DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400156
156
Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.PB
.ARARA
.FUNDO MUNICIPAL
DE
SAUDE
DO
MUNICIPIO
DE
ARARA - PB
.36000704646202500
.71160002
.2.700.000,00
.2.700.000,00
.1030151192E890025
.
.PB
.RIACHO
DOS
C AV A LO S
.RIACHO
DOS
CAVALOS
FUNDO
MUNICIPAL
DE
S AU D E
.36000710668202500
.71160002
.300.000,00
.300.000,00
.1030151192E890025
.
.PB
.T AC I M A
.FUNDO MUNICIPAL
DE
SAUDE
DE
T AC I M A
.36000709842202500
.71160002
.250.000,00
.250.000,00
.1030151192E890025
.
.PE
.CHA DE ALEGRIA
.FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE DE CHA
DE ALEGRIA
.36000695652202500
.71180003
.372.870,00
.372.870,00
.1030151192E890026
.
.PE
.INGAZEIRA
.FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE
.36000698437202500
.71180003
.331.440,00
.331.440,00
.1030151192E890026
.
.PE
.JOAQUIM NABUCO
.FUNDO MUNICIPAL
DE
SAUDE
DE
JOAQUIM NABUCO
.36000695800202500
.71180003
.165.720,00
.165.720,00
.1030151192E890026
.
.PE
.M I R A N D I BA
.FUNDO MUNICIPAL
DE
SAUDE
DE
M I R A N D I BA
.36000704309202500
.71180003
.414.300,00
.414.300,00
.1030151192E890026
.
.PE
.PASSIRA
.FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE
.36000712307202500
.71180003
.500.000,00
.500.000,00
.1030151192E890026
.
.SC
.O R L EA N S
.FUNDO MUNICIPAL
DE
SAUDE
DE
O R L EA N S
.36000714076202500
.71260002
.175.784,00
.175.784,00
.1030151192E890042
.
.SC
.PASSOS MAIA
.FUNDO MUNICIPAL
DE
SAUDE
DE
PASSOS MAIA
.36000714514202500
.71260002
.150.000,00
.150.000,00
.1030151192E890042
.
.SC
.SAO JOAQUIM
.FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE DE SAO
J OAQ U I M - S C
.36000696987202500
.71260002
.1.296.050,00
.1.296.050,00
.1030151192E890042
.
.SC
.TIGRINHOS
.FUNDO MUNICIPAL
DE
SAUDE
DE
TIGRINHOS
.36000706829202500
.71260002
.150.000,00
.150.000,00
.1030151192E890042
.
.SC
.URUPEMA
.FUNDO MUNICIPAL
DE
SAUDE
DE
URUPEMA
.36000704119202500
.71260002
.277.909,00
.277.909,00
.1030151192E890042
.
.T OT A L
.28 PROPOSTAS
.
.12.974.168,00
.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 649, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução Normativa ANS nº 137, de 14 de
novembro de 2006, e revoga a Instrução Normativa
nº 20, de 29 abril de 2022.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em
vista do que dispõem os incisos X, XX, XXII, XXIII, XXIX e XLI do art. 4º, e o inciso II do
art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso IV do art. 42 da
Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 31 de
Dezembro de 2025, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
f) grupo familiar até o quarto grau de parentesco do titular ou de seu cônjuge
ou companheiro, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, curatelado, cônjuge ou
companheiro dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores, que terão a qualidade de
beneficiários dependentes; e
II - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que opera plano
privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários:
a) empregados, ex-empregados, administradores e ex-administradores da
própria entidade de autogestão, de sua patrocinadora ou de sua mantenedora;
b) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade
de autogestão, de sua patrocinadora ou de sua mantenedora;
c)
sócios
ou
associados
de
entidades
privadas
patrocinadoras
ou
mantenedoras;
d) militares e ex-militares de um ou vários entes federativos;
e) servidores e empregados públicos, ex-servidores e ex-empregados públicos,
incluídos os aposentados, integrantes da Administração Pública direta e indireta, aí
incluídas as pessoas jurídicas de direito privado, de um ou vários entes federativos;
f) integrantes de uma ou mais categorias profissionais;
g) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores;
h) grupo familiar até o quarto grau de parentesco do titular ou de seu
cônjuge ou companheiro, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, curatelado,
cônjuge ou companheiro dos beneficiários descritos neste inciso, que terão a qualidade
de beneficiários dependentes; e
i) as pessoas previstas nas alíneas anteriores vinculadas ao instituidor desde
que este também seja patrocinador ou mantenedor da entidade de autogestão.
§ 1º A entidade de autogestão só poderá operar plano privado de assistência
à saúde coletivo e restrito aos beneficiários mencionados nos incisos I e II.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ..............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 2º A vedação da prestação de serviços prevista no caput não se aplica ao
oferecimento da rede de prestação de serviços de saúde para contratação por outra
operadora de plano de assistência à saúde, de qualquer modalidade de atuação."
