTO
Art. 17. Poderá ser cobrado carregamento para fazer face às despesas
administrativas e de comercialização, na forma regulada pela Susep, ficando vedada a
cobrança de inscrição e quaisquer outros encargos ou comissões incidentes sobre o valor
dos prêmios.
Art. 18. O carregamento poderá ser cobrado de uma das seguintes formas, ou
uma combinação delas:
I - no pagamento dos prêmios e prêmios extraordinários, líquidos de
impostos, quando houver;
II - no desconto do saldo da provisão de suporte ao risco, do respectivo valor
do prêmio da parcela de risco; ou
III - no resgate de recursos, calculado proporcionalmente ao saldo do valor
nominal dos prêmios pagos, contido no montante resgatado.
Art. 19. Os percentuais de carregamento, os critérios de aplicação e a forma
de cobrança deverão constar das propostas, das condições contratuais, da nota técnica
atuarial, nos planos individuais e, no contrato coletivo, nos planos coletivos.
§ 1° Os carregamentos praticados deverão ser os mesmos para todos os
segurados de um mesmo plano, no caso de plano individual, ou mesmo contrato, no caso
de plano coletivo.
§ 2° Nos planos coletivos, o carregamento máximo deverá constar da nota
técnica atuarial.
§ 3° Os percentuais de carregamento estabelecidos não poderão sofrer
aumento, ficando sua redução, que deverá ser extensiva a todos os segurados do plano,
no caso de plano individual, ou do contrato coletivo, no caso de plano coletivo, a critério
da seguradora.
CAPÍTULO VII
COMERCIALIZAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Art. 20. O plano de seguro de que trata esta Resolução poderá ser contratado
de forma individual ou coletiva, observadas as normas em vigor.
Parágrafo único. A contratação individual deverá ser efetivada por meio de
proposta de contratação e, no caso de plano coletivo, a adesão dos proponentes à
apólice será efetivada por meio de proposta de adesão, as quais deverão ser
devidamente preenchidas e assinadas.
Disposições específicas da contratação coletiva
Art. 21. No caso de perda do vínculo existente entre o segurado e o
estipulante, desde que haja concordância expressa do estipulante, o segurado poderá ser
mantido no plano:
I - assumindo, a partir dessa data, o custeio integral das coberturas
contratadas;
II - ajustando o valor do capital segurado alvo à parcela do prêmio sob sua
responsabilidade; ou
III - até o total consumo dos recursos da provisão de suporte ao risco.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput e em seus incisos,
deverá ser garantida ao segurado a possibilidade de resgatar o saldo da provisão de
suporte ao risco e, quando for o caso, da PEF, independentemente do prazo de carência
estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 23 desta Resolução.
Art. 22. Em caso de rescisão do contrato coletivo entre o estipulante e a
sociedade seguradora, deverá ser garantida aos segurados a opção de resgatar os
recursos,
independentemente
do
prazo de
carência
estabelecido
nas
condições
contratuais.
§ 1° Na hipótese prevista no caput, o saldo da provisão de suporte ao risco
constituída a partir dos prêmios custeados pelo estipulante-instituidor, acrescido do valor
da respectiva PEF, se for o caso, passará a integrar a provisão de suporte ao risco
individual dos segurados do grupo.
§ 2° O critério para a integração a que se refere o § 1° deverá constar do
contrato coletivo.
Art. 23. No caso de desligamento do segurado sem o cumprimento das
cláusulas do contrato coletivo que regem o vesting, o saldo de provisões originado de
prêmios pagos pelo estipulante-instituidor poderá, a seu critério, ser revertido em favor
do próprio segurado ou do grupo de segurados remanescente, conforme definido no
contrato coletivo.
§ 1° Independentemente do critério a ser estabelecido no contrato coletivo, é
vedado ao estipulante-instituidor o recebimento de quaisquer valores da provisão de
suporte ao risco e da PEF, podendo a Susep dispor de regras específicas para os casos
em que será permitido.
§ 2° Os contratos coletivos devem conter obrigatoriamente cláusulas que
disponham sobre o critério e o prazo que serão adotados para distribuição do saldo da
provisão de suporte ao risco e da PEF, originadas de prêmios pagos pelo estipulante-
instituidor, inclusive no caso de extinção do contrato coletivo do seguro ou do
estipulante-instituidor, devendo ser observado o disposto no §1°.
