DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 
5º 
As 
reuniões 
ocorrerão
em 
caráter 
ordinário, 
no 
mínimo
semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente
ou por solicitação de um terço dos seus membros.
§ 1º Na convocação constará a pauta dos assuntos a serem tratados e a
indicação do local, data e horário da reunião;
§ 2º Qualquer matéria urgente ou de alta relevância poderá, a critério do
Presidente,
ser colocada
em discussão
ainda que
não conste
na pauta
de
convocação.
§ 3º É obrigatória a convocação e a participação do membro rotativo quando
houver discussão ou deliberação afeta à documentação da área representada.
§ 4º As convocações para reuniões de colegiados especificarão o horário de
início e o horário limite de término da reunião.
§ 5º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas,
será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as
votações.
Art. 6º O quórum de reunião da CPADOC é de maioria absoluta de seus
membros fixos e rotativos convocados, quando for o caso, e o quórum de aprovação é
de maioria simples.
§ 1º Além do voto ordinário, o Presidente da CPADOC terá o voto de
qualidade em caso de empate.
§ 2º O membro que não puder comparecer a uma reunião deverá comunicar
o motivo de sua ausência ao Secretário da CPADOC, com antecedência mínima de 1
(um) dia útil, e avisar ao seu suplente para que participe da referida reunião.
§ 3º Se pelo menos um dos membros convocados estiver desempenhando
suas atividades fora de Brasília, a reunião será realizada por videoconferência.
§ 4º As deliberações das
reuniões ordinárias e extraordinárias serão
registradas em ata que será assinada pelos participantes presentes e divulgada em meio
eletrônico, em até 30 (trinta) dias úteis após a data em que foi realizada a reunião.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO E DEMAIS ATOS NORMATIVOS
Art. 7º A CPADOC deverá atualizar seu Regimento Interno, no prazo de 120
(cento e vinte) dias contados da data de início da vigência do ato de designação dos
membros, cuja aprovação compete ao Diretor de Gestão Administrativa.
Parágrafo único. Os demais atos normativos necessários à execução das
competências previstas no art. 2º desta Portaria serão elaborados pela CPADOC e
submetidos ao Diretor de Gestão Administrativa, para aprovação.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A unidade administrativa competente pela gestão de arquivos na Sede
do Incra, em Brasília, prestará o apoio administrativo à CPADOC.
Art. 9º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência
do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado.
Art. 10º A participação na CPADOC e nas Comissões Regionais de Avaliação
de Documentos será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 11º Fica revogada a Portaria/INCRA/P/Nº 1.596, de 03 de agosto de
2022, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico do Incra em 04 de agosto de 2022.
Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 239, de 14 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 20 de novembro de 2023, Seção 1, página 42;
Onde se lê: ..."Reconhece e
declara como terras da Comunidade
Remanescente de Quilombo Barro Vermelho, localizada no município de Chapadinha,
no estado do Maranhão"...
Leia-se: ..."Reconhece e declara como terras da Comunidade Remanescente
de Quilombo Barro Vermelho, localizada no município de Vargem Grande, no estado do
Maranhão"...
Onde se lê: ..."Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade
Remanescente de Quilombo Barro Vermelho, a área de 472,1595 ha (quatrocentos e
setenta e dois hectares, quinze ares e noventa e cinco centiares), situada no município
de Chapadinha, no estado do Maranhão"...
Leia-se: ..."Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade
Remanescente de Quilombo Barro Vermelho, a área de 472,1595 ha (quatrocentos e
setenta e dois hectares, quinze ares e noventa e cinco centiares), situada no município
de Vargem Grande, no estado do Maranhão"...
(Processo nº 54230.005393/2009-18)
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
RESOLUÇÃO Nº 2.068, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão Colegiado criado pela alínea "b", inciso "V"
do Art. 2º da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto Nº 11.232, de 10 de
outubro de 2022, de acordo com suas atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno do INCRA, na forma do Artigo 142 do Anexo I, aprovado pela
Portaria Nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União -
Seção I, do dia 31 do mesmo mês e ano, e tendo em vista a decisão adotada em
sua 9ª Reunião do ano de 2025, realizada em 22 de outubro de 2025.
Considerando as proposições apresentadas através da manifestações técnica,
administrativa e jurídica constante nos Processos Administrativos 54000.040014/2025-
51 e 54000.006300/2019-40, resolve:
Art. 1º - AUTORIZAR, o Senhor Superintendente Regional, Nelson José
Grasselli, nomeado pela Portaria de Pessoal n° 204 de 17 de abril de 2023, publicada
no DOU em 18 de abril de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 23 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro
de 2022, combinado com o art. 153 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela
Portaria Nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União -
Seção I, do dia 31 do mesmo mês e ano, bem como a Instrução Normativa Nº 107,
de outubro de 2021, a celebrar com a Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA a
Cessão de Uso do Lote Fepagro (área remanescente), localizado no PA Conquista das
Missões 
em 
São 
Borja/RS, 
conforme 
consta 
no 
processo 
administrativo 
n°
54000.040014/2025-51; a celebrar com o município de Sant'Ana do Livramento a
Cessão de Uso de parte do Lote Área Comunitária, localizado PA Bom Será em
Sant'Ana 
do
Livramento/RS, 
conforme 
consta
no 
processo
administrativo 
n°
54000.006300/2019-40;
Art. 2º - Estabelecer que as áreas objeto das Cessões de Uso, sejam
revertidas
de pleno
direito,
para posse,
domínio
e
administração do
INCRA,
independente de notificação ou indenização, se, no todo ou em parte, lhe for dada
aplicação diversa da destinação estabelecida nos contratos de Cessão de Uso
constantes nos processos referidos anteriormente.
