DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção I
Dos procedimentos para correção de erro vinculado à análise de mérito
Art. 29. Ao identificar a necessidade de revisão do ato, o supervisor deverá
criar a subtarefa de "Acompanhamento da Revisão de Ofício" (código 13976) associada
à tarefa de Revisão de Ofício Identificada (REVOFID) - Código 16395 ou Revisão de
Ofício
Identificada -
Benefício por
Incapacidade
(REVOFIDBI) -
Código 19076 e
direcioná-la ao SGBEN da gerência executiva de vinculação do servidor responsável pela
análise do requerimento supervisionado.
Art. 30. O Supervisor Técnico, antes da conclusão da tarefa, deverá incluir
como interessado o servidor responsável pela tarefa supervisionada, informando o seu
respectivo e-mail funcional nos dados de contato retirado diretamente no site <www-
acesso> ou o que vier a substituí-lo.
Art. 31. A tarefa de Supervisão Técnica deverá ser concluída com os campos
adicionais preenchidos na íntegra e com as informações dos critérios que deverão ser
revistos de forma objetiva e clara.
Art. 32. Caso o suporte técnico da GEX discorde da conclusão da supervisão
técnica, independente da manifestação do servidor supervisionado, caberá a criação da
tarefa de Parecer de área técnica a ser encaminhada para a área correspondente da
Coben, a qual realizará a análise da divergência apontada na forma prevista no § 6º
do artigo 33.
Art. 33. O Setor de Suporte Técnico ao Reconhecimento de Direitos (SEST-
RD), ou outro servidor indicado pelo SGBEN, deverá acompanhar as revisões de ofício
dos servidores vinculados à sua Gerência Executiva (GEX), por meio do serviço
"Acompanhamento da Revisão de Ofício" (código 13976), de forma a garantir a
realização dos procedimentos de revisão indicados.
§ 1º Caso a tarefa ainda não tenha sido atribuída pelo supervisor ao
servidor responsável pela análise da tarefa, o SEST-RD atribuirá a tarefa de Revisão de
Ofício Identificada e notificará o servidor, por meio do e-mail institucional, com cópia
para a chefia imediata do servidor, informando a necessidade da análise prioritária da
ROI sob sua responsabilidade.
§ 2º O servidor responsável pela revisão terá:
I - o prazo de 5 (cinco) dias úteis para iniciar os procedimentos de revisão
indicados e realizar diligências administrativas, se necessário; e
II - o prazo de 5 (cinco) dias úteis para concluir os elementos revisionais,
após finalizados os prazos legais ou retornados os procedimentos encaminhados,
conforme previsto no Anexo IV - Definição e Procedimentos no caso de Recusa
Injustificada desta Portaria.
§ 3º Caso seja necessária a emissão de exigência, proceder conforme art.
25, § 5º desta Portaria.
§ 4º O servidor supervisionado, ao proceder com a revisão, deverá verificar
se consta o requerente e/ou representante legal cadastrado na tarefa e, caso não
esteja cadastrado, deverá inserir o CPF bem como dados de contato para notificações
do ato revisional.
§ 5º Caso o servidor
supervisionado tenha entendimento diverso da
supervisão técnica, este deverá cadastrar dúvida técnica de acordo com fluxo definido
na Portaria Dirben/INSS nº 1.123, de 24 de março de 2023, ou outra que venha a
substituir, conforme a área de atuação do tema a ser dirimido (Administração de
Informações do Segurado - AIS, Reconhecimento de Direitos - RD ou Manutenção de
Benefícios 
-
MAN) 
e
encaminhar 
para 
manifestação
do 
setor
de 
suporte
correspondente na GEX:
I - caso o suporte técnico da GEX conclua pela ratificação da supervisão
técnica, o
servidor supervisionado
deverá prosseguir
com os
atos de
revisão
indicados;
II - caso o suporte técnico da GEX apresente divergência de entendimento,
ainda que parcial, quanto às orientações da Supervisão Técnica, este deverá proceder
com
o encaminhamento
da
divergência suscitada
à
área
técnica da
respectiva
Superintendência Regional, de acordo com fluxo definido na Portaria Dirben/INSS nº
1.123, de de 24 de março de 2023.
