DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500027
27
Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA MODALIDADE DE GRATUIDADE DO AUXÍLIO GÁS DO POVO
Seção I
Da Elegibilidade
Art. 3º A elegibilidade para o Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade,
dependerá da família:
I - estar inscrita no CadÚnico, nos termos das normas de gestão do CadÚnico;
II - apresentar renda familiar per capita mensal igual ou inferior a meio salário-
mínimo, conforme dados constantes no CadÚnico;
III - ter registro no CadÚnico, com o máximo de vinte e quatro meses desde a
última atualização;
IV - possuir pelo menos duas pessoas na família cadastradas no CadÚnico;
V - não estar com situação "pendente" nos processos vigentes de Averiguação
Cadastral do CadÚnico;
VI - possuir Responsável pela Unidade Familiar com o Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF cadastrado, nos termos das normas de gestão do CadÚnico;
VII - possuir Responsável pela Unidade Familiar sem as seguintes pendências
cadastrais no CadÚnico:
a) indicativo de óbito;
b) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF com multiplicidade;
c) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF cancelado ou suspenso na base da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
d) responsável pela Unidade Familiar com idade inferior a dezesseis anos.
VIII - possuir membros sem pendências processuais, no âmbito do Auxílio Gás do
Povo, observada norma complementar a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IX - não ter registro de cancelamento do Auxílio Gás do Povo nos últimos dozes
meses; e
X - ser beneficiária do Programa Bolsa Família - PBF.
§ 1º O mero cumprimento dos requisitos de elegibilidade não implica em
ingresso automático da família no Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade, pois
dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira para a efetiva concessão.
§ 2º A análise de elegibilidade ocorrerá após a extração mensal do CadÚnico,
conforme calendário operacional do Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade.
§ 3º As famílias beneficiárias do Auxílio Gás do Povo serão elegíveis a apenas
uma das modalidades do Auxílio.
Seção II
Da Seleção e Concessão
Art.
4º A
seleção
é o
procedimento,
realizado
pelo Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em que são realizadas
sucessivamente as seguintes ações:
I - definição da quantidade de famílias que ingressarão na modalidade de
gratuidade no mês, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;
II - definição do quantitativo de famílias que ingressarão por município,
considerando a taxa de cobertura de cada município no Auxílio, da menor para a maior;
e
III - identificação das famílias elegíveis que ingressarão naquele mês, mediante a
aplicação dos seguintes critérios de ordenação, conforme informações identificadas no
CadÚnico:
a) com renda familiar per capita menor ou igual à linha de pobreza, definida no
âmbito do Programa Bolsa Família;
b) família em risco de insegurança alimentar;
c) maior quantidade de integrantes com idade até seis anos (primeira
infância);
d) maior quantidade de integrantes menores de dezesseis anos;
e) com maior quantidade de membros na família;
f) menor renda familiar per capita;
g) com data de atualização cadastral mais recente;
h) Responsável pela Unidade Familiar mulher;
i) Responsável pela Unidade Familiar com maior idade; e
j) sem existência das pendências cadastrais elencadas no artigo 3º, inciso VII,
para os demais integrantes da família.
§ 1º A seleção das famílias será realizada de modo automatizado com apoio de
sistemas informatizados.
§ 2º Em caso de permanência de empate nos critérios estabelecidos no inciso III,
será aplicado o critério de maior código familiar registrado no CadÚnico, para fins de
desempate para concessão.
Art. 5º A concessão será notificada à família, por meio do aplicativo do Auxílio
Gás do Povo e por outros meios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome.
Art. 6º A disponibilidade do Auxílio terá validade máxima de acordo com a
quantidade de pessoas por família, contados da data de sua disponibilização, nos seguintes
termos:
I - família de duas ou três pessoas: três meses de validade; e
II - família de quatro ou mais pessoas: dois meses de validade.
§ 1º O Auxílio não será cumulativo entre períodos sucessivos.
§ 2º Reverterão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome os recursos repassados e não utilizados no período de sua validade,
conforme os incisos I e II, dentro do exercício.
