DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Advogados: Adilma Lira Feitoza Alves, Adriana Franco Giannini, Adriana Maria Doria
Rocha, Adriano Rodrigues Oliveira, Alessandra Cristina Labronlci Baiardi Ardito, Alessandro
Pezzolo Giacaglia, Alexandre Silva D'Ambrosio, Amália Cecília Gonçalves Costa, Ana Luísa
Gusmão de Lima, Ana Paula Kacuta, Anderson Santana Carrer, Andrea Fernanda Stoppa e Silva,
Andrea Garcia Duarte Corrêa, Andreia Lima de Deus, Andressa Lin Fidelis, Anna Beatriz Alves
Margoni Pazian, Anna Lee Carr de Muzio, Bolivar Moura Rocha, Bruna Amaral de Castro, Bruna
Collaço Lopez de Oliveira, Bruna de Azevedo Marques Khuri, Caio Mário da Silva Pereira Neto,
Camila Cristina Vanderveld Boves Staufacar, Carlos Francisco de Magalhães, Caroline Takahashi
Steffen, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Daniel Costa Rebello, Daniela Figueiredo e Mello, Daniela
Saldanha Paz Maximiliano, Danilo Rigo de Souza, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Clarkson
Lebreiro, Eduardo Frade Rodrigues, Fabiana Meira de Oliveira, Fabio Nogueira Magalhães,
Fabio Roberto Cardoso, Gabriel Nogueira Dias, Joyce Midori Honda, Luiz Augusto Azevedo de
Almeida Hoffmann, Marcelo Procópio Calliari, Matheus Mendes Nasaret, Nathália Silva Alvares
de Lyra, Ricardo Casanova Motta, Roberta Gomes de Oliveira, Tito Amaral de Andrade, Vivian
Anne Fraga do Nascimento Arruda e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota
Técnica 74/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1648957/ versão restrita SEI 1649178) à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida
Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de
2011, decido pela(o): (i) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da
instrução, para todas as Representadas; (ii) deferimento do pedido de prova testemunhal
requerido pelas Representadas Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., BAT Brasil/Souza
Cruz Ltda., Votorantim Cimentos S.A. e Votorantim Industrial S/A; (iii) deferimento da prova
pericial solicitada pelas Representadas Alcoa Aluminio S.A., Arcos Dourados Comercio de
Alimentos Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Nestle Brasil Ltda., Philips do
Brasil Ltda., Suzano S.A., Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Vale S.A., Votorantim Cimentos
S.A., Votorantim Industrial S/A e White Martins Gases Industriais Ltda. desde que produzida
pelas próprias Representadas; (iv) facultar às Representadas a possibilidade de trazer aos autos
declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as
informações fáticas
que estas
conhecem acerca do
mérito do
presente processo
administrativo. Nessa hipótese, a Representada deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se
aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve
apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; (v) produção
de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem
oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos
termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; (vi) o disposto no item II.3.q da referida
Nota Técnica; (vii) intimação das Representadas Alcoa Alumínio S.A., Arcos Dourados Comercio
de Alimentos Ltda., Avon Cosméticos Ltda., BAT Brasil/Souza Cruz Ltda., C&A Modas S.A., Cargill
Agrícola S.A., Claro S.A., Companhia Siderúrgica Nacional, Corteva Agriscience do Brasil Ltda.,
Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., General Motors do Brasil Ltda., Goodyear do Brasil
Produtos de Borracha Ltda., IBM Brasil - Indústria Máquinas e Serviços Ltda., Kimberly-Clark
Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda., Klabin S.A., Monsanto do Brasil Ltda.,
Natura Cosméticos S.A., Nestle Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda., Pirelli Comercial de Pneus
Brasil Ltda., Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda., Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda., Serasa
S.A., SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A, Suzano S.A., Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.,
Vale S.A., Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda., Votorantim Cimentos
S.A., Votorantim Industrial S/A e White Martins Gases Industriais Ltda. para que apresentem as
informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2
da referida Nota Técnica; (viii) intimação das Representadas que arrolaram testemunhas, mas o
fizeram de forma genérica ou não motivada ou sem suas qualificações completas, conforme
indicado na seção II.4 da referida Nota Técnica, para apresentarem a qualificação completa das
testemunhas e as razões específicas para a oitiva, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo,
facultativamente, dada a oportunidade de cada Representada trazer aos autos as declarações
escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas
que conheçam acerca do mérito do presente Processo Administrativo, às quais será dado o
devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; (ix) indeferimento das
preliminares alegadas pelas Representadas por falta de amparo legal, nos termos acima
referidos; e (x) indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal apresentados
pelas Representadas General Motors do Brasil Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha
Ltda., Nestle Brasil Ltda., Suzano S.A. e Whitte Martins Gases Industriais Ltda. em razão de
terem sido feitos de forma genérica e sem apresentação do rol de testemunhas, uma vez que
as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº
12.529/2011, continham a solicitação para que as Representadas indicassem as provas que
pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa
de testemunhas. Ao Protocolo. Publique-se.
