DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a proposta orçamentária do exercício de
2026 do Conselho Regional de Educação Física da 18ª
Região - CREF18/PA-AP.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO -
CREF18/PA-AP, conforme dispõe o inciso XV do artigo 22 do Regimento do CREF18/PA-AP, e;
CONSIDERANDO deliberação na 2ª Reunião Plenária Extraordinária do ano de 2025
do CREF18/PA-AP, ocorrida em 21 de agosto de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar a Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Educação Física
da 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP, para o exercício financeiro de 2026, que estima a receita em R$
7.685.415,12 (sete milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil quatrocentos e quinze reais e doze
centavos), e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº. 4.320/1964.
Art. 2º As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento:
.
.Rúbrica
.Descrição
.Parcial
.Total
. .6.2.1.1.01
.Receitas correntes
.
.7.685.415,12
. .6.2.1.1.01.01
.Receitas de contribuições
.5.626.110,30 .
. .6.2.1.1.01.04
.Exploração de serviços
.26.505,60 .
. .6.2.1.1.01.05
.Receitas financeiras
.295.498,22 .
. .6.2.1.1.01.06
.Transferências correntes
.1.737.301,00 .
.
.T OT A L
.7.685.415,12
Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento:
.
.Rúbrica
.Descrição
.Parcial
.Total
. .6.2.2.1.01.01
.Despesas correntes
.
.7.595.415,12
. .6.2.2.1.01.01.01
.Pessoal, encargos e benefícios
.2.195.864,00 .
. .6.2.2.1.01.01.02
.Outras despesas correntes
.5.399.551,12 .
. .6.2.2.1.01.02
.Despesas de capital
.
.90.000,00
. .6.2.2.1.01.02.01
.Investimentos
.90.000,00 .
.
.T OT A L
.7.685.415,12
Art. 4º Para a abertura de créditos adicionais será exigida, obrigatoriamente, a
indicação das fontes de recursos, ficando o presidente autorizado a abrir créditos
suplementares, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total deste orçamento.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CRISTIANO DE MIRANDA GOMES
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 251, DE 25 DE OUTUBRO DE 2025
Revoga o inciso IV, alínea "a" e o inciso IV, alínea "b" do
artigo 2º da Resolução CREF2/RS nº 245, de 13 de
setembro de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO -
CREF2/RS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 64 da Resolução CREF2/RS
nº 224 - Regimento Interno, de 5 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº
12.197, de 2010, o art. 4º inciso II da Lei Federal nº 12.514/2011 e a Resolução CONFEF nº 596,
de 2025, bem como, a deliberação realizada em Reunião Plenária do CREF2/RS nº 280, do dia
25 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta resolução revoga o inciso IV, alínea "a" e o inciso IV, alínea "b" do artigo
2º da Resolução CREF2/RS nº 245, de 13 de setembro de 2025, publicada Diário Oficial da
União: seção 1, Brasília, DF, n. 188, p. 174-175, 2 out. 2025.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
Art. 3º Esta auditoria aplica-se à avaliação de procedimentos adotados, recursos e insumos
solicitados ou utilizados, bem como à identificação de possíveis falhas e inconformidades, durante o
atendimento previsto ou prestado a paciente, com base na ciência, diretrizes clínicas e protocolos
terapêuticos, respeitando a autonomia do médico assistente, na melhor conduta a seu paciente.
Art. 4º Em caso de divergência insuperável de diagnóstico e/ou indicação de
procedimento, terapêutica ou procedimento realizado, é obrigatório ao médico auditor realizar
exame presencial do paciente, com o seu consentimento prévio ou de seu representante legal,
sendo vedada a auditoria médica remota.
Parágrafo único. As divergências devem ser fundamentadas pelo auditor
obrigatoriamente com os achados da história clínica e do exame físico, sendo vedada análise
apenas por exames complementares.
Art. 5º A validade do processo de auditoria fica condicionada ao contato direto
entre médico auditor e médico assistente, por qualquer meio de comunicação, devidamente
documentado e registrado.