§ 6º O Parecer de área técnica, criado de acordo com o parágrafo anterior,
será analisado pela área técnica correspondente da Coben, a qual poderá concluir:
I - pela ratificação do entendimento da supervisão técnica, implicando ao
servidor supervisionado o prosseguimento com os atos de revisão indicados;
II - pela concordância com o entendimento exposto pelo Suporte Técnico da
GEX, o que acarretará a reabertura da tarefa de supervisão técnica para adequação
pelo supervisor e:
a) o cancelamento da ROI, caso haja alteração total da conclusão da supervisão; ou
b) a manutenção da ROI, caso haja alteração parcial da conclusão da
supervisão.
§ 7º Após finalizar todos os procedimentos, com emissão de despacho
conclusivo, devidamente motivado e fundamentado, indicando as correções realizadas,
o servidor responsável deverá notificar o SEST-RD informando a revisão realizada.
§ 8º Após a notificação do servidor responsável de que trata o parágrafo
anterior,
o SEST-RD
deverá verificar
se
todos os
procedimentos indicados
pela
Supervisão Técnica foram realizados, e concluir a subtarefa de "Acompanhamento da
Revisão de Ofício" (código 13976), conforme o caso.
§ 9º O servidor responsável pela tarefa revista e validada pelo SEST-RD, na
forma do parágrafo anterior, deverá proceder à conclusão da Revisão de Ofício
Identificada com o despacho conclusivo, devidamente fundamentado, indicando as
correções realizadas.
§ 10. Findados os prazos do § 2º:
I - e identificada a impossibilidade do servidor responsável de realizar as
ações de correção necessárias, em razão de afastamentos legais, realocação
administrativa, aposentadoria, entre outros que não se enquadrem como recusa
injustificada; o SEST-RD concluirá a ROI, criará a tarefa de "Revisão de Ofício" (código
5172), inserindo o e-mail do SEST no campo Interessados, para processamento da
revisão no prazo do § 2º, e encaminhará a RO à chefia da SARD para atribuição de
novo servidor responsável;
II - em não se tratando da hipótese apontada no inciso I, e diante de uma
situação de "recusa injustificada", conforme definição prevista no Anexo IV - Definição
e Procedimentos no caso de Recusa Injustificada desta Portaria, o SEST-RD deverá
proceder de acordo com o fluxo constante no anexo citado.
§ 11. Após recebimento do processo SEI, as unidades competentes, nos
termos do parágrafo anterior, deverão se manifestar, por meio de despacho específico,
no prazo de até 5 dias úteis, consignando as ações realizadas, conforme a seguir:
I - a chefia imediata deverá consignar em despacho as ações realizadas
junto ao servidor analisador;
II - o SGREC consignará o bloqueio efetuado das caixas Ordinária e
Extraordinária do servidor responsável, observadas as orientações da Coordenação de
Administração de Resultados - CADR, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para priorizar
a conclusão da ROI e comunicará o servidor;
III - o SGREC efetuará o desbloqueio das filas ordinária e extraordinária de
análise a qual o servidor esteja vinculado no caso do tratamento da tarefa no prazo
previsto;
IV - a SARD deverá criar subtarefa de "Revisão de Ofício" (código 5172),
com atribuição de novo servidor responsável, para processamento da revisão no prazo
do § 2º após transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do bloqueio das
caixas, sem que o servidor responsável tenha atuado.
§ 12. As SRs poderão definir ações complementares desde que cumpridos os
requisitos mínimos dispostos nas alíneas do § 11.
§ 13. Esgotados os prazos dos §§ 11 e 12, tendo ocorrido ou não a
reanálise pelo servidor responsável pela ROI, o SEST-RD deverá encaminhar os autos
para o Serviço de Reconhecimento de Direitos - SRD da Coben, no prazo máximo de
até 05 (cinco) dias úteis, a contar do fim do prazo dos §§ 11 e 12.
