DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500071
71
Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 18.173, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de
junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.047580/2025-19,
resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto de
uso privativo abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: NORTH OCEAN 102;
II - Indicador de localidade: 9PIY;
III - Indicativo de chamada da EPTA: NORTH OCEAN 102;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Santos;
VI - Altitude em relação ao nível do mar: 18,4 metros;
VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 20,9 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e
decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 3;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 1 de novembro de 2028.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 18.172, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº
13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto na seção 141.9 do
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, e considerando o que consta do
processo nº 00058.062029/2022-33, resolve:
Art. 1º Revogar o Certificado de CIAC Tipo 1, emitido em favor da AT-FZ ESCOLA
DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA., CNPJ nº 08.342.665/0001-95, localizado na Travessa José Gomes
de Moura, 67, José Bonifácio, Fortaleza (CE), CEP 60040-021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRE STOCK HOFFMANN
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM
DELIBERAÇÃO PAS Nº 67/GREBL/SFC, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
Processo 
nº
50300.010798/2025-58. 
Fiscalizado:
EMPRESA 
DE 
NAVEGACAO
ERLON 
ROCHA
TRANSPORTES LTDA., CNPJ: 07.851.657/0001-01.
O GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259
ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no Processo nº 50300.010798/2025-
58, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 31 (2625148), considerando os fatos
contidos nos autos do processo, decide: pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº
007029-7, em desfavor da EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA.,
CNPJ: 07.851.657/0001-01, aplicando a PENA DE MULTA PECUNIÁRIA no Valor Total de
R$1.328,67 (Mil Trezentos e Vinte e Oito Reais e Sessenta e Sete centavos), conforme Valor
final com aplicação da dosimetria obtido na Planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº
2625184).
CLEYDSON DOS SANTOS SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 191, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.013511/2025-41, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 2075 - ANTAQ, de 23 de junho de
2023, de titularidade da empresa I. S. ROCHA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
47.252.191/0001-42, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 4º Termo
Aditivo, em virtude de alteração de esquema operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 192, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O 
SUPERINTENDENTE
DE 
OUTORGAS 
DA 
AGÊNCIA
NACIONAL 
DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por
meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art.
4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.010919/2025-61,
resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2411-ANTAQ, em favor da empresa
J P A TRINDADE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 32.980.383/0001-06, para operar
como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio portuário,
operando exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP,
com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério dos Povos Indígenas
SECRETARIA EXECUTIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos para a celebração,
acompanhamento e prestação de contas de Termos de
Execução Descentralizada
(TED) no
âmbito do
Ministério dos Povos Indígenas.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas, pela Portaria MPI n. 17, de 16 de janeiro de 2024, e tendo
em vista o disposto no Decreto 12.002, de 22 de abril de 2024,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispor, por Instrução Normativa, os procedimentos e operacionalizações a
serem observados para a celebração, acompanhamento e prestação de contas dos Termos de
Execução Descentralizada (TED) no âmbito Ministério dos Povos Indígenas (MPI).
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Termo de execução descentralizada - TED - instrumento por meio do qual a
descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de
atividades;
II - Unidade Descentralizadora - área do MPI responsável pela assinatura do
instrumento de descentralização de crédito;
III - Unidade Descentralizada - área destinatária do crédito descentralizado
responsável por executar os recursos repassados e realizar o objeto pactuado;
IV - Unidade Demandante - área do MPI responsável por instaurar o processo
eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com a elaboração de Nota Técnica,
expondo com clareza e precisão os motivos, a necessidade da celebração do TED e  os
resultados esperados, o preenchimento do documento da "Proposta de Projeto", com
posterior submissão à apreciação e aprovação da unidade descentralizadora;
V - Unidade Coordenadora do Processo - área do MPI responsável por instruir o
processo do TED no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e enviar para a apreciação e
aprovação da Unidade Descentralizadora, nos casos em que haja participação de mais de uma
unidade do MPI demandante do objeto a ser pactuado na transferência, devendo, para tanto,
articular-se com os demais partícipes;
VI - Responsável Técnico - servidor designado como fiscal ou gestor do TED, com a
atribuição de acompanhar, monitorar e avaliar a execução física do objeto.
