DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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167
Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .103
.PALMITOS/SC-SAO PAULO/SP
. .104
.PORTO UNIAO/SC-AMERICANA/SP
. .105
.PORTO UNIAO/SC-CAMPINAS/SP
. .106
.PORTO UNIAO/SC-EMBU DAS ARTES/SP
. .107
.PORTO UNIAO/SC-JUNDIAI/SP
. .108
.PORTO UNIAO/SC-PIRACICABA/SP
. .109
.PORTO UNIAO/SC-REGISTRO/SP
. .110
.PORTO UNIAO/SC-SANTA BARBARA D'OESTE/SP
. .111
.PORTO UNIAO/SC-SAO PAULO/SP
. .112
.XANXERE/SC-AMERICANA/SP
. .113
.XANXERE/SC-CAMPINAS/SP
. .114
.XANXERE/SC-EMBU DAS ARTES/SP
. .115
.XANXERE/SC-JUNDIAI/SP
. .116
.X A N X E R E / S C - P I R AC I C A BA / S P
. .117
.X A N X E R E / S C - R EG I S T R O / S P
. .118
.XANXERE/SC-SANTA BARBARA D'OESTE/SP
. .119
.XANXERE/SC-SAO PAULO/SP
. .120
.XAXIM/SC-AMERICANA/SP
. .121
.XAXIM/SC-CAMPINAS/SP
. .122
.XAXIM/SC-EMBU DAS ARTES/SP
. .123
.XAXIM/SC-JUNDIAI/SP
. .124
.X A X I M / S C - P I R AC I C A BA / S P
. .125
.X A X I M / S C - R EG I S T R O / S P
. .126
.XAXIM/SC-SANTA BARBARA D'OESTE/SP
. .127
.XAXIM/SC-SAO PAULO/SP
. .128
.ABELARDO LUZ/SC-EMBU DAS ARTES/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.583, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº
50505.063756/2025-13, decide:
Art.
1º
Habilitar
a
EXPRESSO CENTRAL
TRANSPORTE
LTDA.,
CNPJ
nº
25.299.930/0001-19, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 603, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.053053/2025-87, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa BRADO LOGÍSTICA S.A., CNPJ nº 03.307.926/0001-12,
ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de
atuação nacional, internacional e mercosul, e emitir o respectivo Certificado de Operador de
Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 639, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.056200/2025-71, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa FRATELLI TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA, CNPJ
nº 10.989.401/0001-70, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Uruguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o
respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua
emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente Regional da Superintendência Regional do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes no Rio Grande do Norte, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo art. 37, inciso I da Instrução Normativa n.º 6/2019, de 24 de
maio de 2019, publicada no DOU n.º 101 de 28/5/2019, Seção 1, Pág. 27/30 e alterações,
e
com fulcro
no art.
33 desta
mesma Instrução
Normativa, conforme
Decisão
Administrativa de Segunda Instância 22556674, no Processo Administrativo de Apuração de
Responsabilidade n.° 50614.001943/2022-23, decidiu conhecer do Recurso Administrativo
interposto pela empresa CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA - CNPJ n.º 31.596.625/0001-
91, posto que foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual e
tempestividade, no que concerne aos fatos decorrentes do Contrato SR/RN n.º 688/2021,
e também não subsistiriam as análises de mérito, caso tivesse sido ultrapassadas as
preliminares/prejudiciais citadas, razão pela qual deu provimento, para reformar
parcialmente a decisão de 1.º grau, para reduzir a penalidade de MULTA para o valor de
R$ 277.611,44 (data-base de abril/2021, a ser corrigida), e substituir a penalidade de
impedimento de licitar e contratar pela penalidade de advertência.