Parágrafo único. Os registros deverão estar disponíveis mediante solicitação de
médicos assistentes, médicos auditores, pacientes e seus representantes legais, sendo
expressamente vedada a intermediação por terceiros.
Art. 6º O programa de acreditação de operadoras de planos privados de assistência
à saúde, tal como regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, ou similares,
não constitui nenhuma modalidade de auditoria médica, sendo vedado seu uso para este
fim.
Parágrafo único. Os referidos programas não poderão, em nenhuma hipótese, ser
utilizados para interferir na conduta assistencial ou servir de fundamento para a glosa de
procedimentos, exames, terapias e consultas, bem como para a negação de cobertura de
materiais, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais (OPME), ou para a
contestação de honorários médicos, diárias e taxas hospitalares; cabendo ao diretor técnico de
operadora de planos privados assegurar o fiel cumprimento desta vedação.
Art. 7º Ficam expressamente vedadas as funções de "médico parecerista" ou
"médico consultor especialista" ou "consultoria especializada" e outras correlatas em
substituição ao médico auditor, sendo reconhecida tão somente a auditoria médica, nos
termos desta resolução.
Art. 8º Empresas de auditoria médica, seus diretores técnicos e médicos auditores
deverão, obrigatoriamente, ter registro no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde
atuam.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES DO MÉDICO AUDITOR
Art. 9º Na função de auditor, o médico deverá obrigatoriamente identificar-se de
forma clara em todos os seus atos, fazendo constar nome completo, o número de seu CRM e
meio de contato.
Art. 10. É direito do médico na função de auditor:
I - solicitar por escrito, ao médico assistente, sem a intermediação de terceiros, os
esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades;
II - acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada
de prontuários ou cópias da instituição;
III - examinar o paciente, desde que haja concordância e autorização do próprio
paciente, quando possível, ou de seu representante legal;
IV - realizar auditoria durante o período de internação do paciente.
Art. 11. É dever do médico na função de auditor:
I - agir com ética, imparcialidade, autonomia e capacidade técnica;
II - comunicar ao médico assistente, por escrito, as inconsistências ou
irregularidades na prestação de serviço ao paciente, solicitando os esclarecimentos
necessários;
III - comunicar, por escrito, ao diretor técnico médico da instituição em que
trabalha indícios de infração ética, a qual por sua vez adotará as providências cabíveis junto ao
Conselho Regional de Medicina.
Art. 12. É vedado ao médico auditor:
I - interferir ou modificar conduta terapêutica, impor técnica ou materiais distintos,
quando a indicação proposta pelo médico assistente estiver em conformidade com as diretrizes
clínicas reconhecidas, evidências científicas e previsão de cobertura pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar ou pelo Sistema Único de Saúde;
II - fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas
observações para o relatório;
III - direcionar pacientes para outros médicos;
IV - transferir sua competência a outros profissionais, mesmo quando integrantes
de sua equipe ou permitir que outrem o faça;
V - revelar informações confidenciais obtidas no exercício da função de auditor;
VI -
glosar procedimento previamente
autorizado ou
pré-autorizado e
comprovadamente realizado pelo médico assistente.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES DO MÉDICO ASSISTENTE
Art. 13. É direito do médico assistente:
I - estabelecer a melhor conduta para seu paciente, bem como ter reconhecida a
imprescindibilidade de indicação de procedimento/terapêutica por parte do médico auditor
quando cientificamente reconhecido e/ou dentro de diretrizes clínicas e protocolos
terapêuticos, com previsão de cobertura pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ou pelo
Sistema Único de Saúde;
II - ser cientificado da necessidade de exame do paciente, sendo-lhe facultado estar
presente durante o exame.
Art. 14. É dever do médico assistente responder, com presteza, às demandas e
questionamentos apresentados pelo médico auditor, observando os princípios éticos, técnicos
e legais da profissão.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO DIRETOR TÉCNICO ACERCA DA AUDITORIA
Art. 15. Os incisos I, V, VII e X do § 4º do art. 2º do Anexo I da Resolução CFM nº
2.147, de 17 de junho de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações e ficam acrescidos
os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX:
"§ 4º [...]
