DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) estudar mecanismos existentes em outros setores regulados, como no setor
de petróleo e gás, que possam servir de referência para aprimorar os instrumentos de
incentivo ao aproveitamento mineral;
d) realizar diagnóstico com base na legislação vigente no que se refere ao
regramento relacionado à paralisação e à suspensão de atividades, identificando possíveis
lacunas, sobreposições normativas e eventuais entraves burocráticos; e
e) recomendar, quando cabível, medidas normativas para desincentivar a
ociosidade e a subutilização de áreas minerárias outorgadas, com vistas a fortalecer a
governança regulatória e promover maior eficiência no aproveitamento dos recursos
minerais.
§ 2º Na execução das ações de que trata o caput, o Grupo de Trabalho
deverá realizar estudos e coletar dados relevantes para embasar suas propostas e poderá
consultar especialistas, setor produtivo, academia e sociedade civil.
§ 3º O Grupo de Trabalho não pode ser subdividido em subgrupos.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, a cada quinze
dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação prévia de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples e o
quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3º A convocação para as reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerá por meio
eletrônico e especificarão a pauta, o horário de início e a previsão de término.
§ 4º Nas reuniões ordinárias com duração superior a duas horas, deverá ser
especificado período para deliberação das matérias.
Art. 5º O Grupo de Trabalho submeterá relatório final ao Conselho Nacional de
Política Mineral no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. O prazo a que refere o caput poderá ser prorrogado por ato
do Presidente do Conselho Nacional de Política Mineral, mediante justificativa.
Art. 6º O apoio necessário às atividades do Grupo de Trabalho será feito pela
Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de
Minas e Energia.
Art. 7º Os representantes do Grupo de Trabalho se reunirão, preferencialmente,
por meio de videoconferência.
Art. 8º É vedado aos membros e aos convidados do Grupo de Trabalho
divulgar qualquer discussão em curso no âmbito do Grupo de Trabalho, sem a prévia
anuência do Coordenador.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos representantes
indicados ao Grupo de Trabalho correrão à conta das instituições que representam.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 522, de 17 de outubro de 2025. Resolução nº 3, de 17 de outubro de 2025, do
Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM. Aprovo. Em 4 de novembro de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM
RESOLUÇÃO CNPM Nº 3, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de analisar
e elaborar propostas de políticas públicas e legislativas
para o desenvolvimento da cadeia produtiva de
minerais críticos e estratégicos no País.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM, no uso
das atribuições de que tratam o art. 5º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, e
de acordo com o que consta do Processo nº 48390.000078/2025-71, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para analisar e propor políticas
públicas e propostas legislativas voltadas ao desenvolvimento da cadeia produtiva de
minerais críticos e estratégicos no Brasil, incluindo, entre outros, a elaboração da Estratégia
Brasileira para Minerais Críticos e Estratégicos, observados os seguintes princípios para
atendimento à Política Mineral Brasileira:
I - a valorização e o aproveitamento racional dos recursos minerais do País,
com a maximização de seus benefícios socioeconômicos;
II - a preservação do interesse nacional;
III - a responsabilidade socioambiental;
IV - a atração de investimentos para a pesquisa mineral e outros segmentos da
indústria mineral;
V - o estímulo ao desenvolvimento regional e à diversificação e integração
econômica local;
VI - o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, ao
extensionismo tecnológico e ao empreendedorismo;
VII - a promoção da agregação de valor e do adensamento tecnológico nas
cadeias produtivas de minerais críticos e estratégicos;
VIII - a atração de investimentos para a pesquisa mineral, lavra, beneficiamento
e transformação mineral e outros segmentos da indústria mineral;
IX - a ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
X - o respeito à cultura e às vocações locais, às condições adequadas de trabalho
e aos direitos humanos;
XI - a cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, e entidades
representativas do setor mineral;
XII - a promoção da economia circular na mineração e transformação mineral e
da mineração urbana;
XIII - soberania tecnológica do setor mineral brasileiro; e
IX - o fortalecimento da industrialização sustentável e da integração com
políticas públicas de inovação e desenvolvimento produtivo.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante dos seguintes
órgãos e entidade:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - Ministério da Fazenda;
VI -Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - Ministério das Relações Exteriores;
VIII - Casa Civil da Presidência da República;
IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
X - Agência Nacional de Mineração.
§ 1º Cada representante do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes titular e suplente do GT serão indicados pelos respectivos
órgãos e entidades que compõem o Colegiado no prazo de até trinta dias da entrada em vigor
desta Resolução.
§ 3º Na hipótese de vacância do representante titular ou do suplente, o órgão
ou a entidade indicará novo representante no prazo de até quinze dias, contado da data
em que ocorrer a vacância.
§ 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá delegar a coordenação a um dos
órgãos técnicos a ele vinculados, desde que o referido órgão componha esse Grupo de Trabalho.
§ 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes dos
entes federativos, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e
privadas, e de associações representativas do setor mineral para participar das reuniões e
prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto.
§ 6º O Coordenador do Grupo de Trabalho convidará o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a indicar representante titular e suplente
para atuar, como convidados permanentes, sem direito a voto, no assessoramento técnico-
financeiro.