GETULIO BATISTA DA SILVA NETO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE REGULAÇÃO
RESOLUÇÃO BCB Nº 517, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados
pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na
apuração do limite mínimo
de capital social
integralizado e de patrimônio líquido.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de
outubro de 2025, com base nos arts. 9º e 10, caput, incisos IX e X, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, incisos I e V, da
Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, incisos II, V e VIII, e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta nº 14, de  3 de
novembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil na apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido de
que trata a Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:
I - às cooperativas de crédito de capital e empréstimo, que devem observar o limite
mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido de que trata o art. 2º, § 2º, da
Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025; e
II - às associações e entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos
de consórcio nos termos do art. 46 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS
Seção I
Dos produtos e serviços
Art. 2º Para fins do disposto na Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de
2025, e nesta Resolução, os produtos e serviços previstos na regulamentação específica que
trata da organização e do funcionamento das instituições mencionadas no art. 1º são
enquadrados nas seguintes categorias de atividades operacionais:
I - concessão:
a) adiantamentos;
b) disponibilização de limites de crédito e outros compromissos de crédito;
c) emissão de instrumento de pagamento pós-pago;
d) empréstimos e financiamentos, inclusive financiamento para compra de valores
mobiliários e de ativos virtuais e empréstimo de ativos financeiros para venda;
e) operações de arrendamento mercantil financeiro;
f) prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia
pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;
g) aquisição e desconto de recebíveis mercantis; e
h) antecipação de recebíveis de arranjo de pagamento;
II - intermediação:
a) compra e venda, em nome de terceiros, de títulos e valores mobiliários, de
metais preciosos, de moeda estrangeira e de ativos virtuais;
b) emissão de moeda eletrônica;
c) operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, bem como em
mercados de balcão, em nome de terceiros;
d) operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por
meio de plataforma eletrônica;
e) pagamentos e transferências, inclusive internacionais; e
f) credenciamento;
III - custódia e administração de recursos de terceiros:
a) custódia de valores, títulos e valores mobiliários ou ativos virtuais de terceiros;
e
b) gestão profissional de ativos financeiros ou ativos virtuais de terceiros, incluindo
a administração de:
1. carteiras de ativos virtuais;
2. carteiras de títulos e valores mobiliários;
3. fundos de desenvolvimento; e
4. fundos e clubes de investimento; e
IV - serviços:
a) que não envolvem fluxo financeiro:
1. administração de grupos de consórcio;
2. emissão de certificado;
3. atuação como agente fiduciário;
4. agregação de dados;
5. análise de crédito para terceiros;
6. consultoria, assessoria ou assistência técnica;
7. emissão, subscrição e distribuição de títulos e valores mobiliários;
8. iniciação de transação de pagamento;
9. operações de arrendamento mercantil operacional;
10. escrituração de ações e de outros valores mobiliários;
11. processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem;
12. agregação de dados compartilhados no âmbito do Open Finance; e
13. compartilhamento de dados com entidades não autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, conforme contratos de parceria previstos na Resolução Conjunta nº 1,
de 4 de maio de 2020; e
b) que envolvem fluxo financeiro, mas são prestados por conta e ordem de
terceiros:
1. cobrança de crédito para terceiros;
2. atuação como correspondente;
3. atuação como representante de seguros; e
4. pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias,
pensões e similares.
§ 1º Para fins de classificação na categoria mencionada no inciso I do caput, devem
ser consideradas:
I - as operações próprias ou adquiridas de terceiros; e
II - as operações com característica de concessão de crédito, assim considerados os
instrumentos de dívida com forma jurídica distinta de operação de crédito que:
a) tenham como finalidade a concessão de crédito; ou
b) sejam originados em processo equivalente ou similar ao aplicável às operações
de crédito típicas da instituição, em uma relação entre essa e seu cliente.
§ 2º Para fins de classificação na categoria mencionada no inciso IV do caput, não
devem ser considerados os serviços inerentes às atividades previstas nos incisos I a III do
caput.
Seção II
Das atividades associadas ao objeto social
Art. 3º Para fins do disposto no art. 10, § 1º, da Resolução Conjunta nº 14, de 3 de
novembro de 2025, as instituições mencionadas no art. 1º devem considerar como associadas
ao seu objeto social as seguintes categorias de atividades operacionais:
I - concessão:
a) agências de fomento;
b) associações de poupança e empréstimo;
c) bancos comerciais;
d) bancos de câmbio;
e) bancos de desenvolvimento;
f) bancos de investimento;
g) companhias hipotecárias;
h) cooperativas de crédito;
i) sociedades de arrendamento mercantil;
j) sociedades de crédito direto;
k) sociedades de crédito, financiamento e investimento;
l) sociedades de crédito imobiliário;
m) sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
n) instituições de pagamento classificadas na modalidade emissor de instrumento
de pagamento pós-pago; e
o) instituições de pagamento classificadas na modalidade credenciador;
II - intermediação:
a) bancos comerciais;
b) bancos de investimento;
c) sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais classificadas na modalidade
intermediária;
d) sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais classificadas na modalidade
corretora;
e) sociedades corretoras de câmbio;
f) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
g) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

                            

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