DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
GERÊNCIA REGIONAL NORTE
PORTARIA ICMBIO Nº 4.699, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Modifica a composição do Conselho Deliberativo da
Reserva Extrativista Lago do Cuniã, no estado de
Rondônia (processo nº 02119.000262/2024-58).
A GERENTE REGIONAL 1 NORTE - GR1, DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeada pela Portaria de Pessoal MMA nº
460, de 19 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio 2025,
Edição 94, Seção 2, Página 39, e no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 174 da
Portaria ICMBio nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União
de 30 de dezembro de 2022, Edição 246, Seção 1, Página 289, combinadas com o Art. 5º
da Portaria ICMBio nº 1.440, de 10 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União
nº 95, 17 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º O Conselho Deliberativo da RESEX Lago do Cuniã é composto por
setores
representativos do
Poder Público
e
da Sociedade
Civil, considerando as
peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte:
I - Órgãos Públicos:
a) Órgãos Públicos Ambientais, dos três níveis da Federação; e
b) Órgãos do Poder Público de áreas afins, dos três níveis da Federação;
II - Instituições de Ensino e Pesquisa:
a) Universidades;
b) Institutos de Pesquisa; e
c) Organizações de Ensino;
III - Usuários do Território:
a) Populações Tradicionais do Interior e Entorno da Unidade; e
b) Setor de Energia; e
IV - Organizações da Sociedade Civil:
a) Organizações Não Governamentais Ambientalistas.
§1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada
setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade,
devidamente registrados em ata de reunião e homologados.
§2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das
instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo
chefe do Núcleo de Gestão Integrada ICMBio Cuniã-Jacundá à Gerência Regional
competente do Instituto Chico Mendes, para análise e seguimento dos trâmites de
homologação.
Art. 2º O Conselho Deliberativo será presidido pelo chefe ou responsável
institucional do Núcleo de Gestão Integrada ICMBio Cuniã-Jacundá que indicará seu
suplente.
Art. 3º A modificação na composição dos setores representados no Conselho
Deliberativo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas
à publicação de nova portaria.
Art. 4º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho
Deliberativo da RESEX Lago do Cuniã são previstas no seu regimento interno.
Art. 5º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de
seu funcionamento.
Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho
devem ser enviados à Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de Gestão
Socioambiental para fins de acompanhamento.
Art. 6º Torna-se sem efeito a Portaria nº 4, de 18 de maio de 2017, publicada
no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2017, Edição nº 97, Seção 1, p. 124.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA MICHELLE LESSA
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MME Nº 876, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece
orientações e
procedimentos para
a
tramitação e o tratamento de denúncias no âmbito
do Ministério de Minas e Energia.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o Decreto nº
11.492, de 17 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, nos Capítulos III e IV, da Lei
nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, no Decreto
nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no
Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de
2019, no Decreto nº 10.890, de 9 de dezembro de 2021, no Decreto nº 12.122, de 30 de
julho de 2024, na Instrução Normativa CGU/OGU nº 7, de 8 de maio de 2019, nas Portarias
Normativas CGU nº 116, de 18 de março de 2024, e nº 163, de 9 de setembro de 2024,
na Portaria MME nº 850, de 10 de julho de 2025, e considerando o contido no Processo
nº 48300.001191/2024-54, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Ficam estabelecidas as orientações e os procedimentos para a
tramitação e o tratamento de denúncias no âmbito do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às hipóteses de
representação, de que trata o art. 116, inciso XII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Seção II
Conceitos e definições
Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:
I -
denúncia: toda e qualquer
comunicação que indica a
prática de
irregularidade, ato ilícito ou violação de direitos na administração pública, cuja solução
dependa de atuação das unidades de apuração competentes;
II - comunicação de irregularidade: nomenclatura dada pelo Sistema Fala.BR à
denúncia de caráter anônimo, ou seja, aquela que indica a prática de irregularidade, ato
ilícito ou violação de direitos na administração pública, da qual não seja possível identificar
a autoria;
III - unidade organizacional: o Gabinete do Ministro, a Ouvidoria-Geral, a
Corregedoria, a Comissão de Ética, a Secretaria-Executiva e suas Subsecretarias, e as
Secretarias finalísticas;
IV - unidade de apuração: unidade organizacional responsável por realizar a
análise e a apuração dos fatos relatados na denúncia, ou providenciar os encaminhamentos
devidos;
V - habilitação: procedimento de análise prévia por meio do qual a Ouvidoria-
Geral verifica a existência dos requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância da
denúncia e o seu encaminhamento à(s) unidade(s) de apuração;
VI - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de
informação
adicional mantida
separadamente
pela
Ouvidoria-Geral em
ambiente
controlado e seguro.
