DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12 O processo do Termo de Execução Descentralizada (TED) com objeto de
valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) deverá ser enviado à Assessoria Especial
de Controle Interno (AECI) para exame prévio.
§ 1º A minuta do TED deverá ser encaminhada antes da aprovação final e
formalização do instrumento, garantindo que a AECI possa analisar e manifestar-se sobre a
conformidade da instrução processual com os normativos vigentes, bem como emitir eventuais
alertas sobre riscos identificados.
§ 2º A manifestação da AECI focará na conformidade procedimental, sem adentrar
no mérito do objeto e em entendimentos de natureza jurídica.
Art. 13 Após a celebração do TED e seus eventuais termos aditivos, a Unidade
Descentralizadora deverá publicar os extratos no sítio eletrônico oficial do MPI, por intermédio
da Assessoria de Comunicação Social, no prazo de 20 (vinte dias), contado da data da
assinatura.
Parágrafo único. Tanto na condição de Unidade Descentralizadora como
Descentralizada, o MPI deverá disponibilizar a íntegra do TED celebrado e do Plano de Trabalho
atualizado em seu sítio eletrônico oficial no prazo a que se refere o caput.
Art. 14 A unidade responsável enviará o processo do TED celebrado à Coordenação
de Orçamento e Finanças para as providências de planejamento orçamentário, registro e
controle de sua execução orçamentária-financeira.
Art. 15 Os pedidos de empenho ou descentralização dos recursos deverão seguir o
planejamento constante do Plano de Trabalho.
CAPÍTULO III
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO TED
Art. 16 O acompanhamento e a fiscalização da execução do TED competem à
Unidade Descentralizadora, que indicará o Responsável Técnico pelo instrumento, devendo:
I - realizar, quando necessário, visitas técnicas periódicas;
II - elaborar relatórios de acompanhamento físico e financeiro;
III - emitir pareceres técnicos sobre a execução do TED.
§ 1º A indicação do Responsável Técnico e de seu substituto deverá ser formalizada
pela chefia da Unidade Demandante e encaminhada para designação por portaria da
autoridade competente.
§ 2º Compete ao Responsável Técnico, como representante da Unidade
Demandante, realizar todas as atividades de monitoramento, avaliação e comunicação
previstas nesta Instrução Normativa, reportando-se à sua chefia e à Unidade Descentralizadora
sempre que necessário.
Art.
17
A
Unidade
Descentralizada
deverá
apresentar
relatórios
de
acompanhamento físico e financeiro do TED, com periodicidade mínima trimestral e sempre
que necessário para o acompanhamento da sua execução, conforme os modelos constantes
nos Anexos VII e IX.
Art.
18 A
Unidade Descentralizadora
deverá analisar
os relatórios
de
acompanhamento apresentados e emitir pareceres técnicos conclusivos.
Art. 19 No prazo de até 20 (vinte) dias a contar da celebração do TED, deverá ser
designado formalmente, mediante portaria específica, conforme modelo constante no Anexo
III, os servidores públicos responsáveis pelo gerenciamento da parceria, incluindo seus
substitutos eventuais.
§ 1º Compete aos servidores designados:
I
-
gerenciar,
coordenar, organizar,
articular,
acompanhar,
monitorar
e
supervisionar as ações necessárias ao cumprimento do objeto pactuado;
II - zelar pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas no TED;
III - assegurar a comunicação eficaz entre os partícipes, transmitindo e recebendo
solicitações, e agendando reuniões.
§ 2º A portaria com designação dos fiscais deve ser encaminhada à Secretaria-
Executiva para a publicação.
§ 3º Todas as comunicações entre os partícipes deverão ser formalmente
documentadas em processo administrativo específico.
Art. 20 Na hipótese de substituição dos servidores designados, a comunicação
formal deverá ser realizada aos partícipes no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
ocorrência do evento, seguida da imediata identificação e publicação do substituto.
Art. 21 As atribuições dos servidores públicos designados por Portaria (Anexo III)
incluem as seguintes atividades em relação ao Plano de Trabalho:
I - acompanhar e monitorar as atividades previstas no Plano de Trabalho;
II - solicitar à Unidade Descentralizada relatórios ou outros documentos que
comprovem a execução do objeto pactuado;
III - informar à Secretaria-Executiva, Unidade Descentralizadora, sobre quaisquer
eventos ou fatos que possam se materializar em riscos que comprometam ou possam
comprometer as atividades ou os objetivos da parceria, bem como as providências adotadas ou
a serem adotadas para a solução dos problemas identificados;
IV - elaborar relatórios periódicos conforme acordado entre as partes e previstos
no Plano de Trabalho;
V - analisar e manifestar-se sobre o relatório final de cumprimento do objeto,
apresentado pela unidade descentralizada.
