DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DELIBERAÇÃO CVM Nº 904, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Oferta irregular de valores mobiliários sem o registro
previsto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna
público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º,
incisos III e IV, combinado com art. 16, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
considerando que:
a) a CVM constatou que o Sr. MARCUS VINICIUS LOPES MELO, CPF: ***.493.808-**,
e SIGMA SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 37.980.396/0001-90, vem
oferecendo,
por
meio
da
página
da
rede
mundial
de
computadores
https://crypto.sigmainfinity.com.br/, oportunidade de investimento cuja remuneração estaria
atrelada a operações de locação, arbitragem e gestão de criptoativos realizadas pela própria
empresa, com apelo ao público brasileiro para celebração de contratos que, da forma como
vêm sendo ofertados, se enquadram no conceito legal de valor mobiliário;
b) de acordo com o inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou
de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advenham
do esforço do empreendedor ou de terceiros, somente podem ser ofertados publicamente
mediante registro da oferta ou sua dispensa na CVM;
c) a oferta pública de valor mobiliário, cuja divulgação vem sendo amplamente
realizada por meio do referido site e em redes sociais, não foi submetida a registro nem a
dispensa de registro perante a CVM, o que configura infração ao art. 19 da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976; e
d) a oferta de valores mobiliários ao público residente no Brasil, sem prévia
autorização da CVM, confere poderes a esta Autarquia para determinar a proibição de tal
prática, na forma do art. 9º, § 1º, inciso IV, combinado com art. 16, ambos da Lei nº 6.385, de
7 de dezembro de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e constitui, em
tese, o crime previsto no art. 27-E da mesma lei, deliberou:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral
que os participantes citados acima não estão habilitados a ofertar publicamente títulos ou
contratos de investimento coletivo, cuja remuneração esteja vinculada a operações de locação,
arbitragem ou gestão de criptoativos (https://crypto.sigmainfinity.com.br/), conforme
definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, tendo em
vista tratar-se de oferta pública sem registro ou dispensa deste na CVM;
II - determinar aos participantes acima citados, e a todos os seus sócios,
responsáveis, administradores e prepostos a imediata cessação das atividades de oferta de
valores mobiliários ao público residente no Brasil, em conformidade com o art. 16 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, alertando que a não observância da presente
determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da
penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Nº 24.127 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ARTESIA GESTAO
DE RECURSOS S.A., CNPJ nº 05.597.017, para prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 24.128 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a BRÁS CAPITAL LTDA, CNPJ
nº 44.557.520, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.129 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ERMIDA ASSET
MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 41.630.953, para prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 24.130 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ESTATER ASSESSORIA
FINANCEIRA LTDA., CNPJ nº 05.152.884, para prestar os serviços de Administrador de Carteira
de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.131 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a FD INV ES T I M E N T O S
CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 22.866.590, para
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.132 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a HUB GESTÃO DE
RECURSOS LTDA., CNPJ nº 32.078.235, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.133 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a LOTE 45 PARTICIPAÇÕES
LTDA., CNPJ nº 07.923.056, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.134 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a MDL TRUST SERVIÇOS
FIDUCIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 27.463.343, para prestar os serviços de Administrador de Carteira
de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.135 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ORION TRUST
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 34.719.276, para prestar os serviços
de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 24.136 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a SAGRES INVESTIMENTOS
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 15.554.730, para prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de
fevereiro de 2021.
MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Nº 24.137 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LORI LEGACY CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº
63.318.981, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.138 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza FRANCISCO ALVES DE ASSIS FILHO, CPF n° ***.405.052-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.139 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza NAUTILUS CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº
63.205.482, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.140 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza THIAGO RAMOS DA SILVA, CPF n° ***.042.968-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 24.141 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, autoriza FABRICIO PAIM, CPF n° ***.516.830-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.142 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza VICTOR GONÇALVES, CPF n° ***.588.168-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.143 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GUSTAVO SOUZA HORSTH, CPF nº ***.974.106-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 24.144 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza NORD LIBERTA SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº
49.870.185, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.145 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza DIEGO JOSÉ BARBIERI, CPF n° ***.564.828-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 24.146 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza PEDRO BUENO DA ROCHA LIMA, CPF nº ***.131.068-**, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO
E REGULAÇÃO DE CONDUTA
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.816, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº
422,
de 11
de
novembro
de 2021,
e
o que
consta
do
processo Susep
nº
15414.658062/2025-87, resolve:
Art. 1º Fica homologada a eleição de administrador de UNIMED SEGURADORA
S.A., CNPJ nº 92.863.505/0001-06, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme
deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 30 de setembro de 2025.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.817, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº
8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da
Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo
Susep nº 15414.639070/2025-24, resolve:
Art.
1º Ficam
homologadas as
seguintes
deliberações tomadas
pelos
acionistas de
SUDASEG SEGURADORA DE DANOS
E PESSOAS S/A,
CNPJ nº
32.191.644/0001-09, com sede na cidade de Curitiba - PR, conforme deliberado na
assembleia geral extraordinária realizada em 9 de julho de 2025:
I - aumento do capital social em R$ 600.000,00, elevando-o para R$
10.100.000,00, dividido em 500 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal;
e
II - reforma do estatuto social.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
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