DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da
União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
§ 1º e § 2º do art. 6º do Projeto de Lei
"§ 1º O prazo para a transferência dos recursos da conta-salário, para fins da
portabilidade salarial automática, será definido em regulamentação do Banco
Central do Brasil."
"§ 2º Em caso de existência de cessão total ou parcial de créditos a receber
do beneficiário, a portabilidade apenas será efetivada a partir do dia subsequente à
efetivação do pagamento à cessionária, conforme regulamentação do Banco Central
do Brasil."
Razões do veto
"Os § 1º e § 2º do art. 6º atribuiriam ao Banco Central do Brasil competências
relativas a matérias que caberiam ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do
disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem que houvesse, naqueles
dispositivos, qualquer menção ao CMN. Haveria, assim, a modificação de competências
administrativas por iniciativa parlamentar, o que violaria o disposto no art. 2º e no art.
61 da Constituição."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 1.627, de 4 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
do "Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica da Mauritânia
sobre Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas", assinado em 1º de abril de
2025, na cidade do Rio de Janeiro.
Nº 1.628, de 4 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
do "Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República do Cameroun
sobre Cooperação em Matéria de Defesa", assinado em Brasília, em 15 de julho de
2025.
Nº 1.629, de 4 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
da Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 520, de 17 de outubro de 2025. Resolução nº 1, de 17 de outubro de 2025, do
Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM. Aprovo. Em 4 de novembro de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM
RESOLUÇÃO CNPM Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de
Política Mineral - CNPM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM, no
uso da atribuição que lhe confere o disposto no art. 9º, § 5º, do Decreto nº 11.108,
de 29 de junho de 2022, nas deliberações da 1ª Reunião Ordinária do Conselho,
realizada em
17 de outubro
de 2025, e o
que consta do
Processo nº
48390.000077/2025-26, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Política
Mineral - CNPM, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM
CAPÍTULO I
F I N A L I DA D E
Art. 1º O Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM, tem como
finalidade o assessoramento ao Presidente da República na formulação de políticas e
diretrizes com vistas ao desenvolvimento do setor mineral brasileiro, consoante dispõe
o art. 4º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º Integram o Plenário do CNPM:
I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
V - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII - o Ministro de Estado da Fazenda;
IX - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
X - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços
XI - o Ministro de Estado dos Transportes;
XII - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
XIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas;
XV - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
XVI - o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
XVII -
o Ministro de
Estado da Gestão
e da Inovação
em Serviços
Públicos;
XVIII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
XIX - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
§ 1º Os membros do Conselho serão substituídos em suas ausências e seus
impedimentos por:
I - seus substitutos legais; ou
II - servidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado
Executivo - CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos
órgãos que representam.
§ 2º O Ministro de Estado de Minas e Energia, Substituto, assumirá
automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício da função
de Presidente do Conselho Nacional de Política Mineral, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular.
§ 3º Serão convidados a integrar o CNPM, com direito a voz e voto:
I - 1 (um) representante dos Estados e do Distrito Federal, indicado por
entidade de âmbito nacional, cuja atuação guarde relação direta com os temas
pertinentes ao setor mineral e possua significativa representatividade entre os
Estados;
II - 1 (um) representante dos Municípios produtores e afetados, indicado por
entidade de âmbito nacional, cuja atuação guarde relação direta com os temas
pertinentes ao setor mineral e possua significativa representatividade entre os
Municípios produtores e afetados;
III - 3 (três) representantes da sociedade civil, com notório conhecimento do
setor mineral; e
IV - 1 (um) representante de instituições de ensino superior, com notório
conhecimento do setor mineral.
§ 4º Os representantes a que se refere o § 3º serão designados em ato do
Ministro de Minas e Energia, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução
por igual período.
§ 5º A indicação dos representantes de que trata o § 3º observará os
procedimentos definidos em ato do Presidente do Conselho, nos termos do art. 6º, §
4º, do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022.
§ 6º Somente poderão ser indicados como representantes convidados
aqueles que satisfaçam os requisitos de idoneidade moral e de capacidade técnica
compatível com o exercício do cargo.
§ 7º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios
produtores e afetados poderão ser substituídos por suplentes previamente indicados
pelas respectivas entidades representativas, designados por ato do Ministro de Estado
de Minas e Energia.
§ 8º Os representantes da sociedade civil e das instituições de ensino
superior não terão suplentes nas reuniões do Conselho.
§ 9º Previamente à designação, os representantes de que trata o § 3º
deverão assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo e Declaração
Confidencial de Informações (DCI) constantes dos Anexos I e II deste Regimento.
§ 10. Os representantes de que tratam o caput e o §3º deverão agir, no
exercício de suas atribuições, com independência e isenção.
§ 11. Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a 2 (duas)
reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas, no período de 2 (dois anos), os representantes
de que tratam os incisos III e IV do § 3º poderão ser substituídos, à critério do Presidente do
Conselho.
§ 12. O Presidente do Conselho poderá convidar titulares de outros órgãos
e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de
suas reuniões, sem direito a voto.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES
Art. 3º O CNPM será composto por um Plenário, representantes dos Estados
e do Distrito Federal, dos Municípios produtores afetados, da sociedade civil e das
instituições de ensino superior, uma Secretaria Executiva e Grupos de Trabalho, Comitês
Técnicos e Comitês Técnicos Especiais que venham a ser constituídos.
