DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA REVISÃO ADMINISTRATIVA E DA REVISÃO DE OFÍCIO
Art. 23. A revisão é o procedimento administrativo destinado à reavaliação
dos atos praticados pelo INSS, podendo ser iniciada de ofício, a pedido do titular ou
seu representante, por determinação judicial ou recursal, ou por determinação de
órgãos de controle externo.
§ 1º O processamento da revisão administrativa, inclusive quando de ofício,
seguirá o disposto na Portaria Dirben/INSS nº 997, de 28 de março de 2022 e na
Portaria Dirben/INSS nº 993, de 28 de março de 2022, respeitadas as regras de:
I - prescrição e decadência; e
II - a comunicação dos atos.
§ 2º As revisões administrativas e de ofício serão processadas por meio dos
seguintes serviços:
I - Revisão (TAREFAREV) - Código 2071: para as solicitações de interessados,
procuradores ou representantes legais para que haja reconsideração da decisão
administrativa;
II - Revisão Administrativa de Benefício por Incapacidade (REVBINC) - Código
6268: para as solicitações de interessados, procuradores ou representantes legais a fim
de 
que 
haja 
reconsideração 
da 
decisão 
administrativa 
de 
Benefícios 
por
Incapacidade;
III - Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (TREVCTC) - Código
8934: para as solicitações de interessados, procuradores ou representantes legais para
que haja reconsideração da decisão administrativa da emissão de Certidão por Tempo
de Contribuição;
IV - Revisão Legado (REVLEG) - Código 3912: serviço de uso interno, para
as solicitações de Revisão realizadas anteriores à publicação do Memorando-Circular
Conjunto nº 3/Dirat/Dirben/INSS, de 3 de maio de 2018, e cadastradas conforme
Ofício-Circular Conjunto nº 14/Dirben/Dirat/INSS de 20 de março de 2019 e Ofício-
Circular nº 17/Dirben/INSS de 5 de abril de 2019;
V - Revisão Extraordinária (REVEXTRA) - Código 9154: serviço de uso interno,
para as revisões a serem realizadas por ordem judicial;
VI - Revisão Administrativa em Fase Recursal (TRECDIRREC) - Código 4073:
serviço de uso interno, para realização do procedimento da revisão da decisão
administrativa no momento da análise inicial do requerimento de recurso, quando
verificado necessidade de reversão da decisão inicial objeto do recurso administrativo,
conforme procedimentos definidos na Portaria Dirben/INSS nº 996, de 28 de março de
2022;
VII - Revisão para COMPREV (REVCOMPREV) - Código 6012: serviço de uso
interno, para realização do procedimento da revisão da decisão administrativa quando
identificado erro na análise inicial do Benefício ou da emissão da Certidão por Tempo
de Contribuição durante os procedimentos da Compensação Previdenciária;
VIII - Revisão de Ofício (REVOFICIO) - Código 5172: serviço de uso interno,
para realização do procedimento de revisão da decisão administrativa quando
identificado erro na análise inicial dos requerimentos de benefícios ou de emissão de
Certidão de Tempo de Contribuição;
IX - Revisão de Ofício Identificada (REVOFID) - Código 16395: serviço de uso
interno e exclusivo do programa de Supervisão Técnica, ou, excepcionalmente, no fluxo
de Validação de Pagamento do reconhecimento de direitos, conforme previsto na
Portaria Dirben/INSS nº 1.123, de 24 de março de 2023, para realização do
procedimento de revisão da decisão administrativa quando identificado erro na análise
inicial dos requerimentos de benefícios ou na emissão de CTC, devendo a correção ser
realizada pelo servidor responsável pela análise inicial;
X - Revisão de Ofício Identificada - Benefício por Incapacidade (REVOFIDBI)
- Código 19076: serviço de uso interno e exclusivo do programa de Supervisão Técnica
para realização do procedimento de revisão da decisão administrativa quando
identificado erro na análise inicial dos requerimentos de benefícios por incapacidade,
devendo a correção ser realizada pelo servidor responsável pela análise que deu
origem ao reconhecimento do direito; e
XI - Revisão de Ofício - Benefício por Incapacidade (REVOFIBI) - Código
17475: serviço de uso interno, para realização do procedimento de revisão da decisão
administrativa quando identificado erro na análise inicial dos requerimentos de
benefícios por incapacidade, inclusive quando originada de uma revisão médica.
