DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Para o envio de notificação via Serviço de Mensagens Curtas - SMS ou
aplicativo de mensagens serão utilizados os dados mais atualizados constantes no Portal
Gov.br, nas bases de dados do CadÚnico ou de bases administrativas disponíveis ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. Para fins de migração das famílias beneficiadas pela modalidade de
pagamento de valor monetário para a modalidade de gratuidade, conforme previsto no
artigo 5º do Decreto nº 12.649, de 2 de outubro 2025, serão consideradas:
I - a disponibilidade orçamentária e financeira da modalidade de gratuidade do
Auxílio Gás do Povo;
II - a migração, em fevereiro de 2026, das famílias que vierem a receber o
Auxílio Gás do Povo, na modalidade monetária, no mês de dezembro de 2025;
III - as regras de elegibilidade, elencadas no artigo 3º, exceto a condição
elencada no seu inciso X, no caso das famílias que vierem a receber o auxílio da modalidade
monetária do Gás do Povo em dezembro de 2025; e
IV - as regras de seleção, elencadas no artigo 4º.
§ 1º Em novembro de 2025 e janeiro de 2026, serão realizados pilotos com a
seleção de famílias não beneficiárias da modalidade monetária do Auxílio Gás do Povo.
§ 2º O piloto de novembro de 2025, referido no § 1º, será realizado nas cidades
de São Paulo/SP, Salvador/BA, Fortaleza/CE, Recife/PE, Belém/PA, Belo Horizonte/MG,
Goiânia/GO, Teresina/PI, Natal/RN e Porto Alegre/RS.
§ 3º O piloto de janeiro de 2026, referido no § 1º, será realizado nas capitais de
Rio de Janeiro/RJ, Manaus/AM, São Luís/MA, Brasília/DF, Maceió/AL, João Pe s s o a / P B,
Macapá/AP, Porto Velho/RO, Aracaju/SE, Curitiba/PR, Boa Vista/RR, Rio Branco/AC, Campo
Grande/MS, Cuiabá/MT, Palmas/TO, Vitória/ES e Florianópolis/SC.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor:
I - em março de 2026, quanto ao artigo 3º, incisos VIII e IX, e aos artigos 10, 11,
13, 14, 15, 16 e 17;
II - em fevereiro de 2026, quanto ao artigo 9º, inciso IV; e
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SNAS/MDS Nº 2, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece regras e diretrizes para a execução de
reparo
e
manutenção
em
unidades
públicas
socioassistenciais com a utilização de recursos de
cofinanciamento federal
do Sistema
Único de
Assistência Social - SUAS, além de desembolsos de
custeio alocados na Ação 219G - Estruturação da Rede
de Serviços de Assistência Social transferidos via fundo
a fundo por meio do sistema EstruturaSUAS (SIGTV).
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no uso de suas atribuições e com fundamento no
Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, bem como no disposto pela Portaria MDS nº 1.043,
de 24 de dezembro de 2024 e na Portaria MDS nº 1.044, de 24 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras e diretrizes para a execução de reparo e manutenção em
unidades públicas socioassistenciais com a utilização de recursos de cofinanciamento federal do
SUAS, além de desembolsos de custeio alocados na ação 219G - Estruturação da Rede de Serviços
de Assistência Social transferidos via fundo a fundo por meio do sistema EstruturaSUAS (SIGTV).
Art. 2º Para efeitos dessa Instrução Normativa consideram-se:
I - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de
arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico
de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração
substancial das características originais de bem imóvel por meio de construção, ampliação ou reforma;
II - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a
obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e
que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso I do caput deste artigo,
são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro
ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto
ações, objetivamente padronizáveis em termos
de desempenho e qualidade, de
manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das
características originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou
complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea "a" deste inciso.
III - construção: ato de executar ou edificar um ativo de infraestrutura novo;
IV - ampliação: aumento na área construída de uma edificação ou de quaisquer
dimensões de um ativo de infraestrutura existente;
V - reforma: alteração das características de partes de um ativo de infraestrutura
ou de seu todo, desde que mantendo as características de volume ou área, sem acréscimos,
e a função de sua utilização atual;
VI - reparo: ação, intervenção ou serviço imediato em parte da edificação que
contenha avarias, para que esta retome suas características anteriores;
VII - manutenção: ação, intervenção ou serviço imediato na edificação para
preservação do bom estado de operação, assegurando sua plena funcionalidade;
VIII - adaptação: realização de adequação na unidade pública socioassistencial
para promover melhorias na edificação visando garantir acessibilidade, tais como, instalação
de rampas; barras de apoio; rebaixamento de calçadas; alteração de largura dos vãos de
portas e o sentido de sua abertura; adequação de banheiros para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida; adequação estética de ambientes a questões culturais, objetivando que
o espaço atenda aos princípios de inclusão social e cultural, que proporcione um ambiente
inclusivo.
Art. 3º Cabe ao gestor público operar, manter e conservar o patrimônio público
socioassistencial o qual detém a sua guarda.
Art. 4º Pode-se destinar recursos oriundos de cofinanciamento federal do SUAS,
bem como os alocados na Ação 219G de Grupo de Natureza de Despesa - GND 3, transferidos
via fundo a fundo, cujo beneficiário seja o Fundo de Assistência Social, apenas para execução
de reparos, manutenção e adaptação em unidades públicas socioassistenciais próprias.
§ 1º Os reparos, manutenções e adaptações realizadas nos equipamentos
públicos com os recursos referenciados no caput são limitados ao valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil) reais anuais para cada unidade pública socioassistencial cadastrada no
CadSUAS do respectivo ente federado.
