DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.062, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira da operadora ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
DOS PROFESSORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO
RIO DE JANEIRO - APPAI.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de
31/10/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os
elementos constantes do processo administrativo nº 33910.009454/2024-18, adotou a
seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica determinado que a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS PROFESSORES
PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO RIO DE JANEIRO - APPAI, Registro ANS nº 38.254-0 e CNPJ
nº 31.240.963/0001-96, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo
máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art.
10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE DOS PROFESSORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO RIO DE JANEIRO - APPAI
com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.063, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira 
da 
operadora 
DR 
DIA 
PLANOS
ODONTOLÓGICOS E SAÚDE LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de
31/10/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os
elementos constantes do processo administrativo nº 33910.040473/2025-01, adotou a
seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica determinado que a operadora DR DIA PLANOS ODONTOLÓGICOS E
SAÚDE LTDA, Registro ANS nº 42.365-3 e CNPJ nº 47.058.412/0001-46, promova a
alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do
recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112,
de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da operadora DR
DIA PLANOS ODONTOLÓGICOS E SAÚDE LTDA com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656,
de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.064, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira da operadora SOCIEDADE BENECAP DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de
31/10/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os
elementos constantes do processo administrativo nº 33910.042839/2025-78, adotou a
seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica determinado que
a operadora SOCIEDADE BENECAP DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE, Registro ANS nº 41.589-8 e CNPJ nº 08.056.815/0001-02, promova
a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data
do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº
112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da operadora
SOCIEDADE BENECAP DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656,
de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.065, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a determinação da alienação da
carteira
da 
operadora
INFINITY
SAÚDE
SUPLEMENTAR LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela
Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº
9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião
ordinária de 31/10/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e
administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde,
de 
acordo 
com 
os 
elementos 
constantes 
do 
processo 
administrativo 
nº
33910.043891/2025-41, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a operadora INFINITY SAÚDE SUPLEMENTAR
LTDA, Registro ANS nº 42.356-4 e CNPJ nº 42.785.902/0001-20, promova a alienação da
sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do
recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº
112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da operadora
INFINITY SAÚDE SUPLEMENTAR LTDA com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de
1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.066, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a prorrogação da alienação de carteira
da operadora AME VVIDA
PLANOS DE SAÚDE
INTEGRADO LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 31/10/2025,
considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que
colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo nº 33910.022917/2025-18, adotou a seguinte
Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica prorrogado por 15 dias o prazo para que a operadora AME VVIDA
PLANOS DE SAÚDE INTEGRADO LTDA, Registro ANS nº 42.335-1 e CNPJ nº 46.614.535/0001-
53, promova a alienação da sua carteira de beneficiários contados da data do recebimento
da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.067, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial
de carências aos beneficiários da operadora ODILE
SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa
(RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras
e
administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde
constantes no processo administrativo nº: 33910.004542/2025-12, adotou a seguinte
Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
operadora ODILE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - Registro ANS nº 42.275-4 e CNPJ nº
40.246.859/0001-08, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da
escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura
dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários
cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a
portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito
do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial
temporária na operadora ODILE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA pode exercer a portabilidade
especial de
carências, sujeitando-se ao
cumprimento dos
respectivos períodos
remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano
de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses
de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências,
podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo
remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de
agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem
pode exercer
a portabilidade especial de
carências tratada neste artigo
sem
o
cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo
os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos,
respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se,
quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em
que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da
RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6
meses.
§ 4º O beneficiário da ODILE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA exercerá a portabilidade
especial de carências observando-se o seguinte:
I
-
poderá
escolher
plano, diretamente
na
operadora
de
destino
ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de
2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não
prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as
coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento
aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts.
5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos
termos do mesmo normativo.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou
imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos
requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº
438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da ODILE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA estar internado
a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.068, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a instauração do regime de direção
fiscal na operadora UNIMED FRUTAL COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de
31/10/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos
beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.005323/2025-42, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIMED FRUTAL
COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO LTDA, Registro ANS nº
37.156-4, CNPJ nº
02.248.344/0001-40.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente

                            

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