§ 3º Os recursos repassados e não utilizados que tiverem origem no exercício
anterior reverterão à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 7º A família beneficiária do Auxílio Gás do Povo, na modalidade de
gratuidade, será submetida a processo de revisão de elegibilidade, conforme as condições
elencadas no artigo 3º, após expirada a validade do Auxílio.
§ 1º A permanência da família na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do
Povo estará garantida se a família mantiver as condições de elegibilidade e se houver
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Caso se verifique que a família teve mudança de endereço ou de
composição familiar, será realizada, respectivamente, a atualização do valor e da validade
do Auxílio, a partir das novas informações cadastrais da família.
§ 3º No processo de revisão de elegibilidade não será aplicada a condição
elencada no inciso X do artigo 3º.
Art. 8º As informações sobre a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo
poderão ser consultadas com os dados do Responsável pela Unidade Familiar do Cadastro
Único, utilizando:
I - o aplicativo do Auxílio Gás do Povo a ser disponibilizado;
II - o Portal da Transparência do Governo Federal; e
III - outras modalidades permitidas pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 9º A retirada da recarga na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do
Povo poderá ser realizada pelo Responsável pela Unidade Familiar nas revendas
credenciadas utilizando:
I - cartão bancário do Programa Bolsa Família;
II - cartão bancário da Caixa Econômica Federal;
III - por meio de apresentação do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
do Responsável pela Unidade Familiar e de senha temporária encaminhada para o celular
pessoal cadastrado na Caixa Econômica Federal;
IV - por meio de apresentação do código do vale informado no aplicativo do
Auxílio Gás do Povo e de senha temporária encaminhada para o celular pessoal cadastrado
na Caixa Econômica Federal; e
V - outros mecanismos autorizados pelo Comitê Gestor que trata o artigo 7º-A
da Lei nº 14.237 de 19 de novembro de 2021, alterada pela Medida Provisória nº 1.313, de
4 de setembro de 2025.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO AUXÍLIO GÁS DO POVO, NA MODALIDADE DE
G R AT U I DA D E
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10. A administração do Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade,
é o conjunto de procedimentos de gestão, realizados pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, que tem como objetivo assegurar a
continuidade da geração do Auxílio para a família, assim como eventuais interrupções deste,
de acordo com a situação observada na família, no cumprimento das regras do Auxílio.
Art. 11. São ações de administração do Auxílio Gás do Povo, na modalidade de
gratuidade:
I - aplicadas sobre o Auxílio da família:
a) cancelamento; e
b) reversão de cancelamento;
II - aplicadas sobre pessoa da família:
a) aplicação de pendência; e
b) retirada de pendência.
§ 1º A ação de cancelamento e a ação de aplicação de pendência poderão
ocorrer de forma simultânea, impedindo o recebimento do Auxílio.
Art. 12. Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis e assegurados o
contraditório e a ampla defesa, o Responsável pela Unidade Familiar que, dolosamente,
prestar informação falsa perante o CadÚnico, ao registrar seus dados ou os dos integrantes
de sua família, de forma que resulte no recebimento indevido do Auxílio Gás do Povo, na
modalidade de gratuidade, deverá ressarcir ao erário os valores recebidos, observados as
mesmas condições e valores mínimos utilizados no ressarcimento do Programa Bolsa
Fa m í l i a .
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social,
Família e
Combate
à Fome
estabelecer os
procedimentos
e os
efeitos
complementares necessários à aplicação do disposto no caput.
Seção II
Das ações sobre o Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade, da
família
Art. 13. O cancelamento do Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade,
é a ação destinada a efetuar o desligamento da família, realizado pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme os motivos
dispostos em norma complementar a publicada por este.
§ 1º O cancelamento do Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade, da
família terá os seguintes efeitos:
I - cancelamento do Auxílio disponível pela família;
II - desligamento da família do Auxílio; e
III - doze meses de inelegibilidade ao Auxílio.
§ 2º Norma complementar publicada pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre os motivos que permitirão,
através de confirmação de interesse no aplicativo do Auxílio Gás do Povo, a antecipação do
período de nova elegibilidade disposta no inciso III do § 1º.
§ 3º A família que solicitar o desligamento voluntário do Auxílio Gás do Povo, na
modalidade de gratuidade, poderá solicitar o reingresso no Auxílio, através da confirmação
de interesse no aplicativo do Auxílio.
