DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
e) Realizar processos participativos de assessoramento técnico, por meio das
Bases de Serviços de Assessoramento à Economia Solidária, para apoiar a estruturação e o
fortalecimento de Redes de Cooperação Solidária, incluindo: estudos de viabilidade, planos
territoriais e setoriais de produção e comercialização, estratégias de sustentabilidade
econômica, logística solidária, prospecção de negócios, verticalização e adensamento de
cadeias produtivas, bem como projetos de financiamento e investimento;
f) Desenvolver estratégicas de fomento e incentivo a iniciativas de finanças
solidárias, como bancos comunitários e fundos solidários;
g) Promover estratégicas de integração de ações com outros programas e
políticas públicas do governo federal, governos estaduais e municipais;
h) Fomentar a organização de novas redes e sistemas territoriais ou setoriais de
produção, comercialização e consumo sustentáveis e solidários;
i) Estimular o protagonismo de mulheres, jovens e povos e comunidades
tradicionais na economia solidária.
3. JUSTIFICATIVA
A economia solidária constitui uma estratégia fundamental de inclusão
produtiva e desenvolvimento sustentável, articulando empreendimentos autogestionários
urbanos e rurais em torno dos princípios da cooperação, solidariedade e comércio justo.
Desde 2012, as Chamadas Públicas promovidas pela Secretaria Nacional de Economia
Solidária (SENAES) vêm demonstrando a relevância das redes de cooperação solidária como
instrumento de superação da fragmentação produtiva e da subordinação econômica que
caracterizam os empreendimentos de pequeno porte. Entre essas iniciativas, destacam-se
a Chamada Pública SENAES/MTE nº 004/2012, 01/2015 e 01/2017 voltada à organização e
fortalecimento de redes de cooperação solidária e ao assessoramento técnico de
empreendimentos econômicos solidários e suas redes.
Nos
últimos anos,
observou-se
o
crescimento expressivo
de
iniciativas
socioeconômicas coletivas que buscam promover a cooperação e autogestão entre
trabalhadores/as, produtores autônomos e familiares, em áreas urbanas, periurbanas e
rurais, viabilizando atividades de produção, prestação de serviços, crédito, comercialização
e consumo. Essas iniciativas, reconhecidas como de economia solidária, têm se afirmado
como alternativas ao desemprego, à vulnerabilidade social e à exclusão econômica, ao
mesmo tempo em que dinamizam cadeias e redes produtivas nos territórios, sendo motor
de desenvolvimento de um novo modelo de sociedade.
A economia solidária, portanto, desempenha papel central na consolidação de
novos paradigmas de desenvolvimento sustentável, qualificando as capacidades locais de
planejamento, organização e gestão territorial. Sua abordagem territorial propõe a
integração de políticas públicas e a valorização das potencialidades e especificidades de
cada território como unidade básica para a formulação e implementação de estratégias de
desenvolvimento inclusivo.
Apesar
dos
avanços
alcançados,
persistem
desafios
que
limitam
a
sustentabilidade dos empreendimentos econômicos solidários (EES). Entre eles, destacam-
se a limitada capacidade produtiva e de gestão, já que a maioria do EES é composta por
iniciativas de pequeno porte e pouco estruturada (gestão, logística, etc); a desarticulação
entre os elos das cadeias produtivas; as incertezas e riscos dos negócios associados aos
bens ou serviços diante da existência de concorrentes capazes de responder melhor as
expectativas do consumo; a insuficiência de infraestrutura logística e a baixa inserção em
mercados institucionais e comerciais. Constata-se, ainda, que a maioria dos EES permanece
em situação de dependência econômica e tecnológica, o que os coloca em posição
subordinada em relação aos agentes econômicos de maior porte e capacidade de
mercado.
Nesse contexto, a SENAES, por meio das Chamadas Públicas nº 004/2012,
01/2015 e 01/2017, promoveu uma ação estruturante ao apoiar empreendimentos
econômicos solidários organizados em redes de cooperação solidária. Esses projetos
impulsionaram processos
de planejamento
participativo e
assessoramento técnico
especializado, resultando na elaboração de Planos de Sustentabilidade Econômica, Planos
de Cadeias Produtivas e Planos de Redes. Tais instrumentos permitiram que os
empreendimentos aprimorassem sua organização, agregassem valor aos seus produtos e
serviços e avançassem no desenvolvimento de suas atividades econômicas.
Contudo, a implementação plena desses planos requer a continuidade do
assessoramento técnico de qualidade e o acesso a investimentos produtivos que viabilizem
o desenvolvimento das capacidades locais. Além disso, verificou-se o surgimento de novas
redes e a existência de demanda reprimida por apoio técnico e organizativo de
empreendimentos e redes não contemplados nas chamadas anteriores, revelando a
necessidade
de dar
continuidade
à política
pública
de
fortalecimento das
redes
solidárias.
As redes de cooperação solidária têm demonstrado, ainda, grande potencial
para enfrentar desigualdades estruturais e promover a inclusão de mulheres, jovens e
povos e comunidades tradicionais. Observa-se, por exemplo, expressiva participação
feminina nos empreendimentos solidários, com redes organizadas em torno do
protagonismo das mulheres, cuja ampliação nos espaços de decisão constitui desafio
central. No caso da juventude e dos povos tradicionais, é necessário ampliar o número de
empreendimentos formados por esses públicos, garantindo assessoramento técnico
adequado às suas especificidades socioculturais e territoriais.