§ 3º No caso do inciso X, poderá ser aberta a subtarefa "Processo com
Solicitação de Parecer Médico Pericial" (PSPMP) - Código 5792 caso seja necessária
atuação médica, com a descrição do motivo da reavaliação médica no despacho.
Seção I
Das revisões de ofício
Art. 24. Considera-se revisão de ofício aquela em que a identificação do
erro administrativo decorra do exercício do princípio da autotutela administrativa.
Parágrafo único. A autotutela administrativa, no Processo Administrativo
Previdenciário
-
PAP,
consiste
no controle
da
legalidade
dos
atos
processuais
praticados, tanto procedimentais quanto de mérito.
Art. 25. As revisões de ofício poderão originar-se de:
I - supervisões técnicas;
II - determinação judicial;
III - identificação de erros sistêmicos;
IV - órgãos de controle interno e externo; ou
V - correção de falha operacional não vinculada à análise de mérito por
iniciativa:
a) do servidor que concluiu a tarefa;
b) dos servidores elencados no artigo 26, § 1º; ou
c) do supervisor técnico.
VI - da situação prevista no artigo 27, § 6º.
§ 1º A revisão de ofício - RO decorrente de determinação judicial deverá ser
realizada
por 
meio
da 
tarefa
"Revisão
Extraordinária" 
(código
9154),
independentemente de a ordem judicial referir-se a reanálise ou revisão do ato.
§ 2º Nos casos em que a demanda judicial trate de erro formal não
vinculado ao mérito, previsto no art. 34, deverá ser aberta a tarefa "Solicitação de
Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428).
§ 3º Nas situações descritas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o
responsável pela criação da tarefa deverá:
I - anexar a demanda judicial que deu origem ao ato;
II - encaminhar a tarefa à Seção de Análise de Reconhecimento de Direitos
(SARD);
III - indicar em despacho, o motivo da demanda e o ato a ser realizado;
e
IV - responder ao juízo após a conclusão da tarefa.
§
4º
Poderão ser
objeto
de
revisão
de ofício
demandas
específicas
identificadas pela Dirben ou pela Coben.
§ 5º Caso seja necessário emitir exigência na RO ou Revisão de Ofício
Identificada - ROI, salvo nos casos em que o interessado efetue a consulta ao
requerimento, deve-se observar:
I - se houver endereço eletrônico de e-mail cadastrado pelo requerente em
tarefas anteriores ou no Cnis, deve ser considerado o prazo de exigência contido no
art. 75 da Portaria Dirben/INSS nº 993 (Livro IV), de 28 de março de 2022, não se
aplicando o recebimento e ciência presumidos contidos no art. 76 do Livro IV; e
II - se não houver endereço eletrônico de e-mail cadastrado ou consulta à
tarefa no prazo de exigência, deve-se proceder conforme art. 76, § 1º do Livro IV.
Seção II
Da indicação de erros administrativos
Art. 26. As indicações de erro administrativo serão encaminhadas ao SGBEN
da Gerência Executiva de vinculação do servidor responsável pela análise, por meio do
serviço "Indicação de Erro Administrativo" (código 13975), conforme o Anexo I - Fluxo
e Procedimentos do Programa de Supervisão Técnica, desta Portaria.
