DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º Após análise da DIOPE, será encaminhado ofício de resposta à operadora,
o qual contemplará uma das seguintes hipóteses:
I - aprovação do termo de garantia financeira;
II
-
exigência
de complementação,
esclarecimento
ou
retificação
das
informações prestadas, no prazo de trinta dias, sob pena de rejeição do termo de
garantia financeira; ou
III - rejeição do termo de garantia financeira." (NR).
"Art. 16-A. Enquanto não concluída a análise que trata o art. 16 ou na
hipótese de rejeição do termo de garantia financeira, aplica-se o disposto no caput do
art. 5º." (NR)
....................................................................................................................
"Art. 18. Na hipótese de ingresso de patrocinador, a entidade de autogestão
deverá manter em sua posse cópia dos convênios de que tratam os arts. 13 e 15 desta
Resolução Normativa, bem como cópia da ata de reunião do conselho de administração,
deliberativo ou órgão colegiado equivalente de administração, registrado em órgão
competente, que aprovou o ingresso do(s) patrocinador(es) de que tratam os convênios
para fins de comprovação à ANS, quando requisitado.
Parágrafo único. É de responsabilidade
da entidade de autogestão a
verificação da conformidade dos seus patrocinadores com as exigências previstas nesta
Resolução Normativa e em seu ato constitutivo." (NR)
................................................................................................................
"Subseção II
Da saída voluntária de patrocinador(es) ou descumprimento de convênios
Art. 20. Na hipótese de saída patrocinador, a pedido ou em função de
descumprimento de convênios que tratam os arts. 13 e 15, a entidade de autogestão
deverá aprovar a saída do patrocinador por meio de formalização em ata reunião de seu
conselho de administração ou equivalente, conforme ato constitutivo da autogestão, de
que conste:
I - declaração de que o patrocinador cumpriu todas as suas obrigações;
II - declaração de inexistência de beneficiários vinculados ao mantenedor ou
ao patrocinador, ressalvadas as hipóteses de beneficiários amparados pelo disposto nos
arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, observado o disposto no parágrafo único; e
III - deliberação expressa de aprovação da saída do patrocinador, constando
a data final de atendimento aos beneficiários vinculados ao patrocinador.
IV - comprovação de que os beneficiários foram notificados com antecedência
mínima de sessenta dias da data da possível saída do patrocinador.
§1º No momento da extinção do convênio de adesão que vigorava entre o
patrocinador e autogestão, os beneficiários vinculados ao patrocinador são excluídos do
plano de saúde da autogestão.
§2º Permanece assegurada a portabilidade de carências aos beneficiários
mencionados no parágrafo anterior, na forma do art. 8º, IV, da Resolução Normativa nº
438, de 3 de dezembro de 2018, equiparando-se extinção do convênio de adesão à
rescisão unilateral de contrato em plano coletivo.
§3º A responsabilidade pelo pagamento das despesas assistenciais referente
aos atendimentos de beneficiários vinculados a um patrocinador em data anterior à sua
retirada permanece com a autogestão, podendo ser aprovada, desde que expressamente
definida na ata que trata o caput, a possibilidade de participação do referido
patrocinador com o referido custeio parcial ou integral." (NR)
"Subseção III
Da saída voluntária de mantenedor
ou descumprimento do Termo de Garantia Financeira
Art. 20-A. A saída voluntária de mantenedor deve ser comunicada à ANS pela
entidade de autogestão acompanhada de cópia
do documento que formaliza a
deliberação pelo órgão competente do mantenedor e de cópia de ata do conselho de
administração ou
órgão assemelhado
da autogestão
manifestando ciência
dessa
deliberação." (NR)
"Art. 20-B. A operadora poderá ser reclassificada para autogestão sem
mantenedor quando constatadas pelo menos uma das seguintes desconformidades:
I - totalidade do ativo em valor inferior ao passivo exigível;
II - inadimplência contumaz com o pagamento aos prestadores.
§ 1º No caso de constatação das desconformidades previstas nos incisos I ou
II, a autogestão e seu(s) respectivo(s) mantenedor(es) serão notificados para, no prazo de
até trinta dias, a contar da data de respectiva notificação, corrigir imediata e
integralmente as desconformidades constatadas, apresentando documentação hábil que
comprove a devida regularização.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá, a critério da DIOPE, ser prorrogado por
até trinta dias mediante pedido justificado da autogestão.
§ 3º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, a autogestão será
reclassificada para a modalidade Autogestão sem Mantenedor e deverá observar
integralmente o disposto no caput do art. 5º.
§ 4º A operadora poderá solicitar novamente o retorno à classificação na
modalidade Autogestão com Mantenedor desde que não apresente nenhuma das
desconformidades de que tratam os incisos I e II do caput e encaminhe à DIOPE novo
termo de garantia financeira, observado o disposto na Seção III do Capítulo III." (NR)
"Art. 21. ..............................................................................................................
§1º É facultada a contratação ou celebração de convênio quanto à rede de
prestação de serviços de entidade congênere ou de outra operadora de modalidade
diversa.
§2º As entidades de autogestão poderão oferecer cobertura em localidade
diversa da área de atuação do produto aos beneficiários que estejam, por motivo de
aposentadoria, trabalho, estudo ou saúde, residindo naquela localidade, na forma de
serviço adicional devidamente registrado ou contratado, até o limite de 10% (dez por
cento) do total de beneficiários de carteira." (NR).
