DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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114
Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
d) currículos profissionais de integrantes da OSC, sejam dirigentes, conselheiros,
associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) 
declarações 
de 
experiência 
prévia
e 
de 
capacidade 
técnica 
no
desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de
natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes,
organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas,
conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas, entes estrangeiros ou entidades ou
organismos de cooperação internacional; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela OSC;
IV - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida
Ativa da União;
V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
C R F/ FGT S ;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da OSC, conforme o estatuto,
com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da
carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada
um deles, conforme Anexo V;
VIII - cópia de documento que comprove que a OSC funciona no endereço por
ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
IX - declaração do representante legal da OSC com informação de que a
organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39
da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento, conforme
modelo no Anexo V;
X - declaração do representante legal da OSC sobre a existência de instalações
e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir
com recursos da parceria, conforme Anexo IV;
XI - declaração do representante legal da OSC de que trata o art. 27 do Decreto
nº 8.726, de 2016, conforme Anexo V; e
XII - declaração de contrapartida em bens e serviços, quando couber, conforme
Anexo VII.
8.2.7. Serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de
negativas, no caso das certidões previstas nos incisos IV, V e VI do subitem 8.2.5.
8.2.8. A critério da OSC, os documentos previstos nos incisos IV e V do subitem
8.2.6 poderão ser substituídos pelo extrato emitido pelo Sistema de Informações sobre
Requisitos Fiscais - Cauc, quando disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda.
8.2.9. As OSCs ficarão dispensadas de reapresentar as certidões previstas nos
incisos IV, V e VI do subitem 8.2.5 que estiverem vencidas no momento da análise, desde
que estejam disponíveis eletronicamente.
8.2.10. No caso da atuação em rede, nos termos do art. 47 do Decreto 8.726,
de 2016, a OSC "celebrante" deverá comprovar também o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014, a serem verificados por meio da
apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC "celebrante" existe há,
no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; e
II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e
orientar a rede, sendo admitidos:
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de
que a celebrante participe ou tenha participado;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos
públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede
de que a celebrante participe ou tenha participado.
8.2.11. O plano de trabalho e os documentos comprobatórios do cumprimento
dos requisitos impostos nesta Etapa serão apresentados pela OSC selecionada, por meio do
Transferegov.br ou de outra plataforma única que venha a substituí-la.
8.3. Etapa 2: Verificação do cumprimento dos requisitos para celebração da
parceria e de que não incorre nos impedimentos (vedações) legais. Análise do plano de
trabalho.
Esta etapa consiste no exame formal, a ser realizado pela Administração
Pública, do atendimento, pela OSC selecionada, dos requisitos para a celebração da
parceria, de que não incorre nos impedimentos legais e cumprimento de demais exigências
descritas na Etapa anterior. Esta Etapa 2 engloba, ainda, a análise do plano de trabalho.
8.3.1. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a
celebração da parceria, a Administração Pública deverá consultar o Cadastro de Entidades
Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, o Cadastro de Empresas Inidôneas e
Suspensas - CEIS, o Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC e, nos termos
do art. 6º, III, da Lei nº 10.522, de 2002, o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados
da Administração Pública - CADIN, para verificar se há informação sobre ocorrência
impeditiva à referida celebração.
8.3.2. O plano de trabalho de que trata o caput será elaborado em diálogo
técnico com a administração pública federal, por meio de reuniões e comunicações oficiais,
observadas:
I - as exigências previstas neste edital;
II - a concepção da proposta apresentada na fase de chamamento público; e
III - as necessidades da política pública setorial.
8.3.3.Na hipótese de a OSC selecionada não atender aos requisitos previstos na
Etapa 1 da fase de celebração, incluindo os exigidos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de
2014, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a
celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
8.3.4. Caso a OSC convidada aceite celebrar a parceria, ela será convocada na
forma da Etapa 1 da fase de celebração e, em seguida, proceder-se-á à verificação dos
documentos na forma desta Etapa 2.