(NR)
"Art. 4º O ato constitutivo da entidade de autogestão deverá prever que
todos os beneficiários titulares que contribuam para o custeio do plano, bem como o
mantenedor ou patrocinador, serão elegíveis para compor seu órgão máximo de
administração, bem como quaisquer outras instâncias de caráter deliberativo, fiscalizador
ou consultivo, quando existentes.
§1º A estrutura organizacional da entidade de autogestão deverá possuir, no
mínimo:
a) um conselho de administração, deliberativo ou órgão colegiado equivalente
de administração superior;
b) uma diretoria executiva ou órgão executivo equivalente; e
c) conselho fiscal ou órgão de controle e fiscalização equivalente.
§2º É vedada a restrição à participação dos beneficiários titulares e do(s)
representante(s) de cada um do(s) patrocinador(es) ou do(s) mantenedor(es) que
compõe(m) a autogestão, conforme sua característica, que terão direito a votar e serem
votados nas eleições dos órgãos de administração que trata o caput.
§3º O disposto no caput não se aplica à entidade de autogestão definida no
inciso I do art. 2º." (NR)
"Art.
5º
A
entidade
de
autogestão
deve
observar
as
respectivas
regulamentações vigentes de provisões técnicas, ativos garantidores e capital regulatório
para fins de garantia dos riscos decorrentes da operação de planos privados de
assistência à saúde.
Parágrafo único.
O disposto no
caput não
se aplica à
entidade de
autogestão:
I - definida no inciso I do art. 2º; e
II - que possua termo de garantia, aprovado nos termos da presente
Resolução Normativa, firmado com entidade mantenedora que se obriga a garantir os
riscos referidos no caput ." (NR)
"Art. 6º A entidade de autogestão deverá registrar suas operações com base
no Plano de Contas Padrão da ANS e encaminhar suas informações econômico-
financeiras por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos
de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS, nos moldes da regulamentação vigente.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à entidade de autogestão
definida no inciso I do art. 2º." (NR)
.............................................................................................................................
"Art. 9º A entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º está
dispensada do registro das operações que trata o art. 6º, e deverá contabilizar, de
acordo com as normas brasileiras de contabilidade, as despesas de prestação de
assistência à saúde de forma separada em relação às demais, devendo tal informação
constar expressamente de suas demonstrações financeiras." (NR)
..............................................................................................................................
"Art. 11. Aplicam-se à entidade de autogestão os parâmetros e procedimentos
de acompanhamento econômico-financeiro nos termos da regulamentação vigente."
(NR)
..............................................................................................................................
"Art. 13. A formalização da condição do patrocinador será efetivada por meio
de convênio de adesão a ser aprovado pelo conselho de administração, deliberativo ou
órgão colegiado equivalente de administração superior da autogestão.
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
VIII - as demais condições exigidas pela Lei n° 9.656, de 1998, e pela
regulamentação específica da ANS;
IX - prazo de noventa dias para que o patrocinador notifique a autogestão de
sua saída e prazo de sessenta dias para que a autogestão notifique seus beneficiários da
extinção do convênio; e
X - a forma de custeio das despesas ocorridas até a data da extinção do
convênio." (NR)
"Art. 15. Quando o patrocinador for instituição pública, a formalização dessa
condição será efetivada por meio de convênio, nos termos do inciso I do §3º do art. 230
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que deverá ser aprovado pelo conselho
de administração, deliberativo ou órgão colegiado equivalente de administração superior
da autogestão." (NR)
"Art. 15-A. Se o ato constitutivo da autogestão não mencionar todos os seus
patrocinadores, deverá prever os requisitos de ingresso, dentre eles a necessidade de
aprovação em reunião de seu conselho de administração ou equivalente, a ser
formalizada em ata.
Parágrafo único. A relação de todos os patrocinadores deve ser divulgada no
sítio eletrônico da autogestão e deve constar das notas explicativas das demonstrações
financeiras de fechamento do exercício.
Seção III
Do Ingresso e Saída de Mantenedor ou Patrocinador " (NR)
"Subseção I
Do Ingresso
Art. 16. As autogestões que pretenderem obter autorização da ANS para o
ingresso de mantenedores deverão encaminhar à Diretoria de Normas e Habilitação das
Operadoras - DIOPE o termo de garantia financeira previsto no Anexo acompanhado do
balanço patrimonial do último exercício e balancete contábil mais recente da pessoa
jurídica que pretende ingressar.
§ 1º O termo de garantia financeira que trata o caput deve ser assinado pelos
representantes legais da autogestão e dos respectivos mantenedores em decorrência de
deliberação formalizada em ata de assembleia geral de acionistas, de sócios ou de
associados, em ata de reunião de sócios ou em ata de reunião de conselho de administração
ou equivalente, assim entendido órgão competente conforme ato constitutivo da(s)
entidade(s) mantenedora(s) da autogestão, observada sua natureza jurídica.
Fechar