DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º O débito automático entre instituições deverá ser realizado mediante
prévia e expressa autorização do tomador de crédito.
§ 1º A autorização do tomador de crédito de que trata o caput deste artigo deverá:
I - ser individualizada e vinculada a cada instrumento de crédito;
II - constar de termo específico; e
III - estipular o respectivo prazo.
§ 2º O débito automático será determinado pela instituição destinatária com o
objetivo exclusivo de liquidação da parcela de crédito, podendo ser adicionados encargos,
atualização monetária, multas e juros de mora, conforme previsão contratual.
§ 3º O débito automático será executado diretamente, a partir de solicitação
eletrônica da instituição destinatária, em conta de titularidade do tomador de crédito,
conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.
§ 4º Caso o tomador de crédito indique mais de uma conta para a efetivação
do débito automático, a prioridade do débito será realizada de acordo com a ordem de
preferência por ele definida.
§ 5º A instituição destinatária e a instituição depositária deverão informar ao
tomador de crédito a efetivação do débito automático, por meio de comunicado que
deverá conter, no mínimo:
I - as informações que permitam a identificação do contrato de concessão de
crédito; e
II - o montante debitado automaticamente para liquidação das parcelas, incluídos
o valor do principal, as eventuais multas, os juros e a atualização monetária.
Art. 9º A instituição depositária não poderá recusar a solicitação de débito
automático sem justificativa fundamentada, clara e objetiva.
Parágrafo único. A eventual recusa e a respectiva justificativa deverão ser
comunicadas à instituição destinatária.
Art. 10. O tomador de crédito poderá revogar a autorização para o débito
automático, nos prazos e nos termos a serem definidos em regulamentação do Banco Central
do Brasil.
Art. 11. O Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, regulamentará:
I - os procedimentos para interligação entre as instituições depositárias e
destinatárias para a execução do débito automático de que trata este Capítulo;
II - os modelos e os prazos para repasses financeiros dos débitos automáticos
entre instituições;
III - os limites para ressarcimento de custos entre instituições; e
IV - as demais regras necessárias para o funcionamento da modalidade de
débito automático de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À INFORMAÇÃO
Art. 12. Nos termos de diretrizes expedidas pelo Conselho Monetário Nacional
e de regulamentação do Banco Central do Brasil, serão assegurados aos tomadores de
crédito os direitos a:
I - divulgação, com destaque, nos contratos de crédito e nos canais digitais de
relacionamento da instituição com o cliente, do custo efetivo total da operação e das taxas
de juros cobradas na concessão de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas,
incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos;
II - em caso de utilização de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas,
incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos:
a) recebimento de avisos mensais sobre o débito, com destaque para os juros
e os demais encargos incidentes;
b) recebimento de informações sobre a disponibilidade de operações de crédito
menos onerosas;
c) alertas com destaque para o débito nos canais digitais de relacionamento da
instituição com o cliente;
III - não ocorrência de aumentos não solicitados ou sem expressa e prévia
anuência nos limites de crédito em modalidades de cheque especial, cartão de crédito e
outros instrumentos pós-pagos;
IV - recebimento de informações e de assessoramento em caso de saldo
devedor vencido de forma persistente ou recorrente.
Parágrafo único. É vedada a inclusão de limites de modalidades de crédito pré-
aprovadas ou rotativas como saldo disponível de contas de depósito ou de pagamento.
Art. 13. As instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil deverão realizar comunicação prévia a seus clientes sobre
alterações nas taxas de juros incidentes sobre o saldo devedor de operações de crédito nas
modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos
pós-pagos, observados os seguintes requisitos:
I - antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II - uso de linguagem acessível; e
III - uso dos meios de comunicação regularmente utilizados para contato com
os clientes, incluídos os canais digitais.
§ 1º Deverá ser facultado ao cliente, simultaneamente ao envio da comunicação
de aumento de juros, o cancelamento do contrato, de forma simplificada, inclusive por meio
de canais digitais.
§ 2º Fica garantido ao devedor que as alterações nas taxas de juros aplicadas aos
produtos de crédito referidos no caput deste artigo incidirão somente sobre o saldo devedor
futuro e na hipótese de renovação da operação de crédito após 30 (trinta) dias.