Parágrafo único. Considerando o disposto no inciso II do caput, doravante o
termo designado para se referir a denúncia ou a comunicação de irregularidade será, tão
somente, denúncia, seja ela identificada ou não.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Apresentação, recebimento e registro da denúncia
Art. 3º A denúncia será apresentada, preferencialmente, em meio eletrônico,
através do sistema informatizado de ouvidorias do Poder Executivo federal - Plataforma
Fala.BR, de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 1º O Ministério de Minas e Energia disponibilizará o acesso ao Fala.BR em sua
página oficial na internet, em local de fácil visualização.
§ 2º Na hipótese de a denúncia ser recebida em meio físico, e-mail, telefone,
presencialmente, ou qualquer outra forma de atendimento, a Ouvidoria-Geral promoverá a
sua inserção no Sistema referido no caput.
§ 3º A denúncia colhida oralmente será reduzida a termo e deverá conter o
registro completo, fidedigno e integral do seu teor, incluídos os anexos, quando houver.
Art. 4º A Ouvidoria-Geral é o canal único para cadastro, habilitação e
distribuição da denúncia recebida.
Parágrafo único. A denúncia recebida por qualquer unidade organizacional do
Ministério deve ser encaminhada, de imediato, à Ouvidoria-Geral, para inserção na
Plataforma Fala.BR e não poderá ser dada publicidade ao seu conteúdo ou a qualquer
elemento de identificação do manifestante, sob pena de responsabilização.
Seção II
Garantias e proteção ao denunciante
Art. 5º A Ouvidoria-Geral propiciará ao denunciante a possibilidade de:
I - formular a denúncia por qualquer meio previsto no art. 3º, inclusive a
recebida oralmente, nos termos do § 3º do mesmo artigo;
II - ter acesso livre e gratuito aos meios e canais oficiais de apresentação da
denúncia, vedada a cobrança de taxas ou emolumentos; e
III - conhecer os trâmites para fazer a denúncia.
Art. 6º Os elementos de identificação do denunciante serão preservados com
acesso restrito, desde o recebimento da denúncia.
§ 1º A Ouvidoria-Geral adotará as medidas necessárias à salvaguarda da
identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas, independente de
prévia habilitação da denúncia.
§ 2º Previamente ao encaminhamento da denúncia para a unidade responsável
pela apuração, a Ouvidoria-Geral providenciará a sua pseudonimização.
§ 3º A restrição de acesso prevista no caput não se aplica, caso se configure
flagrante má-fé por parte do denunciante ou denunciação caluniosa, nos termos do art.
339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 7º O compartilhamento das informações de identificação do denunciante
poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante consentimento do titular, nos casos em que haja necessidade de
reencaminhamento da denúncia para outras unidades de Ouvidoria;
II - para cumprimento de ordem judicial; ou
III - mediante apresentação formal de requerimento pela unidade de apuração,
quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a Ouvidoria-Geral deverá solicitar o
consentimento do denunciante para o compartilhamento de seus elementos de
identificação, o qual terá o prazo de vinte dias para se manifestar.
§ 2º Na hipótese do § 1º, havendo negativa do denunciante ou decorrido o
prazo nele previsto, a Ouvidoria-Geral deverá realizar a pseudonimização da denúncia
antes de encaminhá-la ao órgão competente.
