DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
h) sociedades de empréstimo entre pessoas;
i) instituições de pagamento classificadas na modalidade credenciador;
j) instituições de pagamento classificadas na modalidade emissor de moeda
eletrônica;
III - custódia e gestão de recursos de terceiros:
a) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
b) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
c) sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais classificadas na modalidade
corretora; e
d) sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais classificadas na modalidade
custodiante; e
IV - serviços:
a) administradoras de consórcio;
b) confederações de serviços formadas por cooperativas de crédito; e
c) instituições de pagamento classificadas na modalidade iniciador de transação de
pagamento.
§ 1º Caso uma instituição se enquadre em mais de uma categoria de atividade
operacional, deverá considerar todas as categorias de atividades operacionais associadas ao
objeto social da instituição, na forma do caput, para fins de apuração do capital mínimo da
instituição.
§ 2º Os bancos múltiplos devem considerar como associadas ao seu objeto social as
categorias de atividades operacionais vinculadas às carteiras que possuírem.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS INTENSIVOS EM INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA
Art. 4º Para fins do disposto no art. 9º, caput, inciso II, da Resolução Conjunta nº 14,
de 3 de novembro de 2025, são considerados serviços que dependem de processamento de
dados, armazenamento de dados, infraestrutura de redes, infraestrutura de segurança da
informação e cibernética e outros recursos computacionais fornecidos pela instituição ou por
prestador de serviço por ela contratado:
I - a prestação de serviços de Banking as a Service - BaaS;
II - a agregação de dados compartilhados no âmbito do Open Finance;
III - o compartilhamento de dados com entidades não autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, conforme contratos de parceria previstos na Resolução Conjunta nº 1,
de 4 de maio de 2020;
IV - o provimento de conta transacional no âmbito do Pix; e
V - a prestação de serviço de liquidação no âmbito do Pix para cooperativas filiadas,
no caso de confederação de crédito, para sistemas de três níveis, ou de cooperativa central de
crédito, para sistemas de dois níveis.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput não se aplica aos serviços
prestados por cooperativas de crédito integrantes de sistemas de dois ou de três níveis, para as
quais o adicional de serviço será requerido na forma do inciso V.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem comunicar ao Banco Central
do Brasil as categorias de atividades operacionais que pretendam realizar e a intenção de
prestar os serviços previstos no art. 4º, com antecedência de noventa dias em relação à data
em que se pretende dar início às novas atividades, no caso de instituições já autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às:
I - atividades que, conforme regulamentação específica, demandam autorização
específica ou estão sujeitas a processo de comunicação específico; e
II - instituições em processo de autorização, que devem observar a regulamentação
específica.
Art. 6º A prática de nova categoria de atividade pelas instituições mencionadas no
art. 1º está condicionada:
I - ao atendimento prévio dos limites mínimos de capital social integralizado e de
patrimônio líquido requeridos nesta Resolução;
II - à previsão na legislação ou na regulamentação específica;
III - à inexistência de atraso relevante no envio dos documentos ao Banco Central
do Brasil, conforme definição do Banco Central do Brasil; e
IV - ao cumprimento de limites operacionais previstos na regulamentação
específica emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as condições previstas nos incisos
III e IV devem ser observadas, no mínimo, nos seis meses anteriores à data da comunicação de
que trata o art. 5º.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 518, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de
2021, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e
o encerramento de contas de pagamento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro
de 2025, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 21 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. As instituições devem encerrar a conta de pagamento em relação a qual verifiquem:
I - irregularidades nas informações prestadas pelo titular, consideradas de natureza grave; ou
II - prestação de serviços por parte do cliente titular que configurem serviços
financeiros ou de pagamentos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de
Pagamentos Brasileiro, sem a devida previsão legal ou não aderentes à regulamentação
vigente do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.
§ 1º São consideradas como irregularidades de natureza grave, entre outras, as
situações de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ definidas em instrução normativa da Receita Federal do Brasil como:
.......................................................................................
§ 2º Configura a hipótese do inciso II do caput, de forma não exaustiva, a utilização, pelo
cliente titular, dos recursos mantidos em contas de pagamento para pagamentos, recebimentos ou
compensação de obrigações em nome de terceiros, que possa permitir a ocultação ou a substituição
de obrigações financeiras desses terceiros e inviabilizar sua identificação.
