DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA/MGI Nº 9.747, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece ponto facultativo para cumprimento pelos
órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica
e fundacional
localizados no
Município de Belém/PA, em razão da realização da
30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima -
CO P 3 0 .
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32, inciso V, da Lei nº 14.600, de 19 de
junho de 2023, e no processo nº 19975.035090/2025-27,
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os dias 6 e 7 de novembro de 2025 como ponto
facultativo, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional localizados no Município de Belém/PA, sem prejuízo da
prestação dos serviços considerados essenciais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria MGI n° 8.846, de 10 de Outubro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de Outubro de 2025, Seção 1, página 65, no art. 2°, inciso IXI, onde
se lê: uma da Rede de Arquivos de Movimentos Sociais, leia-se: uma da Rede Acervos,
Memórias e Movimentos Sociais.
ARQUIVO NACIONAL
DESPACHO DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 08060.000008/2016-49
De acordo com a recomendação constante do Parecer nº 22/2025/Coordenação
de Análise de Instrumentos de Gestão de Documentos/CODAG, de 29 de outubro de 2025,
APROVO o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade e
Destinação de Documentos de Arquivo, relativos às atividades-fim da Petróleo Brasileiro
S.A. - Petrobras.
MONICA LIMA E SOUZA
Diretora-Geral
PORTARIA AN/MGI Nº 241, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o Código de Classificação de Documentos e
a Tabela de Temporalidade
e Destinação de
Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim
da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
A DIRETORA-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, no uso de suas atribuições e
com fundamento no Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela Portaria
MGI Nº 7.660, de 24 de outubro de 2024, e considerando a Lei nº 8.159, de 8 de
janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o Decreto nº 4.915, de
12 de dezembro de 2003 e o Decreto Nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e o que
consta do processo Nº 08060.000008/2016-49, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim da
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
Parágrafo único. Compete
à Comissão Permanente de
Avaliação de
Documentos (CPAD) da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras dar publicidade aos
instrumentos de gestão de documentos e zelar pela sua correta aplicação.
Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Petróleo
Brasileiro S.A. - Petrobras deverá apresentar ao Arquivo Nacional, com periodicidade
não superior a 12 (doze) meses, relatório de aplicação dos instrumentos de gestão de
documentos, com:
I - análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e
seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e
II - informações específicas quanto ao volume ou mensuração do acervo:
a) classificado;
b) selecionado com vistas à destinação final; e
c) efetivamente eliminado.
§1º As informações de que trata o inciso II do caput deverão ser também
referentes à aplicação do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e
Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-meio do Poder Executivo
federal, aprovadas pela Portaria AN/MGI nº 174, de 23 de setembro de 2024.
§2º O relatório de que trata o caput deverá ser enviado por meio do
Sistema de Orientações Técnicas (sot.an.gov.br), conforme modelo disponível no portal
eletrônico do Arquivo Nacional (www.gov.br/arquivonacional).
Art. 3º O Arquivo Nacional, a partir da análise do relatório de que trata o
art. 2º, poderá, conforme o caso:
I - propor medidas saneadoras, de caráter técnico ou administrativo, para
garantir a adequada aplicação dos instrumentos de gestão de documentos;
II - propor que a Cpadarq faça alterações ou complementações nos
instrumentos de gestão de documentos;
III - suspender a aplicação dos instrumentos de gestão de documentos até
a realização de alterações ou complementações necessárias; e
IV - revogar, motivadamente, a aprovação dos instrumentos de gestão de
documentos.
Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, avaliar a qualquer tempo a necessidade de revisão
do Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos
de Arquivo relativos às atividades-fim do órgão e submetê-los à aprovação da Direção-
Geral do Arquivo Nacional.
Parágrafo único. As solicitações de revisão dos instrumentos de gestão de
documentos previstos no caput deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de
Orientações Técnicas (sot.an.gov.br), utilizando o modelo de relatório circunstanciado
disponível no portal eletrônico do Arquivo Nacional (www.gov.br/arquivonacional).