CAPÍTULO VIII
VIGÊNCIA
Art. 24. Deverão ser especificados na apólice, no certificado individual e nas
propostas, a vigência das coberturas contratadas, observada a regulamentação em
vigor.
§ 1° Desde que previsto nas condições contratuais, os planos com vigência por
prazo determinado poderão prever a extensão das vigências das coberturas em função
do saldo da provisão de suporte ao risco existente ao término da vigência original da
apólice ou do certificado individual.
§ 2° A extensão a que se refere o §1° é facultativa para as partes, devendo
sua efetivação ser formalizada por meio de endosso à apólice, com a concordância
expressa do segurado, da sociedade seguradora, e, no caso de contratação coletiva, do
estipulante.
Art. 25. Ao final da vigência da apólice ou do certificado individual, não tendo
ocorrido evento coberto pelo seguro, o saldo da provisão de suporte ao risco, e quando
for o caso, da PEF, será restituído ao segurado, consoante diretriz em normativo
complementar, sendo vedada a cobrança de quaisquer despesas, exceto o carregamento
postecipado, se houver, e os tributos eventualmente devidos.
Art. 26. Os planos de seguro
de que trata esta Resolução deverão,
obrigatoriamente, ter prazo de vigência maior ou igual a quatro anos completos.
Art. 27. É vedada a renovação de apólice de Seguro de Vida Universal.
CAPÍTULO IX
CUSTEIO
Art. 28. O plano será custeado mediante pagamento de prêmios, calculados
de acordo com metodologia e critérios estabelecidos na nota técnica atuarial.
Art. 29. As condições contratuais poderão facultar ao segurado o pagamento
de prêmios extraordinários.
§ 1° Os prêmios extraordinários se destinarão à provisão de suporte ao risco.
§ 2° No caso de o plano prever a possibilidade de prêmios extraordinários, o
segurado deverá solicitar o pagamento formalmente à sociedade seguradora, informando
o valor desejado, podendo a solicitação ser aceita ou não, de acordo com critérios
estabelecidos nas condições contratuais.
§ 3° O prêmio extraordinário nos planos na modalidade de capital segurado
convencional fica limitado a:
I - recomposição da provisão de suporte ao risco consumida pelos prêmios da
parcela de risco não pagos ou em razão de flutuação desfavorável do FIE;
II - redução de valor dos prêmios a vencer;
III - antecipação de pagamento de prêmios a vencer; e
IV - aumento de capital segurado alvo.
Art. 30. A sociedade seguradora, tendo em vista a possibilidade de utilização
da provisão de suporte ao risco para custeio do prêmio da parcela de risco, consoante
o art. 35, deverá definir, nas condições contratuais, critério, em função do saldo da
referida provisão, a fim de distinguir a situação de utilização da referida provisão para
desconto de prêmio em atraso em oposição à situação de caracterização da mora.
CAPÍTULO X
PROVISÕES TÉCNICAS
Art. 31. A sociedade seguradora constituirá, mensalmente, provisões técnicas,
calculadas de acordo com a nota técnica atuarial do plano e observadas as demais
normas legais e regulamentares em vigor.
Art. 32. Serão destinados à provisão de suporte ao risco, líquido de
carregamento, quando for o caso, e de impostos:
I - o valor do prêmio;
II - o valor dos recursos revertidos da PEF, quando for o caso; e
III - o valor do prêmio extraordinário, quando for o caso.
Art. 33. O saldo da provisão de suporte ao risco, na forma estabelecida na
nota técnica atuarial e nas condições contratuais do plano:
I - será remunerado por taxa de juros anual, aplicada pro rata die, e
atualizado mensalmente, por índice de preços;
II - será remunerado por taxa de juros anual, aplicada pro rata die;
III - será remunerado por percentual da taxa do Certificado de Depósito
Interbancário - CDI;
IV - será atualizado mensalmente por índice de preços;
V - será remunerado pela rentabilidade da carteira de investimentos do(s)
FIE(s) no qual estiver aplicada a totalidade dos recursos da provisão de suporte ao risco;
ou
VI - será remunerado pela rentabilidade da carteira de investimentos do(s)
FIE(s) no qual estiver aplicada a totalidade dos recursos da provisão de suporte ao risco,
com garantia mínima de desempenho, segundo critérios definidos no plano.