Art. 3º - Determinar que a Divisão de Desenvolvimento Sustentável, desta
Superintendência Regional, adote as providências decorrentes da presente autorização
e aprovação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Coordenador do Comitê
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.124, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece as regras para a gestão, os procedimentos
operacionais necessários ao ingresso de famílias, a
revisão de elegibilidade e a administração do Auxílio
Gás do Povo, na sua modalidade de gratuidade
prevista no artigo 1º-A, inciso II, da Lei nº 14.237 de
19 de novembro de 2021, alterada pela Medida
Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA
E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87,
parágrafo único, incisos I e II da Constituição, o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho
de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.237 de 19 de novembro de 2021, alterada
pela Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025, no Decreto nº 12.649, de 2 de
outubro de 2025, e no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina a gestão do Auxílio Gás do Povo, na modalidade
de gratuidade, previsto no artigo 1º-A, inciso II da Lei nº 14.237 de 19 de novembro de
2021, alterada pela Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025, que
compreende todas as etapas necessárias à sua disponibilização, desde o ingresso das
famílias até o seu desligamento, englobando os seguintes procedimentos:
I - o ingresso das famílias, por meio dos processos de elegibilidade, seleção e
concessão do Auxílio Gás do Povo; e
II - a administração do Auxílio Gás do Povo.
Parágrafo único. A gestão do Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade
observará o calendário operacional, que define cronograma de ações mensais, pactuado
entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV, e a Caixa Econômica
Federal, agentes operadores do Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade, visando
à execução de processos operacionais relacionados à gestão do Auxílio.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes
definições:
I - Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade: valor monetário na forma
de vale a ser utilizado para compra de recarga de botijão de treze quilogramas de Gás
Liquefeito de Petróleo - GLP em revendas varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
credenciadas, limitada a um vínculo por família;
II - valor monetário na forma de vale: valor do vale disponibilizado para a
compra da recarga de botijão, disponibilizada, no âmbito do Auxílio Gás do Povo, na
modalidade de gratuidade, será equivalente ao preço de referência da unidade federativa -
UF de domicílio do beneficiário;
III - recarga de botijão de treze quilogramas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP:
conteúdo do envasilhamento de botijões de treze quilogramas de Gás Liquefeito de
Petróleo - GLP, desconsiderando-se o vasilhame;
IV - revenda varejista de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP credenciada:
estabelecimento autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural
e
Biocombustíveis - ANP para exercer a atividade de revenda de recarga de botijão Gás
Liquefeito de Petróleo - GLP que, voluntariamente, decida aderir à modalidade de
gratuidade do Auxílio Gás do Povo, e seja habilitada pelo agente operador para participar da
modalidade de gratuidade no Auxílio Gás do Povo, após cumprimento dos requisitos de
adesão;
V - processo de elegibilidade: conjunto de procedimentos mensais, realizados
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que
identifica as famílias que cumprem os requisitos para ingresso na modalidade de gratuidade
do Auxílio Gás do Povo, sendo que o mero cumprimento dos requisitos não implica em
ingresso automático no Auxílio, pois depende de disponibilidade orçamentária e financeira
para a efetiva concessão;
VI - processo de seleção: conjunto de procedimentos mensais, realizados pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que define
as famílias que terão a concessão do Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade, a
partir da priorização das famílias elegíveis, de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira;
VII - processo de concessão: procedimento operacional que efetiva o ingresso
das famílias selecionadas para a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo;
VIII - processo de revisão de elegibilidade: conjunto de procedimentos realizados
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, após
expirado o prazo de validade do Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade, que
identifica:
a) a permanência da família beneficiária na modalidade de gratuidade do Auxílio
Gás do Povo, a partir da verificação se a família mantém sua condição de elegibilidade;
b) o valor do novo vale a ser disponibilizado para a família, no caso de
permanência como beneficiária, a partir da verificação da unidade federativa - UF de
domicílio do beneficiário na base mais recente do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico; e
c) a validade do novo vale a ser disponibilizado para a família, a partir da
verificação do número de integrantes da família na base mais recente do CadÚnico.
IX - processo de administração do Auxílio Gás do Povo, na modalidade de
gratuidade: conjunto de procedimentos de gestão, realizados pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que tem como objetivo
assegurar a continuidade da geração do Auxílio para a família, assim como eventuais
interrupções deste, de acordo com a situação observada na família, no cumprimento das
regras da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo;
X - reflexo cadastral: verificação mensal das informações inseridas ou atualizadas
do CadÚnico relevantes para todas as etapas da gestão de Auxílios, tais como:
a) renda familiar per capita;
b) composição familiar;
c) data de nascimento das pessoas da família;
d) data de atualização cadastral; e
e) identificação de pendência cadastral, conforme data estabelecida no
calendário operacional, observadas normas complementares publicadas pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
XI - taxa de cobertura municipal: utilizada durante o processo de seleção para
definição da priorização dos municípios, sendo calculada a partir da divisão do total de
famílias beneficiárias do Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade, pela estimativa
de pobreza de famílias no município, calculada a partir de metodologia definida pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

                            

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