DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º O Plano de Metas e Ações contemplará, no mínimo:
I - programas estruturantes de fiscalização e combate à mineração ilegal;
II - projetos de inovação tecnológica e agregação de valor;
III - ações de sustentabilidade e reabilitação ambiental;
IV - iniciativas de fortalecimento institucional da Agência Nacional de Mineração e
da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais;
V - iniciativas de aproveitamento integral das jazidas e combate à ociosidade
minerária, incluídos mecanismos de monitoramento do cumprimento de obrigação de lavra
para prevenção do abandono e da especulação minerária;
VI - ações voltadas à ampliação da oferta de áreas e à atração de investimentos
privados em pesquisa e produção mineral;
VII - projetos de incentivo ao desenvolvimento de cadeias de minerais críticos e
estratégicos, alinhados à transição energética e à segurança alimentar;
VIII - ações de mapeamento e sistematização de dados geocientíficos públicos e
privados não sigilosos, com vistas à ampliação do conhecimento geológico e dos recursos
minerais do país; e
IX - iniciativas de promoção da transparência, da integridade e das boas práticas de
governança no setor mineral, com articulação para o desenho de mecanismos de controle e
prevenção ao crime organizado no setor mineral.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 527, de 17 de outubro de 2025. Resolução nº 6, de 17 de outubro de 2025, do Conselho
Nacional de Política Mineral - CNPM. Aprovo. Em 4 de novembro de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho para realizar estudo
diagnóstico sobre a fiscalização das atividades de
mineração no Brasil.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM, no uso
das atribuições de que tratam o arts. 5º e 11 do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, e
de acordo com o que consta do Processo nº 48390.000103/2025-16, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para realizar estudo diagnóstico sobre a
fiscalização das atividades de mineração no Brasil, com foco na atuação da Agência Nacional de
Mineração e na possibilidade de atuação conjunta entre entes da federação, observados os
seguintes princípios para atendimento à Política Mineral Brasileira:
I - a valorização e o aproveitamento racional dos recursos minerais do País, com a
maximização de seus benefícios socioeconômicos;
II - a preservação do interesse nacional;
III - a promoção do desenvolvimento sustentável;
IV - a responsabilidade socioambiental;
V - o respeito à cultura e às vocações locais, às condições adequadas de trabalho e
aos direitos humanos; e
VI - a cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos;
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - Ministério dos Povos Indígenas;
VIII - Agência Nacional de Mineração;
IX - Estados e do Distrito Federal; e
X - Municípios produtores e afetados.
§ 1º Cada representante do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes titular e suplente do Grupo de Trabalho serão indicados
pelos respectivos órgãos e entidades que compõem o Colegiado no prazo de até trinta dias da
entrada em vigor desta Resolução.
§ 3º Os representantes dos órgãos e entidades e respectivos suplentes integrantes
do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 4º Na hipótese de vacância do representante titular ou do suplente, o órgão ou a entidade
indicará novo representante no prazo de até quinze dias, contado da data em que ocorrer a vacância.
§ 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá delegar a coordenação a um dos
órgãos técnicos a ele vinculados, desde que o referido órgão componha esse Grupo de Trabalho.
§ 6º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes dos
entes federativos, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e
privadas, e de associações representativas do setor mineral para participar das reuniões e
prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto.
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho elaborar e implementar uma agenda de
trabalho para o estudo diagnóstico da fiscalização das atividades de mineração no Brasil.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Grupo de Trabalho deverá executar as
seguintes ações, com entrega de relatório parcial ao final de cada uma delas e relatório final no
encerramento de suas atividades:
I - mapear as competências legais e constitucionais de cada ente da federação
relativas ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos minerais em seus territórios, identificando a etapa sobre a qual incide a
competência (por exemplo, pesquisa, lavra, desenvolvimento da mina, beneficiamento,
armazenamento de estéreis e rejeitos, o transporte e a comercialização dos minérios, o
fechamento da mina e a arrecadação de royalty) e os órgãos fiscalizadores responsáveis;
II - identificar eventuais sobreposições de competências, lacunas existentes,
conflitos ou omissões legais;
III - mapear regras regulatórias da Agência Nacional de Mineração sobre
fiscalização de atividades minerárias;
IV - avaliar a estrutura organizacional da Agência Nacional de Mineração, bem como
dos correspondentes órgãos estaduais e municipais, com foco na capacidade de fiscalização,
considerando os recursos humanos disponíveis e o orçamento disponibilizado e executado;
V - verificar o uso de tecnologias de monitoramento remoto, inteligência artificial
e integração de sistemas, avaliando, caso sejam utilizados, se a aplicação é eficaz;
VI - elaborar, caso necessário, recomendações para o fortalecimento da Agência
Nacional de Mineração, bem como dos correspondentes órgãos estaduais e municipais,
incluindo sugestões de revisão de normativos da Agência e estratégias para aumento da
capacidade de fiscalização; e
VII - propor, caso necessário, aperfeiçoamentos de legislação ou medidas de
cooperação técnica entre órgãos federais, estaduais e municipais visando fiscalização eficiente
e especificando a etapa sobre a qual o mecanismo de cooperação seria utilizado (por exemplo,
pesquisa, lavra, desenvolvimento da mina, beneficiamento, armazenamento de estéreis e
rejeitos, o transporte e a comercialização dos minérios, o fechamento da mina e a arrecadação
de royalty)
§ 2º Na execução das ações de que trata o caput, o Grupo de Trabalho deverá
realizar estudos e coletar dados relevantes para embasar suas propostas e poderá consultar
especialistas, setor produtivo, academia e sociedade civil.