Art. 3º Compete ao GT elaborar e implementar agenda de trabalho voltada à
proposição de políticas públicas aplicáveis à cadeia de minerais críticos e estratégicos.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Grupo de Trabalho deverá executar as
seguintes ações, com entrega de relatório parcial ao final de cada uma delas e relatório
final no encerramento de suas atividades:
I - elaborar a Estratégia Brasileira para Minerais Críticos e Estratégicos,
contemplando visão, metas, diretrizes e plano de implementação;
II - avaliar e propor, se for o caso, mecanismos de garantias financeiras e
mitigação de riscos para projetos de minerais críticos e estratégicos;
III - analisar e propor, se for o caso, medidas de desoneração tributária e regimes
especiais para etapas de processamento, transformação e industrialização de minerais críticos
e estratégicos, considerando:
a) depreciação e amortização acelerada de ativos;
b) créditos, isenções, reduções ou diferimentos tributários, nos termos da
legislação aplicável;
c) regimes aduaneiros e industriais especiais e sua compatibilização com cadeias
de suprimento; e
d) parâmetros de elegibilidade vinculados a desempenho tecnológico, agregação
de valor e sustentabilidade;
IV - estudar e propor, se for o caso, instrumentos de estímulo à demanda e ao
adensamento produtivo, tais como:
a) elaboração de políticas públicas orientadas ao estímulo da demanda por
eletrificação, com ênfase na adoção de sistemas de armazenamento por baterias - BESS,
mediante instrumentos regulatórios, econômicos e de contratação que promovam sua
difusão nos segmentos residencial, comercial, industrial e de serviços públicos;
b) metas e critérios de conteúdo local e sustentabilidade, nos termos da
legislação; e
c) 
arranjos
produtivos 
locais, 
distritos
industriais 
e
zonas 
de
processamento/exportação voltados à transformação de minerais críticos e estratégicos;
V - avaliar medidas de cooperação federativa para harmonização e coordenação
dos incentivos, respeitadas as competências dos entes federados, e propor, se for o caso,
instrumentos de governança para monitoramento, avaliação e transparência dos benefícios
econômicos concedidos;
VI - avaliar e propor, se for o caso, políticas de incentivo à pesquisa, ao
desenvolvimento tecnológico, ao extensionismo tecnológico e à inovação para prospecção,
mineração, beneficiamento e, transformação mineral, descomissionamento de minas e de
plantas de beneficiamento e transformação mineral, recuperação e reciclagem de minerais
críticos e estratégicos de fontes secundárias;
VII - identificar e apoiar cadeias industriais de minerais críticos e estratégicos,
visando ampliar a agregação de valor, o conteúdo nacional, a industrialização e a inserção
do Brasil como fornecedor de tecnologias e de produtos manufaturados em cadeias globais
de valor; e
VIII - recomendar, quando cabível, atos normativos e propostas legislativas
necessários à implementação dos instrumentos analisados.
§ 2º Na execução das ações de que trata o caput, o Grupo de Trabalho deverá
realizar estudos e coletar dados relevantes para embasar suas propostas e poderá
consultar especialistas, setor produtivo, academia e sociedade civil.
§ 3º O Grupo de Trabalho não pode ser subdividido em subgrupos.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, a cada quinze
dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação prévia de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples e o
quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo
de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3º A convocação para as reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerá por meio
eletrônico e especificarão a pauta, o horário de início e a previsão de término.
§ 4º Nas reuniões ordinárias com duração superior a duas horas, deverá ser
especificado período para deliberação das matérias.
Art. 5º O Grupo de Trabalho submeterá relatório final ao Conselho Nacional de
Política Mineral no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. O prazo a que refere o caput poderá ser prorrogado por ato
do Presidente do Conselho Nacional de Política Mineral, mediante justificativa.
Art. 6º O apoio necessário às atividades do Grupo de Trabalho será feito pela
Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de
Minas e Energia.
Art. 7º Os representantes do Grupo de Trabalho se reunirão, preferencialmente,
por meio de videoconferência.
Art. 8º É vedado aos membros e aos convidados do Grupo de Trabalho
divulgarem qualquer discussão em curso no âmbito do Grupo de Trabalho, sem a prévia
anuência do Coordenador.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo
único.
Eventuais
despesas decorrentes
da
participação
dos
representantes indicados ao Grupo de Trabalho correrão à conta das instituições que
representam.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 524, de 17 de outubro de 2025. Resolução nº 4, de 17 de outubro de 2025, do
Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM. Aprovo. Em 4 de novembro de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM
RESOLUÇÃO CNPM Nº 4, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho para Desenvolvimento
Sustentável na Mineração.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM, no uso
das atribuições de que trata o art. 5º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, e de
acordo com o que consta do Processo nº 48390.000073/2025-48, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para Desenvolvimento Sustentável na
Mineração, observados os seguintes princípios para atendimento à Política Mineral
Brasileira:
I - a promoção do desenvolvimento socioambiental sustentável e responsável;
II - a previsibilidade, a razoabilidade, a proporcionalidade dos atos da
administração pública e a cooperação com os entes federativos;
III - a promoção dos direitos humanos;
IV - a prevenção, a mitigação e a remediação de conflitos socioambientais;
V - o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VI - o estímulo à pesquisa mineral;
VII - o respeito à cultura e às vocações locais e às condições adequadas de trabalho;

                            

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