...............................................................................................................
"Art. 23. Os integrantes dos órgãos colegiados de administração superior, bem
como demais administradores da entidade de autogestão, deverão preencher os
requisitos exigidos pela regulamentação em vigor para o exercício do cargo de
administrador.
................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Resolução Normativa nº 137, de 2006:
a) o inciso III e suas alíneas, do art. 2º;
b) os §§ 1º a 6º do art. 5º;
c) os arts. 7º; 8º e 10, caput e parágrafo único;
d) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 12;
e) o parágrafo único do art. 14;
f) o art. 17; e
g) o inciso IV e o parágrafo único do art. 20.
II - a Instrução Normativa nº 20, de 29 de abril de 2022.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2026.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
ANEXO
TERMO DE GARANTIA FINANCEIRA
Pelo presente instrumento, tendo de um lado _____________________,
inscrita no CNPJ n.º ______________, com sede na ________________, representada por
__________________, 
doravante
designada 
MANTENEDORA, 
e 
de
outro 
lado,
______________________, inscrita no CNPJ sob n.º _______________, registro na ANS
n.º
_________________, com
sede
na
___________________ representada
por
____________________________, doravante designada MANTIDA, é celebrado
o
presente TERMO DE GARANTIA FINANCEIRA, na forma que se segue:
1 - OBJETO
O presente termo de garantia financeira tem como finalidade estabelecer a
titularidade dos riscos econômico-financeiros decorrentes da operação de planos de
assistência à saúde da operadora doravante designada MANTIDA, conforme o disposto
no art. 5º, inciso II, da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006.
2 - OBRIGAÇÕES DA MANTENEDORA
A MANTENEDORA declara assumir diante deste termo a responsabilidade:
a) de realização integral das garantias financeiras necessárias para cobertura
dos riscos decorrentes da operação de planos de privados de assistência à saúde
representadas pelas provisões técnicas contabilizadas pela MANTIDA, que não estejam
vinculadas à ANS, conforme a regulamentação vigente.
b) subsidiária por quaisquer débitos decorrentes da operação de planos
privados de assistência à saúde que porventura a MANTIDA possa vir a possuir, estejam
ou não registrados nos seus demonstrativos contábeis, conforme regulamentação
vigente.
3 - OBRIGAÇÕES DA MANTIDA
A MANTIDA assume neste ato a responsabilidade:
a) de observar o Plano de Contas Padrão da ANS e a contabilizar as provisões
técnicas exigidas na regulamentação vigente e informar o respectivo montante à
MANTENEDORA .
b) de contabilizar os ativos garantidores sob sua responsabilidade nas contas
de aplicações garantidoras de provisão técnica, vinculando tais valores à ANS.
c) pela divulgação em notas explicativas dos seus demonstrativos financeiros,
publicados conforme a regulamentação vigente, da condição de autogestão com
mantenedor, detalhando a forma de garantia dos riscos decorrentes da sua operação
com planos privados de assistência à saúde e quais as obrigações assumidas pela
MANTENEDORA .
4 - PENALIDADES
O descumprimento do disposto neste Termo de Garantia Financeira ensejará
a responsabilidade civil da MANTENEDORA e da MANTIDA, implicando ainda na integral
assunção pela MANTIDA das obrigações aplicáveis às autogestões, conforme previsto no
inciso I do art. 5º da Resolução Normativa nº 137, de 2006.
5 - VIGÊNCIA
O presente Termo de Garantia Financeira passará a vigorar após aprovação da
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, obrigando as partes até que a DIOPE autorize a saída do
MANTENEDOR, conforme no disposto no art. 20-A da Resolução Normativa nº 137, de
2006.
Local, data.
REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE MANTENEDORA - CPF
REPRESENTANTE LEGAL DA OPERADORA MANTIDA - CPF
Testemunhas:
1. ______________________________
2. ______________________________
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 650, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a
cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico oral Alectinibe, para o tratamento adjuvante
de câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) de estágio IB (tumores =4 cm) até IIIA após
ressecção do tumor que seja positivo para quinase de linfoma anaplásico (ALK), em cumprimento
ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe o §4º, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso
III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26
de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito
da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento "TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)".
Art. 2º O Anexo II da RN nº 465/2021 passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento antineoplásico oral Alectinibe, listado na Diretriz de Utilização - DUT
nº 64 vinculada ao procedimento "TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", estabelecendo-se a cobertura obrigatória do
medicamento Alectinibe, para o tratamento adjuvante de câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) de estágio IB (tumores =4 cm) até IIIA após ressecção do tumor que seja positivo
para quinase de linfoma anaplásico (ALK), conforme Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2025.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
ANEXO I À Minuta de Norma
ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021
64. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER
. .SUBSTÂNCIA
.LO C A L I Z AÇ ÃO
.I N D I C AÇ ÃO
. .Alectinibe
.Pulmão
.Tratamento adjuvante em pacientes com câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) positivo para
quinase do linfoma anaplásico (ALK) no estágio IB (tumores ³4 cm) até IIIA após ressecção do tumor.

                            

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