DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. O CNPM reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por ano,
preferencialmente no último bimestre, e em caráter extraordinário, sempre que
convocado por seu Presidente.
§ 1º No caso de ausência de seu Presidente e de seu substituto legal, os demais
integrantes escolherão um dos Ministros de Estado presentes à reunião para presidir os
trabalhos, com o propósito de conferir maior celeridade ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 2º O CNPM reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação de iniciativa
de seu Presidente, ou quando motivado por solicitação de qualquer dos integrantes
previstos no art. 2º, caput, incisos II a XVIII, deste Regimento Interno.
§ 3º A convocação dos membros do CNPM será realizada com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, informando a data, horário e local das reuniões ordinárias
e extraordinárias, bem como divulgando a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 4º Os assuntos que os integrantes do Plenário desejarem incluir na pauta das
reuniões ordinárias deverão ser encaminhados ao Secretário-Executivo com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias da data prevista para a respectiva reunião, conforme o calendário
oficial do Conselho, a fim de que possam ser devidamente instruídos e distribuídos aos
demais membros.
§ 5º A pauta das reuniões poderá ser atualizada após a convocação, desde
que a versão definitiva seja divulgada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas em relação à data de realização da reunião, a fim de assegurar o adequado
preparo dos participantes e viabilizar a manifestação prévia dos Conselheiros,
especialmente nos casos em que os temas pautados indiquem potencial conflito de
interesses.
§ 6º Durante as reuniões do CNPM, os membros que identificarem discussões
sobre assuntos não previstos na pauta e que possam configurar potencial conflito de
interesses deverão manifestar prontamente sua limitação à participação nessas tratativas.
§ 7º Detalhes relativos a assuntos sensíveis, eventualmente incluídos na
pauta
de qualquer
reunião
do CNPM
e
devidamente
classificados, poderão
ser
previamente compartilhados com os membros, observados os preceitos legais e
normativos referentes à segurança da informação.
§ 8º Reuniões prévias às reuniões ordinárias e extraordinárias do CNPM
serão realizadas preferencialmente, ou sempre que possível, com o objetivo de discutir
previamente os temas da pauta e facilitar a deliberação do Plenário, observada a
antecedência estabelecida no § 3º do art. 7º.
Art. 13. A critério do Secretário-Executivo do Conselho e em função dos assuntos
a serem tratados, poderão ser convidados, pontualmente, representantes dos membros do
Conselho para participar de reuniões prévias, com o objetivo de discutir temas específicos da
pauta, em períodos que antecedem as reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 14. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença mínima de
metade mais um de seus integrantes, considerando-se, para fins de quórum, os
membros titulares, seus substitutos legais ou suplentes formalmente designados para a
respectiva reunião.
§ 1º O quórum de aprovação das matérias deliberativas é de maioria simples
dos Conselheiros presentes à reunião.
§ 2º Na ocorrência de quórum inferior ao mínimo exigido, a reunião poderá
continuar tratando de matéria não deliberativa, por decisão da maioria dos Conselheiros
presentes com direito a voto.
Art. 15. Na reunião em que for aprovada a constituição de Grupo de
Trabalho ou Comitê Técnico, o CNPM deverá estabelecer o prazo de duração e aprovar
uma agenda básica de trabalho.
§ 1º Poderão ser instituídos
Comitês Técnicos Especiais, de caráter
permanente, com a finalidade de assessorar o CNPM em temas estratégicos ou de
interesse nacional que demandem acompanhamento técnico contínuo.
§ 2º A criação de Comitê Técnico Especial será aprovada em reunião
plenária
do CNPM,
mediante
proposta fundamentada
de
seus
membros ou
da
Secretaria-Executiva, acompanhada de justificativa, objetivos e escopo temático.
§ 3º
Na reunião
ordinária anual,
o CNPM
avaliará as
atividades
desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos que estiveram em
funcionamento no ano anterior ou durante o ano em curso.
Art. 16. As Resoluções e Recomendações do CNPM serão aprovadas pela
maioria simples dos integrantes do Conselho presentes à reunião.
§ 1º As propostas de Resolução e Recomendação deverão ser apresentadas
ao Secretário-Executivo do CNPM contendo:
I - minuta dos atos a serem apreciados, acompanhada dos requisitos necessários
para a edição da proposta;
II - nota técnica;
III - parecer jurídico; e
IV - Análise de Impacto Regulatório ou a sua dispensa, nos termos do
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Art. 17. Nos casos de
urgência e relevante interesse, devidamente
justificados, poderá o Presidente do Conselho expedir, por sua iniciativa, Resolução
sobre tema afeto às áreas de competência atribuídas ao Ministério de Minas e Energia,
submetendo-a, quando for o caso, à aprovação do Presidente da República.
§ 1º Na hipótese de se tratar de matéria afeta também à competência de
outros órgãos e entidades, a resolução será submetida à apreciação prévia dos referidos
órgãos e entidades, de forma a possibilitar sua prévia manifestação acerca do conteúdo
da proposição.
§ 2º As Resoluções previstas no caput e no § 1º deverão ser apresentadas
aos demais membros do CNPM na reunião subsequente à sua edição.
Art. 18. Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. As atividades do CNPM e de Grupos de Trabalho, Comitês Técnicos
e Comitês Técnicos Especiais que vierem a ser constituídos, serão consideradas como
serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 20. No exercício de suas atividades, os membros do CNPM devem
observar, no que couber, os preceitos da Lei nº 12.813 de 16 de maio de 2013, bem
como do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal, conforme dispõe o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.