§ 1º Somente poderão realizar a "Indicação de Erro Administrativo" (Código
13975):
I - gerentes de Agência da Previdência Social - APS;
II - chefias das SARD;
III - chefias das Seções de Análise de Manutenção de Benefícios - SAMB;
IV -
chefias das
Seções de Análise
de Monitoramento
e Cobrança
Administrativa de Benefícios - SAMC;
V - chefias das Seções de Análise e Demandas Judiciais - SADJ;
VI - chefias dos Serviços de Gerenciamento e Relacionamento com o
Cidadão - SGREC e das Seções de Apoio ao Relacionamento com Cidadão - SAREC;
VII - chefias dos SGBEN e de suas seções vinculadas; e
VIII - chefias das Coordenações, Divisões e Serviços das Superintendências
Regionais das Coben e Coordenações de Relacionamento com o Cidadão - COREC.
§ 2º A "Indicação de Erro Administrativo" (código 13975) somente será
admitida
quando motivada
e fundamentada,
em razão
de erro
de mérito
na
análise.
§ 3º É vedado o uso do serviço "Indicação de Erro Administrativo" (Código
13975) para os requerimentos não pertencentes à área de reconhecimento de
direitos.
§ 4º O solicitante da "Indicação de Erro Administrativo" (Código 13975)
deverá informar nos campos adicionais obrigatórios da tarefa:
I - protocolo da tarefa com indicação de erro;
II - número do benefício - NB, certidão de tempo de contribuição - CTC ou
número do requerimento SDPA;
III - modalidade de análise: se a análise ocorreu no âmbito da Central de
Análise de Benefícios - CEAB ou por meio da análise das Tarefas do Programa
Especial;
IV - origem da solicitação: informação do âmbito de origem do solicitante,
respeitando as limitações dispostas no § 1º; e
V - justificativa para solicitação indicando o erro de mérito e o
embasamento legal.
§ 5º No cadastramento da indicação do erro administrativo a que se refere
o caput, não deverá ser informado o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do
requerente ou do seu representante legal.
§ 6º Nos casos de análises de servidores lotados na Superintendência
Regional, a indicação deverá ser encaminhada à Coben de lotação do servidor
responsável pela conclusão da tarefa supervisionada.
§ 7º Nos casos de análises de servidores lotados na Administração Central,
a indicação deverá ser encaminhada à Coordenação de Gestão de Benefícios da
Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste.
§ 8º Nos casos de "Indicação de Erro Administrativo" (SOLSUPERT) - Código
13975 de requerimentos processados automaticamente bem como dos requerimentos
oriundos do Sistema de Atendimento de Benefício por Incapacidade - SABI, a tarefa
deverá ser encaminhada para o Serviço de Gerenciamento de Benefícios - SGBEN da
Gerência Executiva de manutenção do benefício.
Art. 27. O SGBEN, ou quem por ele indicado, deverá analisar a "Indicação
de Erro Administrativo" (Código 13975) e, caso atenda aos requisitos citados nos
incisos de I a III e V do § 4º do art. 26, cadastrar, conforme o caso, a tarefa de:
I - "Supervisão Técnica em Benefícios" (código 16335);
II - "Supervisão Técnica em Benefícios BPC" (código 16355);
III - "Supervisão Técnica em Benefícios CTC" (código 16375);
IV - "Supervisão Técnica em Benefícios SDPA" (código 12921); ou
V - "Supervisão Técnica em Benefícios por Incapacidade" (Código 19056).
§ 1º O SGBEN deverá seguir os fluxos e procedimentos elencados no Anexo
I desta Portaria relativos às tarefas de "Indicação de Erro Administrativo" (Código
13975) e Supervisão Técnica em Benefícios.
§ 2º No caso de indicação de erro administrativo efetuada pelo próprio
SGBEN ou pelo Coben, estes poderão efetuar a criação direta da tarefa de Supervisão
Técnica, se for o caso.