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 22 A prestação de contas dos recursos descentralizados deve ser realizada pela
Unidade Descentralizada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado do término da vigência
ou da conclusão da execução do objeto do TED, o que ocorrer primeiro, e deverá incluir:
I - o Relatório Final de Execução Financeira, conforme Anexo IX;
II - a Declaração de Cumprimento do Objeto, conforme Anexo XI;
Art. 23 A Unidade Descentralizadora deverá analisar a prestação de contas
apresentada e emitir parecer técnico conclusivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data do recebimento do Relatório Final, conforme Anexo X.
Art. 24 Caso sejam detectadas irregularidades na prestação de contas, a Unidade
Descentralizadora deverá comunicar imediatamente à Unidade Descentralizada para que
sejam adotadas as providências necessárias para a regularização.
Art. 25 Ao persistir as irregularidades, a Unidade Descentralizadora deverá notificar
a autoridade competente para a tomada de providências cabíveis, incluindo, se necessário, a
instauração de Tomada de Contas Especial.
CAPÍTULO V
PRORROGAÇÃO E TERMO ADITIVO
Art. 26 A prorrogação de ofício da vigência do Termo de Execução Descentralizada
(TED) poderá ocorrer, por até 12 (doze) meses, nas seguintes hipóteses:
I - atraso no repasse de recursos para a Unidade Descentralizada;
II - paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de
determinação judicial, recomendação de órgãos de controle, caso fortuito ou força maior.
§ 1º A prorrogação de ofício do TED deverá ser formalizada antes da data de
término do TED.
§ 2º Nos casos de atraso na liberação de recursos pela Unidade Descentralizadora,
a prorrogação será automática e proporcional ao período de atraso.
§ 3º A prorrogação de que trata o caput será precedida de despacho fundamentado
da autoridade competente, que analisará e aprovará a necessidade e a adequação da medida,
devendo a decisão constar nos autos do processo administrativo correspondente.
Art. 27 A formalização da prorrogação de ofício deverá ser realizada pela área
responsável do MPI, mediante justificativa formal, acompanhada da publicação do extrato de
prorrogação em seu sítio oficial e do registro correspondente no Sistema Integrado de
Administração Financeira (SIAFI).
Art. 28 Após a formalização, a área responsável pelo TED deverá comunicar a
prorrogação à Unidade Descentralizada, por meio de ofício, anexando cópia do extrato
publicado.
§ 1º Toda a documentação referente à prorrogação deverá ser devidamente
inserida no processo administrativo específico.
Art. 29 A formalização do Termo Aditivo ao TED poderá ocorrer durante a vigência
deste e será necessária nos casos em que houver necessidade de alteração de cláusulas
pactuadas originalmente.
§ 1º O Termo Aditivo não poderá alterar o objeto do TED.
§ 2º A necessidade de ajuste poderá ser identificada por qualquer das partes,
devendo ser devidamente justificada.
Art. 30 O pedido de formalização do Termo Aditivo deverá ser feito formalmente
até 30 (trinta) dias antes do término da vigência do TED.
§ 1º Caso o pedido não seja apresentado dentro do prazo, a área responsável
deverá justificar a solicitação extemporânea.
Art. 31 A análise e aprovação da minuta do Termo Aditivo deverão ser realizadas
pela área técnica competente do MPI, sendo necessário o exame da Consultoria Jurídica nos
casos em que houver alteração dos valores pactuados.
§ 1º Quando houver alteração de valores, a área responsável deverá verificar a
disponibilidade orçamentária junto à Coordenação de Orçamento e Finanças (COORF) e incluir
a justificativa e documentação no processo.
Art. 32 Constatada a necessidade de ajustes financeiros, a minuta do Termo Aditivo
deverá ser encaminhada para análise jurídica e, posteriormente, para assinatura da Unidade
Descentralizada e das autoridades competentes do MPI.