§ 14. Ao SRD da SR compete verificar a adequação da instrução do processo
SEI elaborado em conformidade com as disposições desta portaria para adoção das
providências necessárias, com o devido encaminhamento às áreas pertinentes.
§ 15. Finalizados os procedimentos de revisão de ofício, o SEST-RD deverá
verificar se todos os procedimentos revisionais indicados pela Supervisão Técnica foram
realizados, e concluir a subtarefa de "Acompanhamento da Revisão de Ofício" (código 13976)
e a tarefa de Revisão de Ofício Identificada, nas situações previstas no § 11, alínea "c".
§ 16. Os prazos, definições e fluxos previstos neste artigo, referentes ao
procedimento a ser seguido em caso de recusa injustificada, estão disciplinados no
Anexo
IV
- Definição
e
Procedimentos
no
caso
de Recusa
Injustificada
desta
Portaria.
§ 17. Os procedimentos das tarefas e subtarefas de "Revisão de Ofício
Identificada" (código 16395), "Revisão de Ofício" (código 5172) e "Acompanhamento da
Revisão de Ofício" (código 13976) deverão seguir os procedimentos definidos no Anexo
I - Fluxos e Procedimentos do Programa de Supervisão Técnica.
§ 18. O Gestor imediato deverá acompanhar a qualidade dos processos das
análises realizadas pelos servidores da sua abrangência, seguindo as diretrizes
propostas no art. 311, § 2º, IV da Portaria PRES/INSS nº 1.678, de 29 de abril de
2024.
Subseção II
Dos procedimentos para correção de falha operacional não vinculada à
análise de mérito
Art. 34. A revisão de ofício em decorrência de "Solicitação de Correção de
Erro Formal em Tarefa" (código 9428) deverá ser utilizada nas situações em que o
objeto da solicitação esteja relacionado a falha operacional não vinculada à análise de
mérito e poderá ser solicitada pelos servidores citados no artigo 25, inciso V.
Art. 35. A revisão de ofício, mencionada no artigo anterior, deverá ser
realizada somente nas hipóteses a seguir:
I. exclusão de documentos ou relatórios alheios à análise;
II. despacho conclusivo ausente ou divergente da formatação no sistema de
benefício;
III. 
inserção 
de 
despacho 
ou 
documentos, 
quando 
não 
anexado
inicialmente;
IV. encerramento da tarefa por erro de sistema;
V. conclusão da tarefa com benefício não formatado (Crítica 02);
VI. utilização de Número de Inscrição do Trabalhador - NIT de terceiro na
conclusão da tarefa ou equívoco na atribuição do NIT do titular, dependente,
instituidor ou representante legal;
VII. desistência administrativa de
benefício habilitado em duplicidade
(quando observado que o servidor não utilizou o número gerado automaticamente no
Prisma, mas protocolou um novo benefício
e aquele ainda se encontra em
habilitação);
VIII. acerto de dados cadastrais que não afetem o mérito, a exemplo de
nome, nome da mãe, local de nascimento, documentos RG e CPF etc.; e
IX. alteração do motivo do indeferimento.
§ 1º Ao criar a tarefa de "Solicitação de Correção de Erro Formal" (Código
- 9428) o servidor deverá marcar em campo adicional o motivo que se enquadra o
erro formal a ser corrigido conforme incisos I a IX do caput.
§ 2º No caso do inciso VIII, após a atualização, deve haver o reenvio de
dados do benefício para o Sistema Único de Benefícios - SUB.
§ 3º Nos casos de falha operacional identificada pela Supervisão Técnica em
Benefícios ou pelo SGBEN, em que também forem constatadas desconformidades na
análise do reconhecimento do direito, mesmo que essas desconformidades não
impactem
diretamente 
em
mudança 
da
decisão
administrativa, 
o
processo
supervisionado deverá ser encaminhado para Revisão de Ofício Identificada observando
o fluxo da Supervisão Técnica em Benefícios e da Revisão de Ofício.
§ 4º A tarefa de "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428)
deverá ser encaminhada à SARD da GEX de lotação do servidor responsável pela análise.