Parágrafo único. Quando prevista a reversão de resultados financeiros, os
recursos da provisão de suporte ao risco deverão ser aplicados, em sua totalidade, em
quotas de FIE(s).
Art. 34. O saldo da PEF será remunerado pela rentabilidade da carteira de
investimentos do(s) FIE(s) no qual, obrigatoriamente, deverão estar aplicados os recursos
da respectiva provisão de suporte ao risco.
Art. 35. Os recursos da provisão de suporte ao risco, observado o disposto nas
condições contratuais, serão utilizados, exclusivamente, para efetuar pagamentos aos
segurados e aos beneficiários, na forma prevista nesta norma, e para pagar valores
devidos à sociedade seguradora, relacionados a:
I - prêmios da parcela de risco; e
II - carregamentos.
Parágrafo único. Os valores a que se referem os incisos I e II do caput não se
caracterizam como resgate, uma vez que não transitam pelo segurado.
CAPÍTULO XI
R ES G AT E
Art. 36. O segurado poderá solicitar resgate, total ou parcial, de recursos
disponíveis da provisão de suporte ao risco, na forma regulamentada pela Susep,
observado o disposto nas condições contratuais.
Parágrafo único. Poderão constar nas condições contratuais e na proposta,
prazo de carência a partir da contratação e prazo entre pedidos consecutivos para
efetivação do pagamento de resgate, observada a regulamentação em vigor.
Art. 37. Do valor resgatado, deverão ser descontados o carregamento
postecipado, quando for o caso, e os tributos eventualmente devidos.
Art. 38. As condições contratuais deverão especificar como a efetivação de
resgate parcial irá impactar o valor dos prêmios, o valor do capital segurado, período de
pagamento dos prêmios ou ainda o prazo de vigência, respeitado o disposto no art. 26,
de acordo com opção escolhida pelo segurado na proposta, passível de ser alterada a
qualquer momento, mediante solicitação expressa à sociedade seguradora.
Parágrafo único. Não poderão
ser resgatados parcialmente recursos
contabilizados na PEF e ainda não revertidos para a provisão de suporte ao risco.
Art. 39. A solicitação de resgate total implicará o automático cancelamento do
plano, na data em que o valor do resgate for disponibilizado ao segurado.
Parágrafo único. Na situação descrita no caput, se o plano contemplar a
reversão de resultados financeiros, o saldo da PEF será pago concomitantemente ao
saldo da provisão de suporte ao risco.
Art. 40. Ressalvado o carregamento postecipado, não será permitido à
sociedade seguradora cobrar quaisquer despesas por ocasião do resgate.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Não poderão constar das condições contratuais cláusulas coercitivas,
desleais, abusivas, impostas, incompatíveis com a boa-fé e com a equidade, que induzam
ao erro ou que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o segurado ou beneficiário
em desvantagem ou que contrariem a regulamentação em vigor.
Parágrafo único. Os critérios para determinação da taxa de carregamento, de
restrições para segurados e beneficiários e o percentual de reversão de resultados
financeiros, quando previsto, devem ser idênticos para os segurados de um mesmo
plano, no caso de plano individual, ou do contrato coletivo, no caso de plano coletivo,
a critério da seguradora.
Art. 42. Observada regulamentação complementar, a sociedade seguradora
deverá:
I - disponibilizar ao segurado as informações necessárias ao acompanhamento
dos valores de seu plano;
II - prestar informações ao segurado, sempre que solicitadas; e
III - divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano.
Art. 43. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita as sociedades
seguradoras e seus administradores às medidas e sanções legais e regulamentares
previstas nas normas vigentes, representando, inclusive, quando cabível, crime contra a
economia popular, nos termos da lei.
Art. 44.
Fica a Susep autorizada
a expedir normas
e orientações
complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 45. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicam-se as disposições
legais e regulamentares em vigor.
Art. 46. Fica revogada a Resolução CNSP n° 344, de 26 de dezembro de 2016.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
Fechar