Do ponto de vista programático, a presente Chamada Pública encontra respaldo
no Plano Plurianual 2024-2027 do Governo Federal (Lei nº 14.802/2024), no âmbito do
Programa 4006 - Economia Popular e Solidária Sustentável, especialmente no Objetivo
0983 - Fortalecer as iniciativas de economia popular e solidária e a construção de redes
produtivas fundamentadas na autogestão, cooperação e sustentabilidade ambiental, no
Objetivo Específico 0477 - Implementar as iniciativas de Economia Popular e Solidária,
valorizando as dinâmicas territoriais e na Entrega 1784 - Implementação de redes, cadeias
e arranjos produtivos de Economia Popular e Solidária". Associam-se, lateralmente, as
entregas: 1734 - Facilitação da logística de distribuição e comercialização de produtos e
serviços de empreendimentos de economia popular e solidária; 1735 - Facilitação da
comercialização de produtos em feiras de Economia Popular e Solidária e 1776 - Criação de
bases de serviços de assessoramento técnico para os empreendimentos de Economia
Popular e Solidária.
Dessa forma, a SENAES/MTE propõe, por meio desta Chamada Pública, a
constituição de parcerias estratégicas com organizações da sociedade civil (OSC), privadas
sem fins lucrativos, devidamente qualificadas, com vistas a desenvolver processos
participativos de assessoramento técnico e organização de redes de cooperação solidária
articuladas a dinâmicas territoriais e setoriais de desenvolvimento sustentável.
A ação em redes de cooperação solidária, conforme delineada nesta Chamada,
visa consolidar e expandir os resultados obtidos nas etapas anteriores, garantindo
condições para o fortalecimento da economia solidária como estratégia estruturante de
desenvolvimento, geração de trabalho e renda, inclusão produtiva e redução das
desigualdades sociais e regionais, em consonância com as políticas públicas de
enfrentamento à pobreza e promoção do desenvolvimento territorial solidário e
sustentável.
4. PARTICIPAÇÂO NO CHAMAMENTO PÚBLICO
4.1. Poderão participar deste Edital as organizações da sociedade civil (OSCs),
assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" ou "c", da Lei nº
13.019, de 2014:
a) entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não
distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados,
doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio
da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de
1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;
as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e
renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou
capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para
execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; ou
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de
interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
4.2. Para
participar deste Edital, a
OSC deverá cumprir
as seguintes
exigências:
a) estar habilitada na plataforma Transferegov.br; e
b) declarar, conforme modelo constante no Anexo III, que está ciente e
concorda com as disposições previstas no Edital e seus anexos, bem como que se
responsabilizam pela
veracidade e legitimidade
das informações
e documentos
apresentados durante o processo de seleção.
4.3. A execução da parceria pode se dar por atuação em rede de duas ou mais
OSCs, com a seguinte composição:
a) uma "OSC celebrante" da parceria com a Administração Pública (aquela que
assinar o termo de fomento), que ficará responsável pela rede e atuará como sua
supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da
execução do objeto; e
b) uma ou mais "OSCs executantes e não celebrantes" da parceria com a
Administração Pública, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria
definidas em comum acordo com a OSC celebrante.
4.3.1. A OSC celebrante deverá comunicar à Administração Pública a assinatura
do termo de atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua
assinatura, bem como a rescisão no prazo de 15 (quinze) dias, contado da rescisão.
4.3.2. A OSC celebrante da parceria com a Administração Pública:
a) será responsável pelos atos realizados pela rede, não podendo seus direitos
e obrigações serem sub-rogados à OSC executante e não celebrante, observado o disposto
no art. 48 do Decreto nº 8.726, de 2016; e
b) deverá possuir mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ e, ainda,
capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da
organização que com ela estiver atuando em rede, a serem verificados por meio da
apresentação dos documentos indicados no art. 47, caput, incisos I e II, do Decreto nº
8.726, de 2016, cabendo à Administração Pública verificar o cumprimento dos requisitos no
momento da celebração da parceria.
5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÂO DO TERMO DE
FO M E N T O
5.1. Para a celebração do termo de fomento, a OSC deverá atender aos
seguintes requisitos:
a) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades
e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do
instrumento a ser pactuado. Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e
as sociedades cooperativas;
b) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente
que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido
a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de
2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta. Estão
dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas;
c) ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente,
escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
d) possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 3
(três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação
emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da
parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada
no momento da apresentação do plano de trabalho e na forma do art. 26, caput, inciso III,
do Decreto nº 8.726, de 2016;
f) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do
objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever
a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante
declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo IV. Não será necessária a
demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e
equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o
cumprimento do objeto da parceria;
g) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da
parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do art. 26,
caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016 e no Anexo IX. Não será necessária a
demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de
profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de
adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria;
h) apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições, de dívida ativa e trabalhista, na forma do art. 26, caput, incisos IV a VI e §§
2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016;
i) apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro
civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade
cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
j) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como
relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço,
telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de
identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles,
conforme Anexo V;
k) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de
cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação;
l) declaração do representante legal da OSC com informação de que a
organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39
da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento, conforme
Anexo V; e
m) atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a
OSC se tratar de sociedade cooperativa;
5.2. Ficará impedida de celebrar o termo de fomento a OSC que:
a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada
a funcionar no território nacional;
b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada;
c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério
Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo-
se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria
natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros
de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas;
d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os
débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição,
ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo;
e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de
participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção de
suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar
parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública federal
sancionadora, por prazo não superior a dois anos; com a sanção de declaração de
inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com
órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da
sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido
o prazo da sanção aplicada com base no inciso II do art. 73 da Lei 13019/2014;
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