DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 211
Brasília - DF, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16
Ministério da Defesa............................................................................................................... 17
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 24
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 26
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 28
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 29
Ministério da Educação........................................................................................................... 30
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 37
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 40
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 48
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 49
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 50
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 51
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 57
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 58
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 67
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 68
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 69
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 71
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 72
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 73
Ministério da Saúde................................................................................................................ 74
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 95
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 99
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 100
Ministério Público da União................................................................................................. 101
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 105
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 140
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 148
.................................. Esta edição é composta de 149 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7765 Mérito
Relator(a): Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria
ADVOGADO(A/S): Alexandre Vitorino Silva OAB 15774/DF
ADVOGADO(A/S): Marcos Abreu Torres OAB 19668/BA
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Falou, pela
requerente, o Dr. Pedro Henrique Braz Siqueira. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a
17.10.2025.
EMENTA
Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 43 e 44 da Lei
nº 14.973/24. Obrigação acessória. Pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais.
Prestação de informações sobre os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as
imunidades de natureza tributária de que usufruem e o valor do crédito tributário
correspondente. Constitucionalidade.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional
da Indústria (CNI) contra os arts. 43 e 44 da Lei nº 14.973/24, que dispõem sobre a
obrigatoriedade de as pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais prestarem
informações, sob pena de multa, sobre os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as
imunidades de natureza tributária de que usufruem e o valor do crédito tributário
correspondente.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o estabelecimento da citada
obrigação acessória ensejou ofensa aos princípios da simplicidade tributária, razoabilidade
e proporcionalidade; (ii) saber se é válida a condição de quitação de tributos, decorrente
do art. 43, § 2º, inciso I, da lei questionada para a concessão, o reconhecimento, a
habilitação e a coabilitação de incentivo, renúncia ou benefício de natureza tributária de
que trata esse artigo; (iii) saber se as penalidades cominadas violaram a razoabilidade e
a proporcionalidade; (iv) saber se é impossível submeter qualquer microempresa ou
empresa de pequeno porte à referida obrigação acessória.
III. Razões de decidir
3. Inexiste violação do princípio da simplicidade tributária. A própria lei previu
que a prestação, por parte das pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais,
daquelas informações deve ser feita por meio de declaração eletrônica, em formato
simplificado. Atualmente, essa declaração consiste na declaração de incentivos, renúncias,
benefícios e imunidade de natureza tributária (Dirbi), a qual é preenchida e transmitida
por meio do Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (e-CAC). Afora isso, o preenchimento da declaração não importa em ônus
demasiado para tais pessoas jurídicas.
4. A exigência da declaração é razoável e proporcional, considerando que ela
contribui para o aumento da transparência fiscal, a melhoria da eficiência da fiscalização por
parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o aprimoramento da gestão e da
governança por parte do Poder Executivo, o controle das políticas públicas relacionadas aos
gastos e a redução de tais gastos.
5. O art. 43, § 2º, incluindo o inciso I, da lei impugnada apenas reuniu
requisitos gerais que já existiam, embora espalhados na legislação, para a concessão, o
reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivo, a renúncia ou o benefício de
natureza tributária de que trata referido artigo. Afora isso, o parágrafo em questão não
criou obstáculo para que a pessoa jurídica se utilize do direito de petição ou de ação
judicial para discutir qualquer exigência tributária que entenda ser indevida.
6. As multas cominadas nas hipóteses de inobservância da obrigação acessória são
proporcionais e razoáveis, na medida em que aquela prevista no art. 44, incisos I a III, e § 1º,
não ultrapassa 30% do valor dos benefícios fiscais; e aquela prevista no § 2º do citado artigo
é de 3% do valor omitido, inexato ou incorreto, observado o piso prescrito.
7. A LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno
porte, inclusive no que se refere à apuração e ao recolhimento de impostos e
contribuições e ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias, prevê exceções nas
quais tais empresas devem observar a legislação tributária aplicável às demais pessoas
jurídicas. Ademais, os dispositivos impugnados não afastaram a aplicação de tais normas
gerais, devendo elas serem observadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no
exercício da atribuição prevista no § 1º do art. 43.