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE
Superintendente-Geral
Substituto
DESPACHO DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
DESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 33/2025
Inquérito Administrativo de nº 08700.011414/2025-45 (Autos de acesso restrito nº
08700.011415/2025-90)
Representante: Cade ex-officio
Representados: Sérgio Castanho Teixeira Mendes, André Nassar, Bernardo Pires e
outros.
Acolho a Nota Técnica nº 99/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1649404) e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pela
instauração de Inquérito Administrativo para apuração de Infrações à Ordem Econômica em
face de Sérgio Castanho Teixeira Mendes, André Nassar, Bernardo Pires e outros, nos termos
dos artigos 13, III, e 66, §1º e §6º da Lei nº 12.529/11 c/c os artigos 136, inciso I, e art. 141,
caput do Regimento Interno do Cade.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.498, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria GM/MMA nº 800, de 20 de outubro
de 2023, que aprova o Regimento Interno do Comitê
Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no
uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009,
o Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, e o que consta no Processo
Administrativo nº 02000.011909/2025-85, resolve:
Art. 1º O Anexo à Portaria GM/MMA nº 800, de 20 de outubro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União, de 24 de outubro de 2023, Seção 1, página 71,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................
..............................................................................
§ 1º A seleção de projetos, com apoio financeiro não reembolsável, para
avaliação do Comitê Gestor, será realizada, preferencialmente, por meio de editais,
podendo, excepcionalmente, serem avaliados projetos individuais apresentados pelo
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
.............................................................................." (NR)
"Art. 8º .................................................................
..............................................................................
III - os representantes do Comitê Gestor poderão apresentar contribuições
para os documentos encaminhados pela Secretaria-Executiva com antecedência mínima
de cinco dias antes das reuniões ordinárias e de dois dias antes das reuniões
extraordinárias, conforme atribuição prevista no art. 5º, inciso I, sem prejuízo de
ajustes ou alterações aprovadas durante a reunião; e
IV - o quórum de reunião será de maioria absoluta e o de aprovação será
de maioria simples, cabendo ao Presidente do Comitê Gestor, ou seu respectivo
suplente, o voto de qualidade, em caso de empate.
..............................................................................
§ 4º A Secretaria-Executiva do
Comitê Gestor poderá convidar os
representantes para reuniões técnicas prévias às reuniões ordinárias e extraordinárias,
visando a prestar esclarecimentos acerca da pauta.
§ 5º Caberá aos órgãos e às entidades que compõem o Comitê Gestor do
FNMC arcar com as despesas relativas à participação de seus representantes." (NR)
"Art. 9º ...................................................................
................................................................................
§ 1º Os membros do Comitê Gestor poderão solicitar a inclusão de assuntos
na pauta, com antecedência mínima de cinco dias antes das reuniões ordinárias, e de
dois dias das reuniões extraordinárias, conforme atribuição prevista no art. 5º, inciso
I, ou após a instalação dos trabalhos, a critério do colegiado.
.................................................................................
§ 5º Nas reuniões, presenciais ou por videoconferência, os membros do
colegiado poderão contar com a presença
de um convidado para simples
acompanhamento, sem direito a voto.
..............................................................." (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 4.682, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro
de 2024, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o limite para a Fundação Espírito-Santense de Tecnologia - FEST operacionalizar a função OPP para o Convenente' no sistema Transferegov.br, no valor
de R$ 383.516,00 (trezentos e oitenta e três mil e quinhentos e dezesseis reais), com base em prévia análise técnica sobre a necessidade da medida e o montante financeiro envolvido,
conforme Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO
. .CO N V E N E N T E
.CNPJ
.Nº CONVÊNIO SEI/TRANSFEREGOV
.P R O C ES S O
.VALOR LIMITE OPP P/CONVENENTE (R$)
. .Fundação Espírito-santense de Tecnologia - FEST
.02.980.103/0001-90
.SEI nº 20725675
Transferegov.br nº 970433/2024
.02070.020056/2024-68
.383.516,00
PORTARIA ICMBIO Nº 4.683, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil,
de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do
Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o limite para a Fundação Espírito-Santense de Tecnologia - FEST operacionalizar a função OPP Convenente no sistema
Transferegov.br, no valor de R$ 413.194,02 (quatrocentos e treze mil, cento e noventa e quatro mil e dois centavos), com base em prévia análise técnica sobre
a necessidade da medida e o montante financeiro envolvido, conforme Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO
. .CO N V E N E N T E
.CNPJ
.Nº 
CONVÊNIO 
SEI/
T R A N S F E R EG OV . B R
.P R O C ES S O
.VALOR
LIMITE 
OPP
P/CONVENENTE
(R$)
. .Fundação Espírito-santense de Tecnologia
- FEST
.02.980.103/0001-
90
.SEI nº 17411004
Transferegov.br nº 953784/2023
.02070.006981/2023-
03
.413.194,02

                            

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