Esse procedimento poderá ser repetido,
sucessivamente, obedecida a ordem de classificação.
8.4. Etapa 3: Regularização de documentação, se necessário.
8.4.1. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou
constatado evento que impeça a celebração, a OSC será comunicada do fato e instada a
regularizar sua situação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de não celebração
da parceria.
8.5. Etapa 4: Parecer de órgão técnico e assinatura do termo de fomento.
8.5.1 A celebração do instrumento de parceria dependerá da adoção das
providências impostas pela legislação regente, incluindo a aprovação do plano de trabalho,
a emissão do parecer técnico pelo órgão ou entidade pública federal, as designações do
gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação, e de prévia dotação
orçamentária para a execução da parceria.
8.5.2. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da
parceria.
8.5.3. No período entre a apresentação da documentação prevista na Etapa 1
da fase de celebração e a assinatura do instrumento de parceria, a OSC fica obrigada a
informar qualquer evento superveniente que possa prejudicar a regular celebração da
parceria, sobretudo quanto ao cumprimento dos requisitos e exigências previstos para
celebração.
8.5.4. A OSC deverá manter
seus dados cadastrais atualizados no
Transferegov.br ou em plataforma eletrônica que venha a substituí-lo.
8.6. Etapa 5: Publicação do extrato do termo de fomento no Diário Oficial da
União.
O termo de fomento somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do
respectivo extrato no meio oficial de publicidade da administração pública.
9. PROGRAMAÇÂO ORÇAMNENTÁRIA E VALOR PREISTO PARA A REALIZAÇÃO DO
OBJETO
9.1. Os créditos orçamentários necessários ao custeio de despesas relativas ao
presente 
Edital 
são 
provenientes 
da 
funcional 
programática
1 0 . 4 0 1 0 1 . 1 1 . 3 3 4 . 4 0 0 6 . 2 1 5 F. 0 0 0 1 .
9.2. Os recursos destinados à execução das parcerias de que tratam este Edital
são provenientes do orçamento da Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária -
SENAES, autorizado pela Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, por meio do Programa
4006 - Economia Popular e Solidária Sustentáveis a ser executado na UG 40076.
9.3. Nas parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro
seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública federal indicará a previsão dos
créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios
seguintes.
9.3.1. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à
cobertura de cada parcela da despesa, a ser transferida pela administração pública federal
nos exercícios subsequentes, será realizada mediante registro contábil e deverá ser
formalizada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria, no
exercício em que a despesa estiver consignada.
9.4. O valor total de recursos disponibilizados será de até R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais) no exercício de 2025. No caso das parcerias firmadas, se houver,
em exercício financeiro seguinte ao da seleção, a previsão dos créditos necessários para
garantir a execução das parcerias será indicada nos orçamentos dos exercícios seguintes.
9.5. Os valores de referência de cada proposta deverão ser proporcionais à
quantidade de empreendimentos econômicos solidários diretamente beneficiados,
comprovados com Declaração de Adesão do Empreendimento (Anexo VIII) e à abrangência
da proposta, não podendo ser ultrapassado o valor base de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) por empreendimento beneficiado.
9.5.1. O valor unitário de referência, conforme exigido no § 8º do art. 9º do
Decreto nº 8.726, de 2016, foi estipulado pela SENAES/MTE com base no que foi praticado
com êxito na Chamada Pública SENAES/MTE nº 004/2012, cujo objeto era similar ao deste
Edital, tendo sido ajustado de acordo com índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
acumulado no período.
9.5.2. A quantidade de empreendimentos a ser apoiada por cada projeto
considera a sua abrangência geográfica:
Tabela 4
.
.Abrangência
.Quantidade mínima de EES
.Quantidade mínima de EES
.
.Territorial
.10
.20
.
.Estadual ou Regional
.20
.40
.
