DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.309, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece diretrizes e procedimentos aplicáveis à
Supervisão
Técnica
em Benefícios
e
Revisões
Administrativas ou de Ofício
no âmbito da
Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o
cidadão - Dirben.
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe
confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta
no Processo Administrativo nº 35014.388571/2025-57, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes e procedimentos aplicáveis à
Supervisão Técnica em Benefícios e Revisões Administrativas ou de Ofício e os fluxos
operacionais para correção de erros formais em tarefas concluídas pelos Serviços de
Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos, de Manutenção de Benefícios
e de Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios - Ceabs.
Parágrafo único. A Supervisão Técnica em Benefícios constitui atividade
permanente de acompanhamento e controle da qualidade dos processos de
Reconhecimento de Direitos dos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
Art. 2º O programa de Supervisão Técnica em Benefícios compreende os
seguintes procedimentos:
I - supervisões técnicas em benefícios;
II - revisões administrativas deferidas, quando identificadas inconsistências
no processo de análise de benefícios, relativas a aspectos procedimentais ou de direito;
e
III - revisões de ofício decorrentes de inconsistências procedimentais ou de
direito, identificadas no exercício do princípio da autotutela administrativa.
CAPÍTULO I
DA SUPERVISÃO TÉCNICA EM BENEFÍCIOS
Seção I
Dos procedimentos de supervisão técnica em benefícios
Art. 3º As supervisões técnicas em Benefícios têm como objetivo monitorar
a qualidade dos processos administrativos de Reconhecimento de Direitos no âmbito
da Dirben mediante seleção baseada em critérios estatísticos predefinidos.
§ 1º
Poderão ser
objeto da Supervisão
Técnica indicações
de erros
administrativo encaminhadas aos Serviços de Gerenciamento de Benefícios - SGBEN das
Gerências Executivas - GEX.
§ 2º As Superintendências Regionais - SRs poderão realizar supervisões
técnicas conforme suas demandas regionais, desde que não comprometam a execução
das supervisões técnicas de que tratam o caput.
Art. 4º Deverão ser objeto da Supervisão Técnica os requerimentos de
benefícios das espécies de:
I - aposentadorias;
II - pensões por morte;
III - auxílio-reclusão;
IV - salário maternidade;
V - benefícios assistenciais;
VI - certidão de tempo de contribuição;
VII - seguro-desemprego do pescador artesanal - SDPA; e
VIII - benefício por incapacidade.
§ 1º Até que seja normatizado pela Dirben, não deverão ser direcionados
para supervisão técnica as tarefas que não integrem o escopo da Supervisão Técnica
em Benefícios.
§ 2º Em caso de erro administrativo em serviços que não integram o
escopo da Supervisão Técnica, o processo deverá ser direcionado para correção via
serviço de "Revisão de Ofício" - REVOFICIO (código 5172).
§ 3º O objeto da supervisão técnica de benefícios por incapacidade inclui
requerimentos decorrentes do fluxo do Novo BI que tiveram ação procedimental
manual realizada por servidores, mesmo que o reconhecimento tenha sido processado
de forma automática pelo sistema de
benefícios após a referida atuação do
servidor.
§ 4º Os requerimentos de benefício por incapacidade, previstos no inciso
VIII, somente serão objeto da Supervisão Técnica quando gerarem subtarefas dos
serviços:
I - "Acertos para Análise - BI Urbano" (TACERANAUR) - Código 17436;
II - "Acertos para Análise - BI Rural" (TACERANARU) - Código 17456;
III - "Acertos para pós-perícia SIBE - Urbano" (TACERANAUP) - Código 17775; ou
IV -
"Acertos para
pós-perícia SIBE
- Rural"
(TACERANARP) -
Código
17776.
§ 5º Os requerimentos de benefícios por incapacidade processados no
Sistema de Atendimento de Benefício por Incapacidade - SABI deverão ser corrigidos
via serviço Revisão de Ofício - Benefício por Incapacidade, REVOFIBI (código 17475)
conforme art. 23, § 2º, XI e não deverão ser direcionados ao programa de Supervisão
Técnica.
Art. 5º A Supervisão Técnica do Reconhecimento do Direito será realizada
considerando os aspectos materiais e formais do processo.
§ 1º As questões a serem observadas na atividade de Supervisão Técnica
serão definidas conforme a especificidade de cada espécie e requerimento de benefício
e serviço.
§ 2º Os parâmetros a serem observados pelo Supervisor Técnico em cada
critério avaliativo estão especificados no Anexo II - Manual da Supervisão Técnica e no
Anexo VI - Manual Supertec BI, desta Portaria.
Art.
