DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º A Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho Técnico será exercida pelo
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 7º As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou por videoconferência,
conforme estabelecido pelo Coordenador.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O GT funcionará por prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável
por igual período, mediante justificativa e avaliação dos resultados intermediários.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.409, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Reconhece e declara como terras da Comunidade
Remanescente de Quilombo Cocalinho, localizada
nos municípios de Santa Fé do Araguaia e
Muricilândia, no estado de Tocantins.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Estrutura Regimental
deste Instituto, aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado
pelo Decreto n.º 12.171, de 9 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e
Considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto n.º 4.887, de
20 de novembro de 2003, na Convenção Internacional n.º 169 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT e nas normativas internas do Incra, bem como os termos
do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das
terras da Comunidade Quilombola de Cocalinho, publicado no Diário Oficial da União nos
dias 18 e 21 de dezembro de 2015, e no Diário Oficial do Estado doTocentins nos dias 29
e 30 de março de 2016; e, ainda considerando o que consta dos autos do processo
administrativo n.º 54400.001298/2006-95, resolve:
Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo Cocalinho, a área de 1.592,5084 ha (mil quinhentos e noventa e dois hectares,
cinquenta ares e oitenta e quatro centiares), localizada nos municípios de Santa Fé do
Araguaia e Muricilândia, no estado do Tocantins.
§ 1º Os limites e confrontações do território quilombola Cocalinho são: NORTE:
Lot°. Rios Lontra e Andorinha 6° Et.-Lotes: 15-H (Faz. Nova Esperança), 15-I, 15-J (Faz. Ipê)
e 17; SUL: Lote 09 Lot°. Rios Lontra e Andorinha 5ª Et., Gl. Cocalin-Lotes: 63, 66, 68,70,
TO-416, Fazenda Novos Horizontes; LESTE: Lote 08 Lot°. Rios Lontra e Andorinha 5ª Et.;
OESTE: Faz. Novos Horizontes.
§ 2º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no processo
administrativo n.º 54400.001298/2006-95 e no acervo fundiário do Incra pelo endereço
eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 1.410, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Retificar área de Projeto de Assentamento Cupiuba,
código SIPRA PA0248000, localizado no município de
Castanhal, no estado do Pará.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Estrutura Regimental
deste Instituto, aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo
Decreto n.º 12.171, de 9 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Nordeste do Pará -
SR(01)PA e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do processo
administrativo n.º 54100.001264/1999-95 e decidiram pela regularidade da retificação de
informações na Portaria/INCRA/SR(01)PA/Nº 93, de 21 de dezembro de 1999, publicada no
Diário Oficial da União n.º 245, Seção 1, Página 134, de 23 de dezembro de 1999, que criou
o Projeto de Assentamento Cupiuba, código SIPRA PA0248000, localizado no município de
Castanhal, no estado do Pará;
Considerando as informações do Projeto de Assentamento, a base cartográfica
da SR(01)PA e a Nota Técnica n.º 4471 (26093879), resolve:
Art. 1º Retificar a área de 1.366,2823 ha (mil trezentos e sessenta e seis
hectares
vinte 
e
oito 
ares
e 
vinte
e 
três
centiares), 
constante
da
Portaria/INCRA/SR(01)PA/Nº 93, de 21 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da
União n.º 245, Seção 1, Página 134, de 23 de dezembro de 1999, que criou o Projeto de
Assentamento Cupiuba, código SIPRA PA0248000, localizado no município de Castanhal, no
estado do Pará, para a área de 1.135,4450 ha (mil cento e trinta e cinco hectares quarenta
e quatro ares e cinquenta centiares), localizado no município de Castanhal, Estado do Pará,
em conformidade com a base cartográfica da SR(01)PA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 1.141, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Realoca uma Função Comissionada Executiva - FCE
no Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão
e das Funções de Confiança do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos
12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, e considerando o que
consta no Processo Administrativo n.º 00845.007217/2025-75, resolve:
Art. 1º Realocar do Gabinete, da Procuradoria Federal Especializada - PFE
junto ao INCRA, uma Função Comissionada Executiva - FCE, de Assistente, Código FCE-
2.07, 
para 
o 
Serviço 
Regional, 
da 
Procuradoria 
Federal 
Especializada, 
da
Superintendência Regional do Oeste do Pará - SR(30)STA, do Quadro Pessoal deste
Instituto.
Art. 2º As realocações e as alterações decorrentes desta Portaria será
refletida nas futuras propostas de alteração do Decreto de aprovação de Estrutura
Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que
venham a ser encaminhadas à Presidência da República.