.Nacional
.30
.60
9.5.3. O valor máximo a ser apoiado, por proposta, será de R$ 3.000.000,00
(três milhões e quinhentos mil reais) para projetos nacionais e o mínimo será de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) para projetos territoriais.
9.5.4. O valor referencial para a celebração de propostas aprovadas, em cada
modalidade, está indicado na tabela abaixo:
Tabela 5
.
.Modalidade
.Valor máximo
.
.A
.R$ 5.500.000,00
.
.B
.R$ 7.500.000,00
.
.C
.R$ 2.000.000,00
9.6. O exato valor a ser repassado será definido no termo de fomento,
observada a proposta apresentada pela OSC selecionada.
9.7. As liberações de recursos obedecerão ao cronograma de desembolso, que
guardará consonância com as metas da parceria, atendendo, ainda, ao seguinte:
9.7.1. Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de
tarifa bancária, em instituição financeira pública, que poderá atuar como mandatária do
órgão ou da entidade pública na execução e no monitoramento do Termo de Fomento.
9.7.2. Os recursos serão aplicados em caderneta de poupança, fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da
dívida pública, mediante avaliação do investimento mais vantajoso, enquanto não
empregados na sua finalidade.
9.7.3. O atraso na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho
configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Fomento e se este
perdurar por mais de 30 (trinta) dias, a OSC poderá suspender as atividades até a
regularização do desembolso; se perdurar por mais de sessenta dias, a OSC poderá
rescindir a parceria firmada, garantindo-se acerto final com liberação de recursos
proporcional a eventual alocação de recursos próprios da entidade.
9.8. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas
em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a
seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
a) quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela
anteriormente recebida;
b) quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o
inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Fomento;
ou
c) quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas
saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou
externo.
9.9. Nas contratações e na realização de despesas e pagamentos em geral
efetuados com recursos da parceria, a OSC deverá observar o instrumento de parceria e a
legislação regente, em especial o disposto nos incisos XIX e XX do art. 42, nos arts. 45 e
46 da Lei nº 13.019, de 2014 e nos arts. 35 a 42 do Decreto nº 8.726, de 2016.
9.10. Todos os recursos da parceria deverão ser utilizados para satisfação de
seu objeto, sendo admitidas, dentre outras despesas previstas e aprovadas no plano de
trabalho:
a) remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho,
inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, compreendendo as
despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas
rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
b) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em
que a execução do objeto da parceria assim o exija;
c) custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção
em relação ao valor total da parceria (aluguel, telefone, assessoria jurídica, contador, água,
energia, dentre outros); e
d) Serão admitidas despesas com sistemas integrados de gestão e comunicação
das redes, necessários à articulação e acompanhamento das ações executadas em
parceria.
9.11. É vedado remunerar, a qualquer título, com recursos vinculados à
parceria, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão
ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante,
ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica ou na Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União.
9.12. Eventuais
saldos financeiros remanescentes dos
recursos públicos
transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos à Administração Pública por ocasião da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção da parceria, nos termos do art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014.
9.13. O
instrumento de parceria será
celebrado de acordo
com a
disponibilidade orçamentária e financeira, respeitado o interesse público e desde que
caracterizadas a oportunidade e conveniência administrativas. A seleção de propostas não
obriga a administração pública a firmar o instrumento de parceria com quaisquer dos
proponentes, os quais não têm direito subjetivo ao repasse financeiro.
10. DA CONTRAPARTIDA
10.1. Não será exigida qualquer contrapartida da OSC selecionada.
10.2. A OSC poderá oferecer contrapartida voluntária, financeira ou em bens e
serviços, independentemente do valor global da parceria.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Qualquer pessoa poderá impugnar o presente Edital, com antecedência
mínima de 10 (dias) dias da data-limite para envio das propostas, exclusivamente de forma
eletrônica, pelo e-mail parcerias.senaes@mte.gov.br. A resposta às impugnações caberá a
Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária.

                            

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