Art. 21. Caberá ao Comitê de Ética do Ministério de Minas e Energia manifestar-
se de ofício, ou quando solicitado para tal, acerca dos casos que envolverem questões éticas
relacionadas à participação de membros nas reuniões do CNPM, inclusive para dirimir
dúvidas.
Art. 22. Para a realização de reuniões extraordinárias do Conselho e de
Grupos de Trabalho poderão ser utilizados meios eletrônicos como videoconferência e
outros, considerando-se a classificação das informações dos assuntos a serem
deliberados ou tratados.
Art.
23. Compete
à
SNGM a
classificação
das
informações a
serem
submetidas ao CNPM quanto ao grau e prazo de sigilo, considerando os requisitos da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e outros normativos pertinentes.
Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste
Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do Conselho, ouvido o
Plenário.
Art. 25. Eventuais alterações do presente Regimento Interno poderão ser feitas
com a aprovação da maioria simples dos integrantes do Conselho, devendo ser referendado
e publicado por ato do seu Presidente.
Anexo I
Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo
Eu,____________(nome)____________,
portador do
CPF
____________,
representante 
do(a)
_____________(Estados 
e 
do 
Distrito
Federal, 
Municípios
produtores afetados, Sociedade Civil ou Instituições de ensino superior) no Conselho
Nacional de Política Mineral (CNPM), em conformidade com o contido no art. 6º, § 2º,
incisos III e IV do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, declaro estar ciente de
que estou submetido aos dispositivos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, bem
como devo observar os deveres e as vedações previstos no Código de Ética Profissional
do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Desta forma, no tocante às atribuições a mim conferidas, comprometo-me
a:
I - pautar minhas ações em estrito comprometimento às finalidades do
referido Conselho;
II - manter o sigilo de quaisquer dados ou informações obtidos por força de
minhas atribuições, inclusive com relação aos materiais distribuídos ou produzidos pelo
CNPM, além das respectivas cópias ou registros, que possam estar contidos em
qualquer meio físico ou digital, até o momento em que se tornem públicas por Ato do
Presidente da República, observada a classificação quanto ao grau e prazo de sigilo
propostos;
III - agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses no
exercício das atribuições a mim conferidas; e
IV - informar de imediato, e formalmente, à Secretaria-Executiva do CNPM, a
eventual perda das suas condições de designação, comunicando, também, quando algum
assunto da pauta das reuniões ou das respectivas discussões indicar conflito de interesse.
Brasília (DF), em de de 20 .
(Nome e CPF)
Anexo II
DECLARAÇÃO CONFIDENCIAL DE INFORMAÇÕES (DCI) RECIBO DE ENTREGA
.Nome Completo
.Servidor do Quadro Permanente da
Administração Pública?
.
.SIM
.N ÃO
. .
.
. .E-mail Pessoal (a ser utilizado para receber
notificações do CNPM)
.Telefone
. .Endereço Residencial (com CEP)
.CPF
. .Função: Membro do Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM.
. .(Para uso da Secretaria-Executiva do CNPM)
. .Recebida por:
Data de Recebimento
. .Nome: Carimbo
.
. .
.
DECLARAÇÃO CONFIDENCIAL DE INFORMAÇÕES - DCI
Orientações para Preenchimento
.Por que devo entregar DCI?
.Para prevenir ou evitar situações de conflitos, reais ou
aparentes, entre interesses públicos e privados, que
possam comprometer o interesse coletivo ou influenciar,
de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
.
.As informações fornecidas serão utilizadas apenas para os
fins de prevenção de conflitos de interesses e não serão
divulgadas, a não ser nas hipóteses legalmente previstas.
. .
.Por favor, certifique-se de que as informações prestadas
estão completas e corretas.
. .Quando devo entregar a DCI?
.A DCI deverá ser preenchida e entregue pelos postulantes
a representantes da sociedade civil e das instituições de
ensino superior, com notório conhecimento do setor
mineral, mencionados no art. 6º, § 2º, incisos I, II, III e IV
do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, por
ocasião da entrega do seu respectivo currículo, antes de
sua designação.
. .Qual o período abrangido
pela DCI?
.As informações referem-se aos 12 (doze)meses anteriores
ao preenchimento da DCI.
. .O
que fazer
em caso
de
dúvida no preenchimento?
.Em caso de dúvida, entre em contato com a Conselho de
Ética do Ministério de Minas e Energia
DECLARAÇÃO CONFIDENCIAL DE INFORMAÇÕES (DCI)
1. TERMO DE COMPROMISSO
Comprometo-me com a veracidade dos
fatos a seguir relatados e
responsabilizo-me por possíveis omissões que possam resultar na transgressão de
normas que regem a conduta da função que ocupo.
Assumo, também, o compromisso de comunicar por escrito à Secretaria-
Executiva do Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM) qualquer alteração futura
ocorrida nas condições exigidas por ocasião da minha designação para participar como
membro do referido Conselho.
Brasília (DF), em de de 20 .
(Nome e CPF)
2. IDENTIFICAÇÃO
O declarante deverá informar seus
dados pessoais e funcionais. É
importante que seja informado o e-mail pessoal, pois a Secretaria-Executiva do CNPM
pode necessitar entrar em contato com o declarante após sua saída do referido
Conselho.
Dados pessoais e funcionais
.Nome completo
.Servidor do quadro permanente da
Administração Pública?
. .
.SIM
.N ÃO
. .E-mail pessoal (a ser utilizado para receber
notificações do CNPM)
.Telefone
. .Endereço residencial (com CEP)
.CPF
. .( ) Representante dos Estados e do Distrito Federal
( ) Representante da Sociedade Civil
( ) Representante das Instituições de Ensino Superior

                            

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