§ 2º O limite de que trata o § 1º considera todas as transferências de recursos
referenciados no caput que foram realizados no exercício.
Art. 5º É vedada a utilização de recurso tratado no art. 4º para:
I - execução de obra, construção, ampliação, serviços de engenharia, sejam os
comuns e/ou especiais, reforma, reparo ou manutenção de quaisquer espécies em imóveis
privados.
II - execução de obra, construção, ampliação, serviços de engenharia sejam os
comuns e/ou especiais e reforma de quaisquer espécies em imóveis públicos da Rede SUAS
local ou que estejam em posse da gestão municipal da Assistência Social por cessão ou
doação.
Art. 6º O cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, para a realização de construção, ampliação e reforma
de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema
Único da Assistência Social SUAS, será operacionalizado somente por meio de contrato de
repasse nas condições estabelecidas nas Portarias Conjuntas n.º 28, de 21 de maio de 2024,
n.º 33, de 30 de dezembro de 2023 e matérias que substituam tais normas.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA SECEX Nº 448, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 3 de novembro de 2025, Edição nº 209, Seção 1, página 36,
Ende se lê:
"Torna sem efeito o art. 2º da Portaria Secex nº 376, de 20 de dezembro de
2020, e revoga, a partir de 1º de janeiro de 2027, os art. 48 a 58 da Portaria Secex nº 72,
de 18 de dezembro de 2020."
Leia-se:
"Torna sem efeito o art. 2º da Portaria Secex nº 376, de 20 de dezembro de
2024, e revoga, a partir de 1º de janeiro de 2027, os art. 48 a 58 da Portaria Secex nº 72,
de 18 de dezembro de 2020."
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
D ES P AC H O
Processo nº 19687.012164/2025-01
Interessada: TEVX MOTORS GROUP LTDA.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 12.435, de 15 de abril
de 2025, declara:
Ficam registrados, a partir de 10 de outubro de 2025, os compromissos da
empresa TEVX MOTORS GROUP LTDA., inscrita no CNPJ nº 41.383.193/0001-94, nos termos
do art. 2º do Decreto nº 12.435, de 2025.
Para fins da emissão do presente ato, a TEVX MOTORS GROUP LTDA.
apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que trata o art.
1º do Decreto nº 12.435, de 2025.
A verificação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º do Decreto
nº 12.435, de 2025, será feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades
credenciadas pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo importador de veículos com
ato de registro de compromissos.
O cancelamento do ato de registro de compromissos, que poderá ser solicitado
a qualquer tempo pela empresa, não isenta o fabricante ou o importador de veículos do
cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais serão calculados com base nos
doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento ou nos últimos doze meses
de atividades do importador ou do fabricante.
UALLACE MOREIRA LIMA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.234, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Suspensão dos incentivos fiscais concedidos à
empresa
IITA
INDÚSTRIA
DE
IMPRESSORAS
TECNOLÓGICAS DA AMAZÔNIA LTDA. em razão do
descumprimento de
obrigação de
Pesquisa e
Desenvolvimento na Amazônia no ano-base 2015.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
(SUFRAMA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº
11.217, de 30 de setembro de 2022, e o art. 34 da do Decreto 10.521, de 15 de outubro
de 2020, tendo em vista o que consta no Processo nº 52710.009438/2019-69, resolve:
Art. 1º Suspender os incentivos fiscais concedidos a empresa IITA INDÚSTRIA DE
IMPRESSORAS TECNOLÓGICAS DA AMAZÔNIA LTDA., de CNPJ 07.693.320/0001-13 e
inscrição SUFRAMA 200103946, em razão do descumprimento da obrigação de investimento
em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no ano-base de 2015, decorrente do
usufruto de benefícios fiscais da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º Na hipótese do período de suspensão ultrapassar 90 dias, será
encaminhada ao CAS proposta de cancelamento do ato aprobatório de projeto industrial
dos produtos suspensos, em caráter terminativo, em cumprimento ao art. 34, § 7º, do
Decreto 10.521, de 2020.
§ 2º Em caso de comprovação de regularização das obrigações de investimento
em pesquisa e desenvolvimento antes do cancelamento do ato aprobatório, os incentivos
fiscais serão reestabelecidos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FREDERICO OLIVEIRA DE AGUIAR
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.235, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS - SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo
I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, tendo em vista o que consta no
Processo nº 52710.006665/2024-08, resolve:
Art. 1º Suspender os incentivos fiscais concedidos ao produto abaixo relacionado,
da empresa AMAPLAST AMAZONAS PLÁSTICOS LTDA, CNPJ 04.402.426/0001-22, e inscrição
Suframa 20.0116.08-8, em razão da
reprovação do Relatório Demonstrativo de
Acompanhamento de Projetos (RDAP) referente ao ano-base 2023, por descumprimento da
Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho Administrativo da Suframa (CAS):
. .ITEM
.DESCRIÇÃO PRODUTO
.CÓDIGO-PADRÃO SUFRAMA
.
.1
.ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO DE
POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE
OU EMBALAGEM
.0395
§1º Caso o período de suspensão ultrapasse 90 (noventa) dias, será
encaminhada ao CAS proposta de cancelamento definitivo do ato aprobatório do
Projeto Técnico-Econômico (PTE) relativo ao referido produto, nos termos do art. 31 da
Portaria Suframa n° 1.398, de 07 de maio de 2024.
§2º Comprovada a regularização da pendência antes da formalização do
cancelamento do ato aprobatório, os incentivos fiscais serão restabelecidos, conforme
dispõe o art. 32 da Portaria Suframa nº 1.398, de 7 de maio de 2024.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FREDERICO OLIVEIRA DE AGUIAR
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