DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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209
Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
Tribunal de Contas da União
EXTRATO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
a) Espécie: Projeto de Cooperação Técnica Internacional entre o Tribunal de Contas da União
(TCU) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), intitulado
"Fortalecimento e internacionalização do TCU para a promoção do desenvolvimento humano
sustentável, BRA/23/022"; b) Processo: TC 016.918/2025-8; c) Objetivo: Contratação de
consultoria especializada para apoiar a implementação e institucionalização da Linguagem
Simples no TCU, por meio de metodologia própria desenvolvida para atender às necessidades do
Tribunal; d) Valor total do contrato: R$ 210.180,00; e) Vigência: De 11/11/2025 a 06/07/2026; f)
Data de assinatura: 03/11/2025; g) Signatários: Pelo PNUD, Elisa Calcaterra, Representante
Residente Adjunto do PNUD; e Liana Braga Paraguassu, Consultor (a) Individual.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 811/2025-TCU/SEPROC, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 017.597/2017-0 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO LUÍS FILIPE DE SOUSA NUNES - BILHETE DE IDENTIDADE 002405195KS034 -
Angola, do Acórdão 6067/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, Sessão de 20/9/2022, proferido no processo TC 017.597/2017-0, por
meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres
da Agência de Promoção de Exportações e Investimentos do Brasil (Apex Brasil), valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 4/11/2025: R$ 941.492,66. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 70.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 781/2025-TCU/SEPROC, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 000.091/2022-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA a E. M CONSTRUÇÕES EIRELI, CNPJ: 17.620.735/0001-10, na pessoa de
seu representante legal, do Acórdão 5095/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 22/7/2025, proferido no processo TC
000.091/2022-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a
condenou a recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 22/10/2025: R$
464.957,13. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
44.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 785/2025-TCU/SEPROC, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 000.526/2024-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO o INSTITUTO ISEC, CNPJ: 05.453.823/0001-96, na pessoa de seu representante
legal, do Acórdão 2297/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de
29/4/2025, proferido no processo TC 000.526/2024-0, por meio do qual o Tribunal julgou
irregulares suas contas, o condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional, valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 24/10/2025: R$ 1.214.510,84, em
solidariedade com o Sr. Luíz Celso Cutrim Batista - CPF: 035.366.703-00. O ressarcimento
deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 174.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 763/2025-TCU/SEPROC, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 012.213/2022-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO 
VIRGOLINO 
JOSÉ 
DA 
SILVA 
NETO, 
CPF: 
741.793.497-87 
e 
CNPJ:
08.508.696/0001-73, representado pelo Sr. Geraldo Nessar Seilhe Silva, OAB: 20.0432/RJ,
do Acórdão 967/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de
11/2/2025, proferido no processo TC 012.213/2022-5, por meio do qual o Tribunal julgou
irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde
(FNS-MS) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 17/10/2025: R$
1.108.774,38. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 50.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 730/2025-TCU/SEPROC, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
TC 023.723/2017-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADO JOSEVALDO ARAÚJO NASCIMENTO, CPF: 632.021.312-49, do Acórdão
1326/2024-TCU-Plenário, Rel.
Ministro Jhonatan
de Jesus,
Sessão de
3/7/2024,
proferido no processo TC 023.723/2017-3, por meio do qual o Tribunal conheceu do
recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento.
Dessa forma, fica JOSEVALDO ARAÚJO NASCIMENTO notificado a recolher
aos cofres do Departamento Regional do Sesi no Estado do Amapá (Sesi-DR/AP).
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor.
Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 9/10/2025:
R$ 260.888,07, em solidariedade com os responsáveis: Marcelo Gama da Fonseca -
CPF: 388.328.362-20; Ivan Tundelo Carvalho - CPF: 371.335.601-78; e Brito Advogados
- CNPJ: 08.138.912/0001-36. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal
no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
50.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link

                            

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