DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025110500046
46
Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
10.13. As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do certame tanto nas vagas destinadas à ampla
concorrência quanto nas vagas reservadas.
10.14. As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas e que forem aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência
não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
10.15. O candidato que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas, caso seja aprovado em todas as fases do concurso, será classificado, ao fim do certame,
exclusivamente na modalidade de reserva cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação.
10.16. Em caso de desclassificação ou desistência de candidato preto ou pardo, indígena ou quilombola, ou caso algum candidato aprovado em vaga reservada seja nomeado e
não tome posse ou não entre em exercício, será convocado o candidato posteriormente classificado na respectiva reserva, se houver.
10.17. Durante a validade do certame, na hipótese de vacância de vaga preenchida por pessoa preta ou parda, indígena ou quilombola, nomeada após aprovação neste certame,
caso a Administração decida pela convocação de candidatos aprovados, a vaga será preenchida por pessoa preta ou parda, indígena ou quilombola, de acordo com a ordem de
classificação.
10.18. Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas
indígenas.
10.19. Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas
quilombolas.
10.20. Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as
pessoas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência.
10.21. Na hipótese de não haver pessoas candidatas aprovadas em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão
revertidas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista no item 10.2. deste Edital.
10.22. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas serão convocadas para a realização de procedimentos
complementares relativos à autodeclaração sobre a sua condição.
11. DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS PRETOS E PARDOS
11.1. Os candidatos que se autodeclararem, no momento da inscrição, como pessoas pretas e pardas e sejam habilitados na prova objetiva, nos termos do item 15.12, serão
convocados pelo IFSP, anteriormente à homologação do resultado final do concurso, para se submeterem ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, previsto na
Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, com a finalidade de atestar o enquadramento.
11.2. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração dos candidatos pretos e pardos será realizado presencialmente ou por videoconferência, a critério do IFSP.
Caso seja realizado presencialmente, o procedimento complementar à autodeclaração ocorrerá exclusivamente na cidade de São Paulo/SP.
11.3. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de candidatos pretos e pardos será realizado por comissão constituída especificamente para essa finalidade
pelo IFSP, que será composta por 5 (cinco) integrantes e seus suplentes. A comissão será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não à declaração do candidato,
considerando exclusivamente os aspectos fenotípicos dos candidatos que se declararem pretos ou pardos.
11.3.1. O fenótipo é definido como um conjunto de características do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo, o formato do rosto, lábios e nariz, que
combinados ou não, permitirão confirmar ou não a autodeclaração.
11.3.2. Informações que constem em certidão de nascimento ou qualquer outro documento que mencione a cor/raça ou pareceres anteriores do candidato não serão
considerados no momento de análise na comissão de confirmação.
11.3.3. Não será admitida a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos
11.3.4. Fica proibida a apresentação de sustentação oral pelo candidato em defesa de sua autodeclaração.
11.4. A comissão responsável pelo procedimento de confirmação complementar à autodeclaração deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer sobre a atribuição
identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
11.4.1. As deliberações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas terão validade apenas para o certame para o qual foi designada,
não servindo para outras finalidades.
11.5. O procedimento complementar será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão da comissão.
11.6. O Edital de convocação, com data, horário e local para o comparecimento presencial ou através de videoconferência de confirmação complementar à autodeclaração será
publicado oportunamente no sítio eletrônico do certame.
11.7. Os candidatos convocados deverão comparecer à confirmação da autodeclaração munidos de documento oficial de identificação.
11.8. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência,
e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em Edital, deverão se submeter ao processo de confirmação complementar à autodeclaração.
11.9. Deixará de concorrer pela reserva de vagas às pessoas pretas e pardas neste concurso, o candidato que:
a) Tiver a autodeclaração indeferida no procedimento complementar à autodeclaração;
b) Não comparecer ou chegar fora do horário estabelecido para realizar o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração;
c) Comparecer sem documento oficial de identificação;
d) Recusar a realização da filmagem do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
11.10. O resultado preliminar do procedimento de confirmação complementar será publicado na página do certame, na data estabelecida no Cronograma.
11.11. Na hipótese prevista no item 11.9, o candidato poderá participar pela ampla concorrência, desde que possua nota suficiente para habilitação na prova objetiva e desde
que não se verifique má-fé, falsidade ou fraude. Caso não possua nota suficiente para aprovação na ampla concorrência nos termos do item 18.2, o candidato será eliminado do concurso,
dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
11.12. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada pela comissão de confirmação complementar, poderá interpor recurso, conforme o disposto no item 20 deste
Ed i t a l .
11.13. A comissão recursal será composta por três integrantes distintos daqueles que formam a comissão de confirmação complementar à autodeclaração. As decisões da
comissão recursal terão caráter definitivo, não sendo admitidos novos recursos.
11.14. Não concorrerão às vagas reservadas para pretos e pardos aqueles candidatos que não optarem por este tipo de concorrência no ato da inscrição.
12. DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATOS INDÍGENAS
12.1. Os candidatos que se autodeclararem, no momento da inscrição, como pessoas indígenas e sejam habilitados na prova objetiva, nos termos do item 15.12, serão convocados
pelo IFSP, anteriormente à homologação do resultado final do concurso, para se submeterem ao procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração, previsto na
Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, com a finalidade de atestar o enquadramento.
12.2. O procedimento de verificação documental à autodeclaração dos candidatos indígenas será realizado presencialmente ou por videoconferência, a critério do IFSP. Caso seja
realizado presencialmente, o procedimento complementar à autodeclaração ocorrerá exclusivamente na cidade de São Paulo/SP.
12.3. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de candidatos indígenas será realizado por comissão constituída especificamente para essa finalidade pelo
IFSP, que será composta por 3 (três) integrantes e seus suplentes, sendo pessoas de notório saber na área e majoritariamente indígenas. A comissão será responsável pela emissão de um
parecer conclusivo favorável ou não à declaração do candidato, considerando exclusivamente o critério de verificação documental.
12.4. O procedimento de verificação documental complementar será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato,
mediante a apresentação de:
a) Documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento
étnico;
b) Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata,
assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
c) Outros documentos que confirmem o pertencimento étnico do candidato, tais como: comprovantes de habitação em comunidades indígenas; documentos expedidos por
escolas indígenas; documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; documentos expedidos por órgão de
assistência social; documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei N. 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
e documentos de natureza previdenciária.
12.5. A comissão responsável pelo procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer sobre a
atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
12.5.1. As deliberações da comissão de verificação documental complementar à autodeclaração de pessoas indígenas terão validade apenas para o certame para o qual foi
designada, não servindo para outras finalidades
12.6. O Edital de convocação, com data, horário e local para o comparecimento presencial para apresentação dos documentos elencados no item 12.4 será publicado
oportunamente no sítio eletrônico do certame.
12.7. O resultado preliminar do procedimento de verificação documental complementar será publicado na página do certame, na data estabelecida no Cronograma.
12.8. A não confirmação da autodeclaração do candidato como pessoa indígena ou o não comparecimento ao procedimento de verificação documental à autodeclaração
acarretarão a perda do direito a concorrer nesta modalidade de inscrição.
12.9. Na hipótese prevista no item 12.8, o candidato poderá participar pela ampla concorrência, desde que possua nota suficiente para habilitação na prova objetiva e
desde que não se verifique má-fé, falsidade ou fraude. Caso não possua nota suficiente para aprovação na ampla concorrência nos termos do item 18.2, o candidato será eliminado
do concurso, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
12.10. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada pela comissão de verificação documental complementar, poderá interpor recurso, conforme o disposto no item
20 deste edital.
12.11. A comissão recursal será composta por três integrantes distintos daqueles que formam a comissão de confirmação complementar à autodeclaração. As decisões
da comissão recursal terão caráter definitivo, não sendo admitidos novos recursos.
12.12. Não concorrerão às vagas reservadas para indígenas aqueles candidatos que não optarem por este tipo de concorrência no ato da inscrição.
13. DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATOS QUILOMBOLAS
13.1. Os candidatos que se autodeclararem, no momento da inscrição, como pessoas quilombolas e sejam habilitados na prova objetiva, nos termos do item 15.12, serão
convocados pelo IFSP, anteriormente à homologação do resultado final do concurso, para se submeterem ao procedimento de verificação documental complementar à
autodeclaração, previsto na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, com a finalidade de atestar o enquadramento.
13.2. O procedimento de verificação documental à autodeclaração dos candidatos quilombolas será realizado presencialmente ou por videoconferência, a critério do IFSP.
Caso seja realizado presencialmente, o procedimento complementar à autodeclaração ocorrerá exclusivamente na cidade de São Paulo/SP.
13.3. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de candidatos quilombolas será realizado por comissão constituída especificamente para essa
finalidade pelo IFSP, que será composta por 3 (três) integrantes e seus suplentes, sendo pessoas de notório saber na área e majoritariamente quilombolas. A comissão será
responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não à declaração do candidato, considerando exclusivamente o critério de verificação documental.
13.4. O procedimento de verificação documental complementar será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato,
mediante a apresentação cumulativa de:
a) Declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do
Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
b) Certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence.
13.5. A comissão responsável pelo procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer sobre
a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
13.5.1. As deliberações da comissão de verificação documental complementar à autodeclaração de pessoas indígenas terão validade apenas para o certame para o qual
foi designada, não servindo para outras finalidades.
13.6. O Edital de convocação, com data, horário e local para o comparecimento presencial para apresentação dos documentos elencados no item 13.4 será publicado
oportunamente no sítio eletrônico do certame.
13.7. O resultado preliminar do procedimento de verificação documental complementar será publicado na página do certame, na data estabelecida no Cronograma.

                            

Fechar