§ 3º Na hipótese do inciso III, a Ouvidoria-Geral concederá o acesso após
comunicação prévia e concordância formal do denunciante.
§ 4º Caso seja indispensável à apuração dos fatos, os elementos de
identificação do denunciante poderão ser encaminhados à unidade competente, desde que
demonstrada a necessidade de conhecê-los, ficando essa unidade responsável por adotar a
salvaguarda necessária para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.
Seção III
Verificação preliminar e habilitação
Art. 8º Se a denúncia envolver matéria alheia ou estranha às competências
institucionais do Ministério, a Ouvidoria-Geral deverá:
I - encaminhá-la ao destinatário, quando o órgão ou entidade competente para
tratar o assunto integrar o Sistema de Ouvidorias do Governo Federal; ou
II - arquivá-la, quando não for possível identificar o órgão ou entidade
competente para tratar o assunto ou quando o órgão ou entidade competente não
integrar o Sistema de Ouvidorias do Governo Federal.
Art. 9º A denúncia de que não se possa conhecer a autoria será registrada na
Plataforma Fala.BR como comunicação de irregularidade, nos termos do art. 2º, inciso II e
parágrafo único e, após habilitação, receberá tratamento normal de denúncia pela unidade
de apuração.
Art. 10. A Ouvidoria-Geral verificará a existência dos requisitos mínimos de
autoria, materialidade e relevância dos fatos denunciados, que ampare a apuração da
denúncia pelo órgão ou unidade responsável.
§ 1º A denúncia será considerada habilitada quando presentes os requisitos
previstos no caput.
§ 2º Caso a denúncia não atenda aos requisitos do caput, a Ouvidoria-Geral
solicitará ao denunciante a complementação das informações no prazo de vinte dias,
contados da data do seu recebimento na Plataforma Fala.BR.
§ 3º O pedido de complementação de informações suspende, por uma única
vez, o prazo previsto no art. 17, o qual será retomado a partir da data de recebimento da
resposta do denunciante.
§ 4º A falta de complementação de informações no prazo estabelecido
acarretará a inabilitação da denúncia e o seu arquivamento, sem a produção de resposta
conclusiva.
Art. 11. Excepcionalmente, a denúncia poderá ser encerrada, em circunstâncias
devidamente justificadas e necessárias à proteção integral do denunciante, o qual deve ser
comunicado dos fatos.
Seção IV
Categorização e encaminhamentos para apuração
Art. 12. A denúncia será categorizada segundo o seu conteúdo, com
procedimentos distintos de apuração, conforme segue:
I - denúncia sobre atividade relacionada a política pública de competência
institucional;
II - denúncia sobre infração disciplinar de servidor;
III - denúncia sobre desvio de conduta ética;
IV - denúncia sobre controles internos e compliance;
V - denúncia envolvendo força de trabalho terceirizada ou estagiário;
VI - denúncia sobre prática de ato lesivo por pessoa jurídica; e
VII - outra: denúncia que não se enquadre nos incisos I a VI do caput.
Art. 13. A Ouvidoria-Geral encaminhará a denúncia habilitada à unidade de
apuração competente, conforme segue:
I - à Corregedoria, quando se tratar de:
a) infrações disciplinares cometidas por servidor ou empregado público
pertencente ao quadro funcional do Ministério ou a ele cedido, inclusive as denúncias que
tratarem de assédio e discriminação; e
b) responsabilidade
de pessoa jurídica pela
prática de atos
contra a
administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
II - à Comissão de Ética - CE/MME, quando se tratar de infrações éticas que
configurem conflito de interesses, que afrontem o Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal ou o Código de Ética e Conduta do Ministério de
Minas e Energia;
III - à Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno -
AECI, quando se tratar de temas afetos a irregularidades que possam ensejar atuação da
Controladoria-Geral da União - CGU.
IV - à Secretaria-Executiva ou suas Subsecretarias, quando o assunto se referir
a irregularidade relacionada a licitação ou contrato administrativo, incluindo infração
cometida por integrante da força de trabalho terceirizada ou por estagiário; e

                            

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