I - pelo que estiver pactuado nos contratos com prestadores de serviço, pessoas
físicas e pessoas jurídicas por eles credenciados ou contratados, de acordo com previsões da Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, ou
sucedânea; (NR) [...]
V - para que, na ocorrência de glosas das faturas apresentadas, seja descrito o que
foi glosado e suas razões, devendo as respostas ou justificativas ser formalizadas por escrito ao
médico assistente; (NR) [...]
VII - para que nenhuma troca de informações entre o contratante e prestadores de
serviços médicos seja realizada por terceiros não médicos. [...]
X - pelo respeito a protocolos e diretrizes clínicas baseados em evidências
científicas e autonomia médica; (NR) [...]
XIII - pela garantia da autonomia do médico auditor; (NR)
XIV - para que não ocorram glosas em casos em que o procedimento foi
previamente autorizado pela auditoria e, depois, comprovadamente realizado; (NR)
XV - para que não haja remuneração de médicos auditores vinculada a glosas;
(NR)
XVI - para que não haja solicitações de relatórios e/ou preenchimento de
formulários extras, além da própria indicação clínica pelo médico assistente, como exigência
para autorização de realização de exames complementares; (NR)
XVII - para que sejam reconhecidos os códigos para procedimentos definidos na
Terminologia Unificada da Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
(NR)
XVIII -- para que seja vedado às operadoras de planos de saúde, seguros saúde,
cooperativas médicas e entidades de autogestão o estabelecimento de critérios, manuais ou
regras próprias de codificação, auditoria e pagamento que alterem, reinterpretem ou limitem
os padrões de nomenclatura e codificação estabelecidos pela Terminologia Unificada da Saúde
Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar e as diretrizes de conduta médica do
Conselho Federal de Medicina; (NR)
XIX - para que seja vedado às operadoras de planos de saúde, seguros saúde,
cooperativas médicas e entidades de autogestão realizar associação de códigos de procedimentos
médicos de forma unilateral, desconsiderando a codificação individualizada prevista na
Terminologia Unificada da Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar. (NR)"
Art. 16. É vedado ao diretor técnico médico do estabelecimento de saúde
determinar, coagir ou permitir a alteração ou a substituição de terapia ou órteses, próteses e
materiais especiais (OPME), regularmente prescritos pelo médico assistente e já autorizadas
por operadora de planos de saúde, seguro saúde, cooperativa médica, entidade de autogestão
ou gestor do SUS.
Art. 17. Revoga-se a Resolução CFM nº 1.614/2001, publicada no D.O.U. em 9 de
março de 2001, Seção I, p. 17.
Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do CFM
ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES
Secretário-Geral do CFM
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 15ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a abertura
de crédito adicional
suplementar ao orçamento do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15° Região.
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 15ª REGIÃO, tendo em vista o que determina os incisos VI, XIV e XV do art. 7º da Lei
nº 6.316, de 12/12/1975, e os incisos X, XI do art. 8º, bem como o inc. I do art. 46, todos
da Resolução COFFITO nº 182/1997, nos termos do deliberado na 56ª Reunião Plenária
realizada em 01/10/2025, e:
CONSIDERANDO a Resolução CREFITO-15 nº 25/2024 que aprovou a Proposta
Orçamentária do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15° Região
para o exercício de 2025;
CONSIDERANDO o repasse financeiro efetuado pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO destinado ao apoio da 1ª Corrida da
Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Espírito Santo, resolve:
Art. 1º Abrir crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício
financeiro de 2025, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
SUPLEMENTA:
CONTA: 6.2.2.1.1.01.04.04.026
RUBRICA: CONGRESSOS, CONFERÊNCIAS E EVENTOS
SUPLEMENTAÇÃO: R$ 50.000,00
Art. 2º Os recursos utilizados para a cobertura deste crédito adicional
suplementar no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referem-se ao auxílio financeiro
em adesão à realização da 1ª Corrida da Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Espírito
Santo, sendo concedido pelo COFFITO.
Art. 3º Essa resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
CARLOS HENRIQUE NUNES DA COSTA
Presidente do Conselho
HENRIQUE CLERES DO VALE
Diretor Financeiro

                            

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