Art. 4º O Presidente do CNPM tem as seguintes atribuições:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
II - manifestar voto ordinário e de qualidade, em caso de empate, na deliberação
de proposições; e
III - encaminhar ao Presidente da República as propostas de que tratam o
art. 9º, § 3º e o art. 10 do Decreto nº 11.108, de 2022.
Art. 5º O Ministério de Minas e Energia exercerá as atribuições de
Secretaria-Executiva do CNPM, à qual compete:
I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições;
II - encaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de
Metas e Ações, e suas atualizações; e
III - prestar o apoio administrativo ao Conselho.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia designará o
Secretário-Executivo do CNPM.
Art. 6º Compete, especificamente, ao Secretário-Executivo do CNPM, as
seguintes atribuições:
I - emitir os convites aos membros do Conselho;
II - convidar e presidir as reuniões prévias que antecedem a reunião
ordinária, bem como as extraordinárias;
III - assessorar o Presidente do CNPM no acompanhamento da execução das
propostas aprovadas pelo Presidente da República e pelo Plenário do Conselho;
IV - encaminhar à aprovação do Plenário do CNPM os assuntos preparados
pelos Grupos de Trabalho, Comitês Técnicos e Comitês Técnicos Especiais;
V - informar aos participantes das reuniões do CNPM a classificação das
informações, quanto ao grau de sigilo e prazos conforme dispõe o art. 24 deste
Regimento Interno; e
VI - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do CNPM.
Art. 7º O apoio técnico às atividades do CNPM será prestado, conforme o
caso, pelos órgãos e as entidades a que se refere o caput do art. 2º.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia apoiará o
Secretário-Executivo do Conselho no desempenho das atividades previstas no caput,
especialmente no atendimento de demandas e na condução de tratativas com órgãos
externos ao Conselho.
§ 2º Cabe à Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação
Mineral (SNGM) do Ministério de Minas e Energia prestar apoio técnico em sua área
de competência ao Secretário-Executivo do Conselho no desempenho das atividades
previstas no caput.
§
3º As
reuniões
prévias
serão realizadas,
preferencialmente,
com
antecedência mínima de 7 (sete) dias em relação às reuniões ordinárias ou
extraordinárias, sendo os documentos correspondentes encaminhados com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, sempre que possível.
Art. 8º O CNPM poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos
com objetivos específicos, admitida a participação de representantes da sociedade civil
e de agentes do setor, quando a matéria em exame lhes disser respeito, cabendo ao
ato de criação dispor sobre sua composição, prazo de funcionamento, objetivos e
coordenação.
§ 1º Os subcolegiados a que se refere o caput deverão, obrigatoriamente:
I - ser instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;
II - ser compostos por, no máximo, 10 (dez) membros;
III - ter caráter temporário e duração não superior a 1 (um) ano; e
IV - estar limitados a, no máximo, 4 (quatro) Grupos de Trabalho e 3 (três)
Comitês Técnicos em operação simultânea.
§ 2º Poderá ser instituído Comitê Técnico Especial, de caráter permanente e
funcionamento por prazo indeterminado, em casos de matérias que envolvam temas
sensíveis à soberania nacional, à segurança estratégica ou ao interesse nacional, coordenado
por representante designado pelo Conselho e com objetivos e composição definidos no ato
de sua criação.
§ 3º Os Comitês Técnicos Especiais serão compostos por, no máximo, 10
(dez membros) e estarão limitados a 3 (três) em operações simultâneas.
Art. 9º Em virtude da relevância e do caráter sigiloso das matérias discutidas nas
reuniões ordinárias ou extraordinárias, os Conselheiros, a Secretaria Executiva do CNPM e
todos os demais presentes são responsáveis pela manutenção da confidencialidade de
quaisquer dados ou informações, inclusive com relação aos materiais distribuídos ou
produzidos pelo CNPM, além das respectivas cópias ou registros que possam estar contidos
em qualquer meio físico ou digital.
Parágrafo único. Compete a todos os presentes nas reuniões do CNPM a
manutenção do sigilo das informações até o momento em que se tornem públicas, por
ato do Presidente do Conselho ou do Presidente da República, conforme o caso,
observada a classificação quanto ao grau e ao prazo de sigilo propostos.
Art. 10. Os membros do CNPM devem agir de modo a prevenir ou a impedir
possível conflito de interesses, bem como a resguardar informação privilegiada,
observado o disposto no art. 4º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 11. A perda das condições para designação mencionadas no § 6º do art.
2º deste Regimento Interno, por parte de qualquer dos membros indicados no § 3º do
mesmo artigo, implicará a vedação de sua participação em quaisquer atividades do
CNPM, bem como o impedimento de acesso a documentos, deliberações ou discussões
relativas a matérias que ainda não tenham se tornado públicas.
§ 1º É dever dos membros citados no caput informar de imediato e formalmente,
à Secretaria-Executiva do CNPM, a eventual perda de suas condições de designação.
§ 2º A vedação a que se refere o caput será comunicada pela Secretaria
Executiva do CNPM aos demais membros do Conselho na abertura da sessão em que
tal restrição tiver efeito.
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