Art. 33 Após a assinatura, o extrato do Termo Aditivo deverá ser publicado no
Diário Oficial da União e no sítio oficial do Ministério dos Povos Indígenas em até 20 (vinte)
dias, como condição para a continuidade da execução do TED.
Parágrafo único. Em caso de alteração dos valores pactuados, a área técnica deverá
assegurar a liberação do orçamento e o repasse dos recursos em articulação junto à Secretaria-
Executiva, evitando a descontinuidade das atividades previstas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 34 A celebração de TEDs deverá observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelecido no art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 35 O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa sujeitará os
responsáveis às sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras medidas
administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 36 A capacitação dos servidores envolvidos na gestão dos TEDs deverá ser
promovida periodicamente pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos
Termos, juntamente com a Coordenação de Gestão de Pessoal.
Art. 37 Conforme o disposto no artigo 29 do Decreto nº 10.426, de 2020, os TEDs
deverão ser operacionalizados exclusivamente por meio da Plataforma TransfereGov.
Art. 38 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução
Normativa serão dirimidos pela Secretaria-Executiva do MPI.
Art. 39 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ELOY TERENA
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.884, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Revoga a Portaria PRES/INSS nº 1.787, de 14 de
novembro de 2024, que institui o Programa de
Gerenciamento
Estratégico
do
Patrimônio
Imobiliário.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022,
e considerando o contido no Processo nº 35014.284195/2024-41, resolve:
Art. 1º Esta Portaria revoga a Portaria PRES/INSS nº 1.787, de 14 de novembro
de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEA BRESSY AMORIM
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.885, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Tabela 6-B do Anexo I da Portaria PRES/INSS
nº 1.286, de 5 de abril de 2021, que estabelece a
pontuação para aferição da produtividade na análise
de processos e na execução de atividades.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022,
e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 35014.304994/2020-18,
resolve:
Art. 1º A Tabela 6-B do Anexo I da Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril
de 2021, republicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2021, passa a vigorar na
forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEA BRESSY AMORIM
ANEXO
ANEXO I - ÁREA FIM - PORTARIA PRES/INSS Nº 1.286, DE 5 DE ABRIL DE 2021
Tabela 06-B. Pontuação das atividades da área de Reabilitação Profissional
. .
.Atividades
de
Reabilitação
Profissional
.Código .Pontuação
ao
concluir
tarefa
.Pontuação
ao
fazer
exigência
.Pontuação
ao
criar
primeira
subtarefa
. .1
.F1
-
Avaliação
do
Potencial
Laborativo
.5382
.1,05
.0,00
.0,00
. .2
.F2
Reabilitação
Profissional
-
Melhoria da Escolaridade
.5358
.1,23
.0,00
.0,00
. .3
.F2
Programa
de
Reabilitação
Profissional - Aguarda OPM
.8794
.1,23
.0,00
.0,00
. .4
.F2
Programa
de
Reabilitação
Profissional - Curso
.5357
.1,23
.0,00
.0,00
. .5
.F2
Programa
de
Reabilitação
Profissional - Múltiplas Atividades
.5383
.1,23
.0,00
.0,00
. .6
.F2
Programa
de
Reabilitação
Profissional - Orientação Profissional
.5359
.1,75
.0,00
.0,00
. .7
.F2
Programa
de
Reabilitação
Profissional - Treinamento
.5392
.1,23
.0,00
.0,00
. .8
.F3
Reabilitação
Profissional
-
Desligamento
.5360
.1,75
.0,00
.0,00
. .9
.F3
Reabilitação
Profissional
Desligamento Recusa/Abandono
.5361
.1,75
.0,00
.0,00
. .10
.F9 - Acompanhamento de Concessão
de OPM pela RP
.6052
.1,23
.0,00
.0,00
. .11
.Grupo Informativo para Reabilitação
Profissional
.3592
.3,68
.0,00
.0,00
. .12
.Pesquisa Externa em RP
.9271
.3,33
.0,00
.0,00
. .13
.Abertura de Prontuário RP
.13377 .1,05
.0,00
.0,00
. .14
.Consolidação Berp - PRRP
.13395 .2,10
.0,00
.0,00
. .15
.Encaminhamento à Perícia de RP
.13357 .0,25
.0,00
.0,00
. .16
.Reab - atender empresas/instituições
(articulação ou espontâneo)
.12981 .1,84
.0,00
.0,00
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