6º
A
atividade
de
Supervisão
Técnica
será
realizada
pelas
Superintendências
Regionais,
por
equipe técnica
específica
definida
em
Portaria
Regional, e gerenciada pela Coordenação de Gestão de Benefícios - Coben em cogestão
com os Serviços de Gerenciamento de Benefícios - SGBEN.
Seção II
Da composição da amostra estatística da supervisão técnica
Art. 7º A amostra da Supervisão Técnica será composta pelos requerimentos
concluídos por Superintendência Regional - SR, selecionados de forma aleatória simples
pela Dirben.
§ 1º A Dirben poderá compor a amostra utilizando critérios baseados em
desvios de padrões de comportamentos para verificação de distorções nas análises dos
requerimentos.
§ 2º A amostra aleatória será gerada periodicamente pela Dirben e
distribuída às SRs, de forma que a supervisão técnica seja realizada em todos os meses
do ano.
§ 3º As equipes de supervisores definidas pelas SRs deverão analisar as
supervisões técnicas sob sua responsabilidade, conforme diretrizes definidas pela
Dirben.
§ 4º A responsabilidade de acompanhamento e monitoramento das análises
e resultados das supervisões técnicas no âmbito das SRs e Gerências Executivas é,
respectivamente, da Coben e dos SGBEN.
§ 5º As Gerências Executivas, por meio do SGBEN, deverão garantir a
formação e manutenção de equipe mínima de supervisores, conforme a demanda
ordinária e extraordinária e critérios definidos pela Coben.
Art. 8º A critério da Dirben, a amostra poderá incluir seleções baseadas em
critérios direcionados para monitoramento de situações específicas, com objetivo de
melhorar a qualidade do reconhecimento do direito.
Seção III
Dos indicadores de desempenho da qualidade
Art. 9º São indicadores de desempenho da qualidade:
I - Índice de Conformidade - ICON;
II - Índice de Decisões Ratificadas - IDR;
III - Índice de Processos a Serem Reanalisados - IPR; e
IV - Índice de Decisões Não Ratificadas - IDNR.
§ 1º A base de cálculo dos indicadores será composta somente pelas
supervisões técnicas cuja origem tenha sido a seleção de amostra aleatória, conforme
artigo 7º.
§ 2º O Índice de Conformidade corresponde ao total de processos com
ratificação plena na análise da supervisão, sem necessidade de revisão procedimental
ou de mérito.
§ 3º O Índice de Decisões Ratificadas corresponde ao total de processos
cuja decisão de deferimento ou indeferimento tenha sido mantida, ainda que tenha
havido necessidade de realizar algum tipo de revisão no processo.
§ 4º O Índice de Processos a Serem Reanalisados corresponde ao total de
processos supervisionados cuja conclusão da supervisão indique a necessidade de
revisão.
§ 5º O índice de Decisões Não Ratificadas corresponde ao total de
processos supervisionados cuja conclusão indique a não ratificação da decisão de
deferimento ou indeferimento.
§ 6º A fórmula de cálculo de cada indicador e métricas de desempenho
estão definidas no Anexo III - Indicadores de Desempenho da Qualidade.
Seção IV
Da Supervisão Técnica das Filas Extraordinárias
Art. 10. As supervisões técnicas das filas extraordinárias serão realizadas em
ciclos periódicos, de forma que a supervisão técnica corresponda a todos os meses do
Programa Especial.
Art. 11. As tarefas serão selecionadas pela Dirben e encaminhadas pelo
Portal de Atendimento - PAT às unidades orgânicas das Cobens nas SRs.
§ 1º As tarefas de Supervisão Técnica serão selecionadas por amostragem
aleatória estratificada, com base nos processos concluídos por servidores atuantes nas
filas extraordinárias.
§ 2º Será supervisionado ao menos um processo de cada profissional que
trabalhou nas filas extraordinárias de Reconhecimento Inicial de Direito e que não
tenha sido supervisionado em ciclos anteriores.
§ 3º Serão supervisionados, no mínimo, 10 (dez) processos da fila de
Reconhecimento de Direito
- RID por profissional que tenha
atuado na fila
extraordinária e que se enquadre em uma das seguintes situações:
I
-
produção
média
trimestral,
dos
servidores
atuantes
das
filas
extraordinárias, em quantidade superior a dois desvios-padrão populacionais da média
populacional trimestral de produção de cada profissional com produção igual ou
superior a 150 processos nas filas de Reconhecimento de Direito - RID no período;
II - ocorrência de 3 (três) ou mais Revisões de Ofício Identificadas em
supervisões técnicas de períodos anteriores;
III - índice de indeferimento, na filas de RID, em percentual superior a 2
(dois) desvios-padrão populacionais do índice médio trimestral de indeferimento de
profissionais com produção igual ou superior a 150 processos no período; e
IV - índice de concessão, na filas de RID, em percentual superior a 2 (dois)
desvios-padrão populacionais do índice médio trimestral de concessão de profissionais
com produção igual ou superior a 150 processos no período.
