DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500002
2
Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br
ouvidoria@in.gov.br
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF
CNPJ: 04196645/0001-00
Fone: (61) 3411-9450
AMICUS CURIAE: Associação Nacional do Ministério Público de Contas - Ampcon
ADVOGADO(A/S): Luis Maximiliano Leal Telesca Mota OAB's (42740A/RS, 14848/DF)
ADVOGADO(A/S): Sandro Mauricio Pereira de Souza Monteiro OAB 227066/RJ
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia o
julgamento da cautelar em definitivo de mérito e julgava procedente a presente ação
direta para declarar, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento,
a inconstitucionalidade do inc. III do art. 5º da Lei Complementar n. 1.333/2018 de São
Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado
Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador
do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a presente ação
direta de inconstitucionalidade, pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto
reajustado da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. III DO ART. 5º DA
LEI COMPLEMENTAR N. 1.333/2018 DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO DA PARCELA
EXCEDENTE AO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, DESTINADO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PÚBLICO.
ART. 255 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO ALTERADO PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 55/2024. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO
QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. PERDA DE OBJETO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PREJUDICADA.
ADI 4510 Mérito
Relator(a): Min. Cármen Lúcia
REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra
e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro e Outro(a/s) OAB's (07077/DF, 53357/GO)
INTERESSADO(A/S): Presidente do Conselho Nacional de Justiça
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a legitimidade ativa ad
causam da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, da
Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE e da Associação dos Magistrados do
Brasil - AMB; julgou parcialmente prejudicada a ação em relação ao inc. V e § 2º do art.
4º, ao caput e às als. a e b do art. 9º e ao inc. V do art. 11 da Resolução n. 106/2010
do Conselho Nacional de Justiça; e, na parte restante, julgou parcialmente procedente a
ação para declarar a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo único do art. 6º da
Resolução n. 106/2010 quanto à expressão "privilegiando-se, em todos os casos, os
magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de
sentenças proferidas dentro da mesma média". Tudo nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.
EMENTA:
AÇÃO DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO
N.
106/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
ATIVA REJEITADA. REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA NORMA IMPUGNADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. CRITÉRIOS
OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO PARA PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS E
ACESSO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO QUANTO
AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 106/2010 DO CNJ.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1200 Mérito
Relator(a): Min. Luiz Fux
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Rondônia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S) Tribunal Regional Federal da 1ª Região
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a
impossibilidade de constrição de valores oriundos de convênios firmados pelo Estado de
Rondônia com a União e suas Autarquias, com devolução de todos os recursos eventualmente
bloqueados, sequestrados, penhorados, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
Justiça Federal de Rondônia e Tribunal Regional Federal da 1ª Região às contas bancárias dos
convênios. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de
10.10.2025 a 17.10.2025.
Ementa:
ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO
DE
PRECEITO
FUNDAMENTAL.
BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE
ESTADO-MEMBRO E A UNIÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA E PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE.
1. As medidas judiciais constritivas de recursos vinculados a convênios
celebrados entre Estado-membro e a União, para assegurar o pagamento de despesas
alheias ao objeto dos referidos instrumentos, são incompatíveis com a Constituição.
2. Viola o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito
fundamental da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o
princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da
continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF) a determinação de constrição desses
recursos. Precedentes (ADPF 1082 MC-Ref, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j.
19.12.2023; ADPF 1.012, rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 19.12.2022; ADPF
620, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 24.2.2021).
3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida para
julgar procedente o pedido, para declarar a impossibilidade de constrição de valores
oriundos de convênios firmados pelo Estado de Rondônia com a União e suas Autarquias;
com
devolução de
todos
os
recursos eventualmente
bloqueados,
sequestrados,
penhorados, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Justiça Federal de Rondônia
e Tribunal Regional Federal da 1ª Região às contas bancárias dos convênios.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.252, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de
serviços financeiros.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços
financeiros.
Art. 2º São direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros:
I - direito à portabilidade salarial automática;
II - direito ao débito automático entre instituições;
III - direito à informação; e
IV - direito à contratação de crédito em modalidade especial com juros reduzidos.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - beneficiário: pessoa natural que possui o direito de exercer a portabilidade
salarial;
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - instituição depositária: instituição financeira ou instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil detentora da conta a ser debitada para execução de
débito automático entre instituições;
V - instituição destinatária: instituição financeira ou instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes à portabilidade
salarial automática e detentora da conta a ser creditada para execução de débito automático
entre instituições; e
VI - tomador de crédito: pessoa natural contratante de operação de crédito
perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DA PORTABILIDADE SALARIAL AUTOMÁTICA
Art. 4º É assegurado a toda pessoa natural o direito de optar pela portabilidade
automática de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e
similares.
§ 1º A portabilidade salarial automática de que trata o caput deste artigo
consiste na transferência, a pedido do beneficiário e mediante o compartilhamento de
informações entre as instituições contratadas e as destinatárias, do valor creditado em
uma ou mais contas-salário para outra conta de titularidade do próprio beneficiário.
§ 2º É obrigatória a oferta da opção de adesão à portabilidade salarial
automática por meio dos canais digitais de todas as instituições financeiras ou instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que poderá ser implementada com
utilização do sistema financeiro aberto, a fim de proporcionar, de forma indistinta, o livre
acesso do beneficiário e a sua livre escolha.
§ 3º A portabilidade salarial automática poderá ser realizada por meio de
arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º O compartilhamento de informações entre as instituições contratadas e as
destinatárias para fins de execução da portabilidade salarial automática deverá ocorrer por
meio de canal eletrônico provido pelas instituições, mediante troca de informações essenciais
à sua operacionalização, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.
§ 1º O compartilhamento das informações previstas no caput deste artigo deverá
ocorrer mediante prévia e expressa autorização do beneficiário, vedada a solicitação de
informações adicionais além daquelas previstas na regulamentação.
§ 2º A instituição contratada não poderá recusar a portabilidade salarial, salvo
se houver justificativa clara e objetiva, a ser comunicada ao beneficiário no prazo máximo
de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O canal eletrônico referido no caput deste artigo deverá, para fins de
execução da modalidade de portabilidade salarial automática, possibilitar o compartilhamento
de dados e de serviços entre as instituições contratadas e as destinatárias, de forma a
permitir o acesso às informações necessárias à execução da portabilidade, em especial:
I - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da
entidade contratante;
II - o valor depositado na conta-salário;
III - as eventuais deduções de descontos executadas pela instituição contratada
ou por outras instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil; e
IV - os valores líquidos efetivamente depositados em contas-salário nos últimos
12 (doze) meses.
Art. 6º (VETADO).
CAPÍTULO III
DO DÉBITO AUTOMÁTICO ENTRE INSTITUIÇÕES
Art. 7º Será assegurado ao tomador de crédito o direito de solicitar o débito
automático de valores depositados em conta de depósito ou de pagamento pré-paga de
sua titularidade para liquidação de parcelas de operações de crédito contratadas perante
instituições destinatárias.
§ 1º No débito automático de que trata o caput deste artigo, a instituição
destinatária fica autorizada a determinar débito, em nome de tomador de crédito, em uma
ou mais contas, previamente indicadas ou não, em instituições depositárias, dos valores
correspondentes a parcelas de operações de crédito contratadas.
§ 2º O débito automático entre instituições poderá ser realizado por meio de
arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil.
Fechar