Art. 5º Os instrumentos de gestão de documentos e os modelos de
relatórios encontram-se disponíveis para consulta no portal eletrônico do Arquivo
Nacional (www.gov.br/arquivonacional).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÔNICA LIMA E SOUZA
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 460, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa nº 52, de 10 de fevereiro
de 2025, que cria o Contrata+Brasil, plataforma de
negócios públicos, módulo integrado à plataforma do
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
(Siasg), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI e a
alínea "a" do inc. VII do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o
Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa nº 52, de 10 de
fevereiro de 2025, que cria o Contrata+Brasil, plataforma de negócios públicos, módulo
integrado à plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), e dá
outras providências.
Art. 2º O preâmbulo da Instrução Normativa nº 52, de 10 de fevereiro de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
" O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI e a
alínea 'a' do inc. VII do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o
Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:"
Art. 3º A Instrução Normativa nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, serão disponibilizados
no Contrata+Brasil por meio de credenciamento, outros procedimentos auxiliares e chamadas
públicas." (NR)
"Art. 4º ................
...............
III - órgão administrador: Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, responsável por definir os objetos,
respectivos universos de fornecedores e elaborar o edital no Contrata+Brasil;
.............................
VI - fornecedor inscrito: pessoa física ou jurídica inscrita para fornecimento de bens
e serviços no Contrata+Brasil conforme procedimentos desta Instrução Normativa; e
......................" (NR)
"Art. 9º ................
..............
III - manter atualizadas as informações no Contrata+Brasil tanto em relação ao seu
cadastro quanto em relação ao andamento das transações realizadas;
IV - instaurar contraditório e aplicar as sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, quando se tratar de sanções relacionadas às oportunidades de negócios por ele
criadas; e
V - notificar o órgão administrador caso verifique irregularidade relacionadas à
inscrição e utilização da plataforma." (NR)
"Art. 15. ..........
...............
§ 2º O órgão comprador está dispensado, para contratações no Contrata+Brasil, da
realização da Análise de Riscos, Termo de Referência, e Edital de Contratação, sendo os
procedimentos descritos nesta Instrução Normativa suficientes para a contratação.
...............
§4º O órgão comprador poderá dispensar a realização do Estudo Técnico
Preliminar, certificando que o Estudo Técnico Preliminar elaborado pelo órgão administrador é
aderente à sua necessidade.
§5º O órgão comprador deverá motivar os aspectos discricionários que lhe
competirem, conforme disposto no edital relacionado à criação de oportunidade que estiver
sendo lançada." (NR)
"Art. 18. No caso do procedimento de seleção baseado na proposta dos
fornecedores a partir da publicação da demanda, as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no
art.13 desta Instrução Normativa, sediados locais ou regionalmente, terão prioridade de
contratação quando os valores propostos estejam situados em valor até 10% (dez por cento)
superior ao de propostas não locais ou regionais, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."(NR)
"Art. 21 ............
.................
§5º A sequência de atos definida no caput deste artigo poderá ser alterada, a
depender do regramento específico relacionado à oportunidade de negócio, desde que
expressamente previsto no edital." (NR)
"Art. 22. ...........
§1º O órgão comprador poderá solicitar ajustes em documentações apresentadas,
e o fornecedor terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para apresentação dos documentos
atualizados.
§2º Caso o fornecedor seja pessoa física ou jurídica, mencionadas no art.13 desta
Instrução Normativa, e os ajustes solicitados decorram de restrição da regularidade fiscal, o
fornecedor terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização da documentação."
"Art. 23. ............
Parágrafo único. A assinatura do contrato ou instrumento equivalente deverá
ocorrer:
I - diretamente no Contrata+Brasil, quando disponível a funcionalidade na
plataforma para o órgão comprador e fornecedor; ou
II - segundo os procedimentos determinados pelo órgão comprador, quando não
disponível a funcionalidade na plataforma Contrata+Brasil para o órgão comprador ou
fornecedor. "(NR)
"Art. 24. Os pagamentos dos objetos contratados pelo Contrata+Brasil serão
preferencialmente realizados por meio de pagamento instantâneo brasileiro (PIX) ou cartão de
pagamento, a ser informado no Formulário de Criação de Oportunidade."(NR)
"Art. 32.............
............
§ 3º O interessado deverá aceitar os Termos e Condições de Uso de Adesão do
Fornecedor ao Contrata+Brasil, para obter sua inscrição na plataforma.

                            

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