Art. 3º A celebração do TED tem por finalidade:
I - execução de programas, projetos, ações finalísticas e atividades de interesse
recíproco, em regime de colaboração mútua;
II - execução de atividades específicas pela Unidade Descentralizada em benefício
da Unidade Descentralizadora;
III - ressarcimento de despesas.
§1º A descentralização de crédito orçamentário dispensa a celebração do TED para
montantes de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), podendo ser realizada
mediante a emissão de nota de movimentação de crédito e nota de programação financeira,
registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
§ 2º A celebração do TED fica dispensada, independente do valor, quando se tratar
de ressarcimento de despesas.
§ 3º O limite estabelecido no parágrafo anterior poderá ser anualmente revisto,
conforme ato elaborado pela SEGES/SEDGG/ME, observando-se como limite superior a
variação geral dos preços do mercado no período.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DO TED
Art. 4º Cabe ao Secretário Executivo, como ordenador de despesas do MPI,
celebrar os TEDs e seus aditivos, podendo haver delegação expressa, nos termos e limites
estabelecidos no respectivo ato de delegação.
Art. 5º No cumprimento das competências regimentais, as providências para a
instrução processual da proposta e a negociação com o órgão ou entidade parceira, inclusive
para as análises e manifestações técnicas, serão realizadas diretamente pela Unidade
Descentralizadora.
Art. 6º Nos casos em que haja participação de mais de uma Unidade Demandante
na construção dos itens que integrarão o objeto do TED, será definida, entre os partícipes, a
unidade coordenadora que ficará encarregada pela instrução do processo eletrônico no
sistema SEI, a partir de articulação com as demais demandantes.
§ 1º Deverão ser registradas expressamente no processo as responsabilidades de
cada unidade demandante, relativamente às etapas, metas, produtos, serviços e atividades que
integram o TED.
§ 2º A responsabilidade da unidade coordenadora não elimina a responsabilidade
de cada uma das unidades demandantes na execução, acompanhamento e comprovação dos
gastos e resultados dos respectivos itens demandados no objeto do TED.
§ 3º Todas as Unidades Demandantes deverão compartilhar, de forma proativa e
tempestiva, as informações necessárias à boa instrução do processo pela Unidade
Coordenadora e ao acompanhamento da Unidade Descentralizadora e das instâncias de
controle.
§ 4º A Secretaria-Executiva do MPI definirá a Unidade Coordenadora, podendo
apoiar-se em manifestação do Comitê Interno de Articulação das Atividades Finalísticas -
C I A A F.
Art. 7º A Unidade Demandante deverá elaborar uma Nota Técnica justificando a
necessidade de celebração do TED, contendo os seguintes elementos:
I - a justificativa clara da necessidade do TED;
II - os resultados esperados com a execução do objeto pactuado;
III - a compatibilidade do objeto do TED com as atribuições formais da Unidade
Descentralizada;
IV - a análise prévia de custos, incluindo Declaração de Compatibilidade de
Custos;
V - o Plano de Trabalho, conforme modelo do Anexo IV.
Art. 8º O Plano de Trabalho deve conter, no mínimo:
I - dados cadastrais das Unidades Descentralizadora e Descentralizada;
II - descrição detalhada do objeto;
III - justificativa da celebração do TED;
IV - cronograma de execução física-financeira;
V - previsão orçamentária;
VI - cronograma de desembolso; e
VI - quando necessário, metas a serem atingidas;
Art. 9º O processo SEI será instruído em conformidade com o Anexo XIV desta
Instrução Normativa, sendo o Fluxo da Parceria, em consonância com o Manual de
Procedimento Operacional Padrão, publicado junto com esta Instrução Normativa.
Art. 10 Os modelos de TED e Plano de Trabalho a serem utilizados, serão os
padronizados pela Advocacia-Geral da União, constantes no repositório de seu sítio eletrônico
e no anexo desta Instrução Normativa.
Art. 11 O Responsável Técnico deverá relacionar ao processo principal do TED, no
âmbito do SEI, todos os demais processos de execução, que utilizarem os recursos daquele
Termo ou que tenham relação com seu objeto.

                            

Fechar