§ 3º O Grupo de Trabalho não pode ser subdividido em subgrupos.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, a cada quinze dias e,
em caráter extraordinário, mediante convocação prévia de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples e o quórum
de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de
Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3º A convocação para as reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerá por meio
eletrônico e especificará a pauta, o horário de início e a previsão de término.
§ 4º Nas reuniões ordinárias com duração superior a duas horas, deverá ser
especificado período para deliberação das matérias.
Art. 5º O Grupo de Trabalho submeterá relatório final ao Conselho Nacional de
Política Mineral no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do
Presidente do Conselho Nacional de Política Mineral, mediante justificativa.
Art. 6º O apoio necessário às atividades do Grupo de Trabalho será feito pela Secretaria
Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia.
Art. 7º Os representantes do Grupo de Trabalho se reunirão, preferencialmente,
por meio de videoconferência.
Art. 8º É vedado aos membros e aos convidados do Grupo de Trabalho divulgar qualquer
discussão em curso no âmbito do Grupo de Trabalho, sem a prévia anuência do Coordenador.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos representantes
indicados ao Grupo de Trabalho correrão à conta das instituições que representam.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MAPA Nº 59, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Define as autoridades competentes para a prática de
atos, no âmbito de processos licitatórios, a serem
realizadas sob
a responsabilidade
das Unidades
Administrativas de Serviços Gerais - UASG nº 130005,
nº 130255, nº 130007, nº 130137, nº 130141 e nº
130020.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso
das atribuições conferidas pelo art. 12, caput, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º
de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no
Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, na Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho
de 2021, e o que consta no Processo SEI nº 21000.034586/2024-61, resolve:
Art. 1º Ficam definidas as autoridades competentes para a prática de atos, no âmbito
de processos licitatórios, sob a responsabilidade das Unidades Administrativas de Serviços Gerais
nº 130005, nº 130255, nº 130007, nº 130137, nº 130141 e nº 130020, na forma a seguir:
I - ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração compete
designar os agentes de contratação, pregoeiros e equipe de apoio; e
II - ao Coordenador-Geral de Aquisições compete:
a) designar formalmente a equipe de planejamento da contratação;
b) decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
c) atuar como autoridade superior, conforme disposto no art. 71 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021; e
d) editar normas complementares acerca da atuação das equipes de planejamento
da contratação, dos agentes de contratação, dos pregoeiros e da equipe de apoio.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos processos de contratações diretas,
participações e adesões a atas de registro de preços sob responsabilidade das Unidades Administrativas
de Serviços Gerais nº 130005, nº 130255, nº 130007, nº 130137, nº 130141 e nº 130020.
Art. 2º Para a prática dos atos de que trata o art. 1º, caput, deverão ser observados
a legislação, as normas e os regulamentos específicos, quando houver.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2025 que
estiverem em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SE/MAPA nº 54, de 19 de agosto de 2025.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA Nº 41, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria n.° 561,
de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto n.° 11.332, de 1° de janeiro
de 2023, conforme disposto no artigo 6° da Instrução Normativa SDA n.° 10, no art. 10 da
Instrução Normativa SDA n.° 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo n.°
21028.020166/2025-71, resolve:
Art. 1° Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao médico veterinário RA FA E L
DE CARVALHO LEMOS, inscrito no CRMV-MG sob o número 9.660, para fins de execução de
atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação
da Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de
brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de
criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no estado de Minas Gerais.
Art. 2° Fica revogada a Portaria de n.° 046/17, de 05 de julho de 2017.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO KONOVALOFF LACERDA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA STO-RN/MAPA Nº 369, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
A Chefe do Serviço de Inspeção, Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal, da
Divisão de Defesa Agropecuária, da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no
Estado do Rio Grande do Norte, designada pela Portaria Ministerial nº 307, de 12/02/2021,
publicada no DOU, de 17/02/2021, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do artigo
267, concomitante com o artigo 274 e seu Parágrafo único e artigo 276 do Regimento Interno
da secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial 561, de 11 de abril de
2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº
385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, no Decreto nº
4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo Administrativo nº
21040.001225/2025-43, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob número RN-63249-0, a empresa Agrícola Famosa S.A., CNPJ
00.474.300/0021-56, localizada na zona rural do município de Mossoró-RN, S/N, na qualidade
de empresa Fabricante de Embalagens e Suportes de Madeira, que fica autorizada a aplicar a
marca IPPC em embalagens e suportes de madeira, por ela confeccionados.
Art. 2º A concessão da autorização junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária
não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais, estaduais, do
Distrito federal e municipais, responsáveis pelos setores de agricultura, saúde, meio ambiente
e segurança do trabalhador.
Art. 3º A empresa autorizada deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal
da representação do Ministério da Agricultura e Pecuária, no Rio Grande do Norte, de qualquer
alteração nos dados fornecidos por ocasião da autorização, no prazo de trinta dias da
ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4º A autorização terá validade de 5 anos, estando a empresa sujeita à fiscalização
e a observância das disposições da Portaria SDA nº 385, de 2021 e da legislação relacionada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAQUEL APARECIDA FURLAN
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