Art. 3º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante
da alínea "a" do Anexo II do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado
pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, passam a vigorar com as
alterações contidas nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 1.413, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos - CPADOC, no âmbito do Instituto
Nacional
de Colonização
e
Reforma Agrária
-
Incra.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - Incra, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de
outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 9 de setembro de 2024,
combinado com os incisos II, IX e XX do art. 143 da Portaria n.º 925, de 30 de dezembro
de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte, e tendo em vista as
disposições da Lei n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991, do Decreto n.º 4.073, de 3 de
janeiro de 2002, do Decreto n.º 4.915, de 12 de dezembro de 2003 e do Decreto n.º
10.148, de 2 de dezembro de 2019. e ainda, o que consta do processo administrativo
n.º 54000.137313/2021-84, resolve:
Art. 1º Alterar a composição da Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos do Incra - CPADOC, em função de alteração no Regimento Interno da
Autarquia, que teve em sua composição a inclusão das Diretorias de Obtenção de Terras
-
DT e
de
Territórios
Quilombolas -
DQ,
bem
como seus
níveis
hierárquicos
subordinados, com o objetivo de orientar e coordenar o processo de análise, avaliação
e seleção dos documentos arquivísticos produzidos e acumulados no seu âmbito de
atuação, para garantir a sua destinação final, nos termos da legislação vigente e das
normas do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - SIGA.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos -
CPADOC:
I - elaborar e divulgar o Código de Classificação de Documentos - CCD e a
Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo - TTDD relativos às
atividades-fim do Incra, bem como promover sua atualização, quando necessário,
revendo descritores, prazos de guarda e destinação final, encaminhando-os para
aprovação do Arquivo Nacional - AN;
II - aplicar e orientar a utilização do uso do CCD e da TTDD, tanto em relação
às atividades-meio da administração pública federal quanto em relação às atividades-fim
do Incra;
III - orientar as unidades administrativas do Incra, analisar, avaliar e
selecionar o conjunto de documentos físicos e nato digitais produzidos e acumulados
pela administração pública federal, tendo em vista a identificação dos destinados à
guarda permanente ou a eliminação dos documentos destituídos de valor;
IV - analisar os conjuntos de documentos para a definição de sua destinação
final, após a desclassificação quanto ao grau de sigilo;
V - orientar, acompanhar, analisar e aprovar as Listagens de Eliminação de
Documentos - LEDs elaboradas pelos servidores responsáveis pela seleção;
VI - observado o disposto nos incisos I e II, encaminhar as LEDs aprovadas
pela CPADOC ao titular da Diretoria de Gestão Administrativa - DA para submeter à
autoridade competente, visando autorização da eliminação, na forma da legislação
vigente e das orientações do Arquivo Nacional - AN;
VII - analisar e aprovar os editais de ciência de eliminação e os termos de
eliminação, bem como os demais documentos que vierem a ser exigidos;
VIII - elaborar, excepcionalmente, o Plano de Destinação de Documentos,
quando os conjuntos documentais não constarem no CCD e na TTDD relativo às
atividades-meio e/ou quando da inexistência de CCD e a TTDD relativo às atividades-fim,
conforme orientação do Arquivo Nacional - AN;
IX - obter as informações sobre as datas de aprovação das contas pelo
Tribunal de Contas da União - TCU, quando essa data for requisito para o descarte de
conjunto de documentos;
X - promover treinamento em serviço e cursos de capacitação e reciclagem
na sua área de competência, em articulação com o setor responsável pelos arquivos do
órgão ou entidade; e
XI - contatar a equipe técnica do Arquivo Nacional - AN para esclarecimentos
de dúvidas, sempre que necessário, bem como disseminar as orientações técnicas do
AN, em resposta às demandas apresentadas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 3º A CPADOC será composta por membros das seguintes unidades:
I - Membros fixos, que devem
participar de todas as reuniões,
independentemente do tema:
a) Chefe de Divisão de Gestão de Informação - DAA-2 (Novo Regimento), que
presidirá a Comissão;
b) Representante da Diretoria de Gestão Administrativa - DA, que secretariará
os trabalhos da Comissão;
c) Representante do Gabinete - GAB;
d) Chefe do Serviço de Gestão de Arquivos - DAA-2.1 (Novo Regimento) e
e) Chefe do Serviço de Gestão de Protocolo - DAA-2.2.
II - Membros rotativos, que participarão somente das reuniões que tratem de
documentação pertinente à área que representam:
a) Câmara Nacional de Conciliação Agrária - CCA;
b) Diretoria de Gestão Estratégica - DE;
c) Procuradoria Federal Especializada - PFE;
d) Auditoria Interna - AUD;
e) Corregedoria-Geral - CGE;
f) Diretoria de Governança da Terra - DF;
g) Diretoria de Desenvolvimento Sustentável - DD;
h) Diretoria de Obtenção de Terras - DT;
i) Diretoria de Territórios Quilombolas - DQ; e
j) Diretoria de Programas e Projetos Especiais - DP.
§ 1º O Presidente da CPADOC poderá convidar representantes de outras
unidades, outros órgãos e entidades públicas ou privadas e especialistas na matéria em
discussão para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 2º Desde que deliberado em reunião, a CPADOC poderá solicitar a
substituição de membros, apresentando o pedido e a justificativa ao titular da unidade
correspondente.
§ 3º Independentemente de realização de reunião deliberativa, o Presidente
da CPADOC poderá solicitar ao titular da unidade organizacional correspondente, nova
indicação para substituição de membros que não comparecerem a 3 (três) reuniões a
que tenham sido convocados.
Art. 4º A CPADOC ficará subordinada à Diretoria de Gestão Administrativa -
DA, cabendo a seu titular designar os membros da Comissão.
Parágrafo único. Em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação desta
Portaria, as unidades especificadas no caput deverão indicar o titular e suplente que as
representarão na CPADOC, salvo o Chefe de Divisão de Gestão de Informação - DAA-2
(Novo Regimento), o Chefe do Serviço de Gestão de Arquivos - DAA-2.1 (Novo
Regimento) e o Chefe do Serviço de Gestão de Protocolo - DAA-2.2 e seus substitutos,
que são membros natos.

                            

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