Art. 14. Nas propagandas comerciais relativas ao oferecimento de crédito ou de
instrumento de pagamento pós-pago e na comunicação acerca desses produtos nos canais
digitais de relacionamento com cliente, deverá ser observado o seguinte:
I - utilização de linguagem clara, que não induza o tomador de crédito a erro;
II - não indução ao uso exagerado ou irresponsável de crédito;
III - inclusão de alerta sobre os riscos associados à utilização da modalidade de
crédito ou instrumento ofertado.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil regulamentará a aplicação deste
artigo, observadas as diretrizes expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO COM JUROS REDUZIDOS
Art. 15. Os tomadores de crédito que optarem pela modalidade especial de
crédito prevista neste Capítulo terão direito a um desconto percentual em relação às taxas
praticadas em modalidades semelhantes de crédito, nos termos de regulamentação do
Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
Art. 16. O instrumento de crédito referente à modalidade de que trata o art. 15
desta Lei poderá prever que:
I - a mora do tomador de crédito possa ser comprovada por mensagem com
confirmação de entrega encaminhada para o endereço eletrônico indicado pelo tomador
no instrumento contratual e, concomitantemente, por mensagem enviada por sistema de
mensagens móveis;
II - a citação e a intimação pessoal do tomador de crédito, quando assim
exigidas por lei, ocorram por envio de mensagem eletrônica ao endereço indicado pelo
tomador no instrumento contratual por meio do qual foi concedido o crédito ou a outro
endereço eletrônico comunicado posteriormente ao credor;
III - os valores referidos no inciso X do caput do art. 833 da Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), de titularidade do tomador de crédito ou
do seu garantidor que superem o montante de 20 (vinte) salários mínimos sejam
penhoráveis em sua integralidade; e
IV - a solicitação de débito automático de valores depositados em conta de
depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade do tomador de crédito, para liquidação
das parcelas da operação de crédito, seja irretratável e irrevogável até a quitação da
obrigação.
§ 1º O tomador de crédito deverá consentir com as regras previstas no caput
deste artigo mediante assinatura de termo específico, redigido em linguagem clara e
objetiva, do qual deverão constar:
I - a descrição das prerrogativas concedidas ao credor e a taxa de juros do
crédito decorrente da concessão dessas prerrogativas;
II - as regras e a taxa de juros aplicáveis em caso de não concessão das
prerrogativas previstas no caput deste artigo; e
III - a declaração expressa do tomador de crédito de concordância com a
concessão das prerrogativas previstas no caput deste artigo e de preferência pelo uso da
modalidade de crédito com juros reduzidos.
§ 2º O instrumento de crédito deverá conter o endereço eletrônico do credor
para comunicação do tomador de crédito sobre eventual alteração do endereço eletrônico
para intimação pessoal e do número de telefone móvel indicados no instrumento
contratual.
§ 3º O prazo máximo para o credor efetivar a alteração do endereço eletrônico
e do número de telefone móvel indicados pelo tomador de crédito será de 48 (quarenta
e oito) horas após a solicitação do tomador.
§ 4º Desde que comprovada a mora, na forma do inciso I do caput deste artigo,
o credor poderá requerer ao Poder Judiciário, em desfavor do devedor, a penhora liminar
de bens móveis e dos valores estabelecidos no inciso III do caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as diretrizes relacionadas
a esta Lei, e o Banco Central do Brasil a regulamentará, ambos no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Manoel Carlos de Almeida Neto
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 226, DE 2025 (*)
Aprova o texto do Acordo de Previdência Social
entre a República Federativa do Brasil e a República
da Áustria, celebrado em Brasília, em 17 de maio de
2022.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Previdência Social entre a República
Federativa do Brasil e a República da Áustria, celebrado em Brasília, em 17 de maio de
2022.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em denúncia ou em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes
complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 9 de
setembro de 2025.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 227, DE 2025 (*)
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da
República
Italiana sobre
a
Proteção Mútua
de
Informações Classificadas, assinado em Brasília, em 4
de julho de 2023.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Italiana sobre a Proteção Mútua de Informações
Classificadas, assinado em Brasília, em 4 de julho de 2023.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em denúncia ou revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 18 de
setembro de 2025.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 73, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o §
1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 1.315, de 15 de setembro de 2025, publicada, em Edição extra, no Diário
Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Altera a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024,
para dispor sobre o limite da autorização para concessão de quotas diferenciadas de
depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo
imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus
derivados e de derivados de gás natural, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas para
o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas
offshore", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Brasília, 4 de novembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

                            

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