§ 3º A instituição deve utilizar critérios próprios para identificar o disposto no inciso II do
caput, valendo-se inclusive de informações constantes em bases de dados públicas ou privadas.
§ 4º Os critérios de que trata o § 3º devem ser documentados e aprovados pela
diretoria da instituição.
§ 5º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo
dez anos, a documentação dos critérios referida no § 4º, bem como documentação relacionada ao
encerramento das contas de pagamento encerradas sob as hipóteses de que trata este artigo." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 624, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo
24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1,
de 19 de dezembro de 2006, conforme contido no processo SEI 0039603/2025, resolve:
Art. 1º Remanejar o Cargo em Comissão abaixo relacionado, conforme quadro a
seguir:
. .item
.código
CJ
.origem (nível, descrição e localização CJ)
.destino (nível, descrição e localização CJ)
. . 1
.7958
.CJ-01 do Gabinete da Presidência - GPR
.CJ-01 da Secretaria Judiciária - SEJU
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 793, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a redação do inciso III e suas alíneas "a" e "b" do
art. 11, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução
Cofen nº 791/2025.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº
5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e
bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen,
aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem
baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, XV e XVIII, do Regimento Interno do Cofen,
aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Cofen a deliberar sobre normas
para o processamento das eleições dos Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem e fixar época para suas realizações, bem como coordenar a realização das eleições
dos Conselhos Regionais de Enfermagem, respectivamente;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 582ª Reunião Ordinária
realizada no período de 27 a 31 de outubro de 2025, e tudo o mais que consta no Processo
Administrativo Cofen nº 00196.005255/2025-85, resolve:
Art. 1º O inciso III e suas alíneas "a" e "b" do art. 11 do Código Eleitoral do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791, de 30 de
setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 194, de 10 de outubro de 2025,
seção 1, páginas 194-196, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 11 [...]
[...]
III - Inscrição principal definitiva ativa até a publicação do Edital Eleitoral nº 1, no
respectivo Quadro a que pretende concorrer, de:
a) no mínimo de 08 (oito) anos de inscrição, sendo ininterrupta nos últimos 05
(cinco) anos, no Quadro e no respectivo Coren onde pretende concorrer às eleições, e de
b) no mínimo de 08 (oito) anos de inscrição no Quadro, sendo ininterrupta nos
últimos 05 (cinco) anos, no caso de candidatura para o Cofen."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro-Secretário
R E T I F I C AÇ ÃO
Ata nº 42, de 22/10/2025-Plenário, publicada no D.O.U. de 31/10/2025,
Seção I, p. 176
Onde se lê:
ATA Nº 42, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
...............................................................................................................................
SIGILO DE PROCESSO
..............................................................................................................................
Foi atribuído sigilo ao relatório e ao voto que fundamentam o Acórdão nº
2475, relativos ao processo TC-019.567/2022-6, cujo relator é o Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti. As referidas peças constam do Anexo IV desta ata, que
será arquivado eletronicamente na Secretaria das Sessões.
Leia-se:
ATA Nº 42, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
...............................................................................................................................
SIGILO DE PROCESSO
................................................................................................................................
Foi atribuído sigilo ao relatório e ao voto que fundamentam o Acórdão nº
2475, relativos ao processo TC-019.576/2022-6, cujo relator é o Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti. As referidas peças constam do Anexo IV desta ata, que
será arquivado eletronicamente na Secretaria das Sessões.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.448, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta o ato médico de auditoria e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de
1958, considerando as deliberações tomadas na 10ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 23
de outubro de 2025,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução define e sistematiza as atividades em auditoria médica; e
institui competências, direitos e deveres de auditores médicos, médicos assistentes e diretores
técnicos perante a auditoria médica.
Art. 2º Auditoria médica consiste na análise técnica qualificada dos atos, processos
e procedimentos médicos relacionados a assistência prestada a paciente, desenvolvidos em
ambientes de saúde pública ou privada, sendo ato privativo do médico conforme Lei nº 12.842,
de 10 de julho de 2013, art. 5º, inciso II.

                            

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