IV. Dispositivo
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
ADI 7757 Mérito
Relator(a): Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Solidariedade
ADVOGADO(A/S): Daniel Soares Alvarenga de Macedo e Outro(a/s) OAB 36042/DF
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do maranhão
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido veiculado para (i)
declarar a inconstitucionalidade da expressão "como previsto no art. 70[ ] da Constituição
do Estado do Maranhão e demais normas da legislação pertinente", constante do § 3º do
art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional
Estadual nº 101, de 6 de novembro de 2024; e (ii) declarar a inconstitucionalidade
parcial, sem redução de texto, da parte remanescente do § 3º do art. 28-C da
Constituição do Estado do Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº
101, de 6 de novembro de 2024, tão somente para excluir de seu âmbito de incidência
qualquer interpretação que leve à conclusão de que os ocupantes da Direção Superior da
Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão são detentores de foro por prerrogativa
de função. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão
Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.
EMENTA
Direito constitucional, direito administrativo e outras matérias de direito
público. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 28-C, § 3º, da Constituição do Estado
do Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 101, de 6 de novembro
de 2024. Criação de foro por prerrogativa de função para ocupantes de cargos de direção
superior da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Diretores e procuradores.
Cargos em comissão. Impossibilidade. Hipóteses de foro por prerrogativa de função não
contempladas na Constituição da República. Matéria sujeita a critérios de direito estrito.
Violação do princípio da simetria. Inconstitucionalidade. Pedido julgado parcialmente
procedente.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo partido
político Solidariedade contra o § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão,
acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 101, de 6 de novembro de 2024, que
estabelece foro por prerrogativa de função aos ocupantes de cargos comissionados de
diretores e procuradores da Assembleia Legislativa do Estado Maranhão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na definição quanto à possibilidade (ou
não) de as constituições estaduais ampliarem o rol de agentes detentores de foro por
prerrogativa de função para hipóteses não contempladas pela Constituição da
República.
III. Razões de decidir
3. A previsão segundo a qual a competência dos tribunais será definida nas
constituições estaduais (art. 125, § 1º, da Constituição) deve ser lida em conjunto com
o art. 25 do texto constitucional, que impõe aos estados a observância dos princípios da
Constituição da República, densificando, pois, o princípio constitucional da simetria, de
modo que, no que se refere especificamente ao foro por prerrogativa de função, matéria
submetida a critérios de direito estrito, não há margem para os estados-membros
estabelecerem hipóteses não abarcadas no modelo federal. Precedentes.
4. No caso, a Constituição do Estado do Maranhão conferiu aos ocupantes da
Direção Superior da Assembleia Legislativa do Estado, composta por seus diretores e por
seus procuradores, foro por prerrogativa de função no respectivo Tribunal de Justiça.
5. Cuida-se de cargos em comissão, de natureza administrativa, em relação
aos quais a Constituição da República não prevê o foro por prerrogativa de função,
motivo pelo qual se afigura inconstitucional a previsão instituída pelo estado-membro.
6. A mácula à higidez constitucional do dispositivo impugnado reside,
especificamente, na expressão "como previsto no art. 70, da Constituição do Estado do
Maranhão e demais normas da legislação pertinente", na medida em que consubstancia
a ampliação indevida do foro por prerrogativa de função.
7. Por razões de segurança
jurídica, afigura-se prudente declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da parte remanescente do
dispositivo impugnado, tão somente para excluir de seu âmbito de incidência qualquer
interpretação que leve à conclusão de que os ocupantes da Direção Superior da
Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão são detentores de foro por prerrogativa
de função.
IV. Dispositivo
8. O Supremo Tribunal Federal conhece da ação direta de inconstitucionalidade e
julga parcialmente procedente o pedido veiculado para (i) declarar a inconstitucionalidade da
expressão "como previsto no art. 70, da Constituição do Estado do Maranhão e demais
normas da legislação pertinente", constante do § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do
Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 101, de 6 de novembro de
2024; e (ii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da parte
remanescente do § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão, acrescido pela
Emenda Constitucional Estadual nº 101, de 6 de novembro de 2024, tão somente para excluir
de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que leve à conclusão de que os
ocupantes da Direção Superior da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão são
detentores de foro por prerrogativa de função.
__________
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 25 e art. 125, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.553/MA (Rel. Min. Gilmar Mendes, red. do ac.
Min. Alexandre de Moraes, DJe de 17/8/20); ADI nº 6.515/AM (Rel. Min. Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 16/9/21); e ADI nº 6.512/GO (Rel. Min. Edson Fa c h i n ,
Tribunal Pleno, DJe de 10/2/21).
ADI 6593 Mérito
Relator(a): Min. Cármen Lúcia
REQUERENTE(S): Procuradoria-geral da Republica
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Alexandre Issa Kimura e Outro(a/s) OAB 123101/SP
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