Art. 12. As SRs, sob coordenação da Coben e gestão dos SGBEN nas
Gerências Executivas vinculadas, deverão concluir o ciclo de Supervisão Técnica das
filas extraordinárias em até 90 (noventa) dias.
§ 1º
Será criada
demanda específica
para avaliar
a qualidade
dos
requerimentos realizados, identificada por campo adicional "Origem da Supervisão" com
a indicação "Monitoramento Filas Extraordinárias".
§ 2º Os resultados obtidos com a Supervisão Técnica serão incluídos no
Painel de Monitoramento da Qualidade.
Art. 13. Para fins das filas extraordinárias, o Índice de Conformidade,
previsto no art. 9º desta Portaria, será substituído pelo Índice de Performance, que
considera todos os processos supervisionados, seja por amostragem aleatória ou por
indicação de erro administrativo.
Art. 14. O servidor será encaminhado para capacitação quando:
I - o Índice de Performance for inferior a 70% e a quantidade de processos
supervisionados for igual ou superior a 5 (cinco); ou
II - a quantidade de supervisões com decisão não ratificada for igual ou
superior a 3 (três).
Parágrafo único. O servidor que precisar ser encaminhado mais de uma vez
para capacitação em razão dos indicadores previstos nos arts. 13 e 14, será desligado
do programa especial por insuficiência de desempenho técnico, assegurados
o
contraditório e a ampla defesa, conforme Seção 5.5 do Anexo I da Portaria PRES/INSS
nº 1.839, de 16 de maio de 2025 ou norma que a substituir.
Art. 15. As Cobens deverão:
I -
elaborar relatórios
e realizar
reuniões periódicas
com base
nas
informações coletadas pelas Supervisões Técnicas; e
II - encaminhar os relatórios aos SGBENs para subsidiar o acompanhamento
dos servidores atuantes no Programa Especial lotados na Gerência Executiva
respectiva.
Seção V
Da Supervisão Técnica da Trilha de Formação dos novos servidores
Art. 16. Os benefícios concluídos durante a Trilha de Formação dos novos
servidores serão objeto de Supervisão Técnica em Benefícios.
Art. 17. Para avaliar a qualidade das tarefas concluídas, será criada demanda
específica, identificada pelo campo adicional "Origem da Supervisão" com a indicação
"Trilha de Formação - novos servidores".
Art. 18. As tarefas concluídas pelos novos servidores serão selecionadas de
forma aleatória, conforme cronograma abaixo:
I - primeira amostra: 30 dias após o início do exercício;
II - segunda amostra: 45 dias após o início do exercício;
III - terceira amostra: 60 dias após o início do exercício;
IV - quarta amostra: 75 dias após o início do exercício;
V - quinta amostra: 90 dias após o início do exercício;
VI - sexta amostra: 105 dias após o início do exercício;
VII - sétima amostra: 120 dias após o início do exercício;
VIII - oitava amostra: 135 dias após o início do exercício;
IX - nona amostra: 150 dias após o início do exercício; e
X - décima amostra: 165 dias após o início do exercício.
Art. 19. Compete à Dirben selecionar e direcionar as tarefas às SRs por
meio do Portal de Atendimento - PAT, relativas aos Serviços de Reconhecimento de
Direitos das Coordenações de Gestão de Benefícios - Coben.
Art. 20. As SRs, sob coordenação da Coben e gestão dos Serviços de
Gerenciamento de Benefícios - SGBENs das Gerências Executivas - GEX vinculadas,
deverão concluir os ciclos de supervisões técnicas da Trilha de Formação em até 15
(quinze) dias, de modo a evitar acúmulo de supervisões entre ciclos.
Art. 21. Todos os servidores participantes da trilha de Formação terão, no
mínimo, 1 (um) processo analisado por ciclo quinzenal no período da ação de
supervisão.
Parágrafo único. A seleção para a supervisão técnica deverá garantir a
inclusão de pelo menos um benefício de todas as espécies de benefícios analisados por
cada servidor nos 180 (cento e oitenta) dias de formação.
Art. 22. As Cobens deverão:
I - elaborar relatórios e realizar reuniões periódicas com as informações
coletadas pelas Supervisões Técnicas; e
II - encaminhar os relatórios aos SGBENs, orientadores técnicos e mentores
dos
servidores
participantes,
para
subsidiar
as
ações
de
treinamento
e
aperfeiçoamento.
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