§ 3º Nos casos de indicação que decorrerem de processamento automático,
após verificar a inconsistência, o SGBEN deverá:
I - criar a tarefa "Análise da Conformidade da Rotina de Automação"
(ANCONRA) - Código 18195, preencher os campos adicionais obrigatórios e encaminhar
ao OL 01.500.103, da Divisão de Revisão de Direitos - DREVD; e
II - concluir a tarefa de indicação informando o encaminhamento dado em
campo adicional e o protocolo da tarefa de Análise da Conformidade da Rotina de
Automação.
§ 4º
Para os casos de
benefícios por incapacidade
decorrentes da
automação em que não houve atuação de servidor, o SGBEN, após verificar a
inconsistência, deverá:
I - criar a tarefa de "Revisão de Ofício - Benefício por Incapacidade"
(REVOFIBI) - Código 17475, preencher os campos adicionais obrigatórios, incluir os
dados do interessado, representante legal bem como os dados de contato, informar o
protocolo inicial a ser revisado e encaminhar à Seção de Análise de Reconhecimento
de Direitos - SARD da Gerência Executiva - GEX de manutenção do benefício; e
II - concluir a tarefa de indicação informando o encaminhamento dado em
campo adicional e o protocolo da tarefa de revisão de ofício.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a chefia da SARD deverá realizar a distribuição
da tarefa "Revisão de Ofício - Benefício por Incapacidade" (REVOFIBI) - Código 17475
a servidor vinculado à sua seção para que inicie a correção do erro administrativo no
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 6º Se a "Indicação de Erro Administrativo" (SOLSUPERT) - Código 13975
não apresentar elementos mínimos, o SGBEN poderá concluir a tarefa informando a
impossibilidade de encaminhamento ou, quando for o caso, alterar a tarefa para
"Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (Código 9428), conforme art.
34.
§ 7º Excepcionalmente, em caso de identificação de erro administrativo
oriundo de requerimento da área de reconhecimento de direitos não previsto no caput
do artigo 4º, deverá ser criada a tarefa e encaminhada à SARD, na forma do § 4º
deste artigo ou do § 3º do artigo 35, conforme o caso:
I - "Revisão de Ofício" (Código 5172) quando o SGBEN, ou quem por ele
indicado, concluir pela ocorrência do erro vinculado ao mérito; ou
II - "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (Código 9428)
quando ocorrer apenas erro formal.
Seção III
Dos fluxos e procedimentos da revisão de ofício de origem da supervisão
técnica
Art. 28. A Supervisão Técnica utilizará, para avaliação, os critérios e
diretrizes dispostos no Anexo II - Manual da Supervisão Técnica e Anexo VI - Manual
Supertec BI desta Portaria.
§ 1º A Supervisão Técnica, quando identificar erros procedimentais ou de
mérito, deverá concluir a atividade de supervisão indicando a necessidade de revisão
do ato, observado o seguinte:
I - em caso de identificação de erros procedimentais que não afetem o
mérito, listados no artigo 35, deverá criar a tarefa de "Solicitação de Correção de Erro
Formal em Tarefa" (código 9428), com encaminhamento à SARD do servidor
responsável pela análise;
II - em caso de identificação de erro que afete ou possa afetar o mérito,
deverá criar a tarefa de Revisão de Ofício Identificada (REVOFID) - Código 16395,
conforme definido no Anexo I - Fluxos e Procedimentos do Programa de Supervisão
Técnica, ou Revisão de Ofício Identificada - Benefício por Incapacidade (REVOFIDBI) -
Código 19076; e
III - para situações de
conclusão do requerimento decorrente de
processamento automático indevido, independentemente da existência de servidor
cadastrado como responsável na tarefa, deverá criar a tarefa de "Revisão de Ofício"
(código 5172), ou "Revisão de Ofício - Benefício por Incapacidade" (código 17475),
conforme o caso, com encaminhamento à SARD de manutenção do benefício.
§ 2º Na situação do § 1º, inciso I deste artigo aplicada aos benefícios por
incapacidade, caso haja reabertura da tarefa, esta não reabrirá o benefício e terá de
ser concluída manualmente uma vez que não haverá atuação da automação.

                            

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