§ 5º Nos casos de formatação de requerimento no Sistema de Benefícios
devido ao processamento automático sem que haja a conclusão da tarefa no Sistema
de Atendimento, em decorrência de falha de comunicação, a tarefa de "Solicitação de
Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428) deverá ser encaminhada para a
SARD da GEX de manutenção do benefício.
§ 6º Nos casos de análises de servidores lotados na Superintendência
Regional, a tarefa de "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428)
deverá ser encaminhada à Central de Análise de Benefícios - CEAB.
§ 7º Nos casos de análises de servidores lotados na Administração Central,
a tarefa de "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428) deverá
ser encaminhada à CEAB da Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste.
Art. 36. É vedada a reabertura de tarefas nas Ceabs para as situações não
enquadradas nas hipóteses estabelecidas pelo art. 35.
Art. 37. O servidor responsável pela análise poderá solicitar a correção de
erro em tarefa por ele analisada diretamente à SARD, SAMB e SADJ tanto para
correção de erros formais citados no artigo 35, quanto para correção de erro de
mérito.
§ 1º Na hipótese do caput, a solicitação poderá ocorrer pelo meio mais ágil
disponível, conforme disponibilizado por cada Seção de Análise.
§ 2º Após a reabertura, o servidor deverá proceder a revisão e concluir a
tarefa no mesmo dia, desde que a conclusão não necessite de procedimentos
adicionais como diligências, exigências, entre outros.
Art. 38. Na hipótese do art. 35, a tarefa de "Solicitação de Correção de Erro
Formal em Tarefa" (código 9428) deve ser transferida, mencionando as razões do
pedido de forma clara e inequívoca, à respectiva SARD, SAMB e SADJ da Gerência
Executiva de vinculação do servidor responsável pela análise da tarefa objeto da
solicitação de correção de erro formal.
Parágrafo único. No cadastramento da "Solicitação de Correção de Erro
Formal em Tarefa" (código 9428), a que se refere o caput, não deverá ser informado
o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente nem do seu representante
legal. Nessa situação, deverá ser cadastrado como interessado o servidor responsável
pela tarefa supervisionada, informando o seu respectivo e-mail funcional nos dados de
contato retirado diretamente do site <www-acesso> ou o que vier a substituí-lo.
Art. 39. Compete às Sard, Samb e SADJ:
I - reabrir as tarefas objeto das solicitações mencionadas nos artigos 34 e 37;
II - notificar o servidor responsável pela tarefa a ser revista e garantir a sua
conclusão no mesmo dia da reabertura;
III - atribuir-se como responsável na tarefa de "Solicitação de Correção de
Erro Formal em Tarefa" (código 9428), e acompanhar a conclusão da tarefa reaberta;
e
IV - concluir a tarefa mencionada no inciso III informando os procedimentos
realizados.
§ 1º Na impossibilidade de reanálise pelo mesmo servidor que concluiu a
tarefa objeto de reabertura, a SARD, SAMB ou SADJ deverá criar a subtarefa de
"Revisão de Ofício" (código 5172) e distribuir para outro servidor para reanálise,
procedendo à devida notificação deste conforme inciso II do caput, nessa situação, e
concluir a tarefa principal reaberta.
§ 2º Caso a correção não seja feita até o final do expediente, a tarefa
deverá ser concluída novamente com despacho informando que não houve alteração
após a reabertura, ressalvado o disposto no § 2º do art. 37.
§ 3º Na hipótese do §1º, deve ser criada a tarefa de "Revisão de Ofício",
e atribuída ao servidor designado para análise.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O SGREC e a COREC deverão realizar as configurações necessárias
nos sistemas SAG Gestão e Portal do Atendimento - PAT para cumprimento dos
dispositivos desta Portaria e seus anexos.
Art. 41. Não estão disponíveis para requerimento do cidadão os serviços
internos para exercício do poder-dever da autotutela administrativa do INSS:
I - "Indicação de Erro Administrativo" - código 13975;
II - "Supervisão Técnica em Benefícios" - código 16335;
III - "Supervisão Técnica em Benefícios BPC" - código 16355;

                            

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