§ 4º A família que solicitar o reingresso no Auxílio Gás do Povo, na modalidade
de gratuidade, conforme disposto no § 2º, terá prioridade para reingresso, caso haja
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5º A notificação de cancelamento será apresentada no aplicativo do Auxílio
Gás do Povo ou por qualquer outro meio autorizado pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 14. A reversão de cancelamento do Auxílio Gás do Povo, na modalidade de
gratuidade, é a ação destinada a desfazer o cancelamento de auxílio, sendo realizada pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da
necessidade de retificação de cancelamento ocorrido anteriormente, inclusive, em caso de
erro operacional ou de deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente,
nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. A reversão de cancelamento do Auxílio da família terá como
efeito o retorno da família ao Auxílio Gás do Povo, caso a família cumpra as regras de
elegibilidade do Programa.
Seção III
Das ações sobre pessoa da família
Art. 15. A aplicação de pendência é a ação de administração do Auxílio realizada
sobre a pessoa, decorrente de situação incompatível com o recebimento de benefício do
Auxílio, efetuada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, conforme os motivos dispostos em norma complementar a ser publicada
por este.
Parágrafo único. A aplicação de pendência terá os seguintes efeitos:
I - impedimento de elegibilidade da família ao Auxílio;
II - cancelamento do Auxílio disponível pela família; e
III - desligamento da família do Auxílio.
Art. 16. A retirada de pendência é a ação de administração do Auxílio destinada
a desfazer a pendência sobre a pessoa e cessar os efeitos previstos no parágrafo único,
inciso I.
Parágrafo único. A retirada do cancelamento de que trata o parágrafo único,
inciso II será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, em razão da necessidade de retificação de cancelamento ocorrido
anteriormente, inclusive, em caso de erro operacional ou de deferimento de recurso
administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO IV
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Art. 17. O Responsável pela Unidade Familiar poderá apresentar recurso:
I - para realizar contestação relativa ao uso do vale; e
II - contra as ações de cancelamento do seu Auxílio Gás do Povo, na modalidade
de gratuidade, ou de aplicação de pendência sobre pessoa de sua família, observada norma
complementar a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. O recurso poderá ser apresentado pelo Responsável Familiar,
por meio de funcionalidade disponível no aplicativo do Auxílio, ou por meio das
coordenações municipais no portal de gestão do Auxílio.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOBRE AS AÇÕES DE GESTÃO DO AUXÍLIO GÁS DO POVO NA
MODALIDADE DE GRATUIDADE
Art. 18. A comunicação com as coordenações municipais e estaduais do Auxílio
Gás do Povo, na modalidade de gratuidade, sobre as ações de gestão do Auxílio poderá
ocorrer, preferencialmente, por meio de plataforma eletrônica oficial do Auxílio, informes,
Central de Atendimento - Disque Social 121, Fala BR e demais canais oficiais do Governo
Fe d e r a l .
§ 1º De forma complementar, poderão ser enviados às coordenações municipais
e estaduais materiais de formação e apoio técnico, e realizadas capacitações e agendas de
alinhamentos estratégicos, entre outros.
§ 2º Em situação de enfrentamento de desastres naturais, o Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá implementar
alternativas de comunicação, conforme as contingências de cada território.
§ 3º O Ministério poderá implementar alternativas de comunicação para famílias
pertencentes a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos - GPTE, identificados no
CadÚnico.
Art. 19. A comunicação com a família sobre a disponibilização, a validade e o
histórico dos vales para aquisição de recarga do botijão pagos pelo Auxílio, eventual
aplicação de ação de gestão de auxílios ou notificações para o cumprimento de regras do
Programa ocorrerá, preferencialmente, por meio do aplicativo oficial do Auxílio, da Central
de Atendimento - Disque Social 121, Fala BR e demais canais oficiais do Governo Federal.
§ 1º De forma complementar, poderão ser enviadas aos beneficiários
mensagens curtas eletrônicas, tipo Serviço de Mensagens Curtas - SMS, de aplicativo de
mensagens, entre outros.
Fechar