DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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73
Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .17
.REAB - Núcleos RP
.9496
.1,05
.0,00
.0,00
. .18
.REAB - Parecer Especializado
.5395
.0,60
.0,00
.0,00
. .19
.Análise 
de 
Compatibilidade 
do
Trabalho
.9253
.0,70
.0,00
.0,00
. .20
.F9 REAB Pesquisa de Fixação
.5394
.0,70
.0,00
.0,00
. .21
.FASP - Avaliação Socioprofissional -
atendimento remoto
.18535 .0,35
.0,00
.0,00
. .22
.Acompanhamento, 
Registro
e
Encaminhamento 
do
Resultado
Pericial do PRP
.18656 .0,40
.0,00
.0,00
. .23
.F9 Acompanhamento de segurado
insuscetível de RP
.5394
.1,05
.0,00
.0,00
. .24
.Acompanhamento de Análise de
Elegibilidade
.19176 .0,60
.0,00
.0,00
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.886, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Fixa o quantitativo de vagas disponibilizadas para
reversão de aposentadoria.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022,
e a Portaria MPS nº 1.109, de 6 de maio de 2025, bem como o que consta do Processo
Administrativo nº 10128.017857/2024-61, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disponibiliza, para fins de reversão de aposentadoria, as
seguintes vagas pertencentes aos cargos do Quadro de Pessoal do INSS:
I - Analista do Seguro Social, código do cargo nº 434500, o quantitativo de 10
(dez) vagas; e
II - Técnico do Seguro Social, código do cargo nº 434550, o quantitativo de 40
(quarenta) vagas.
Parágrafo único. As vagas referidas no caput poderão ser utilizadas para o
retorno ao serviço ativo de servidor aposentado que preencha os requisitos legais e
regulamentares para reversão, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Art. 2º A reversão ficará condicionada ao interesse da Administração e à
existência de dotação orçamentária e financeira, devendo ser observado o disposto na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º O servidor aposentado será revertido ao mesmo cargo, classe e padrão
em que se deu a aposentadoria, ou em outro cargo decorrente de sua transformação,
conforme o disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º O servidor que reverter à atividade será lotado conforme as necessidades
do Instituto, nos termos do art. 5º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000.
Art. 5º O ato de reversão será tornado sem efeito se o exercício não ocorrer no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 7º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEA BRESSY AMORIM
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.310, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Livro X das Normas Procedimentais em
Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos
e rotinas de reabilitação profissional no âmbito da área
de
benefício
do INSS,
aprovado
pela
Portaria
Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no processo
administrativo nº 35014.324377/2025-43, resolve:
Art. 1º O Livro X, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 999, de 28 de março
de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 12. ...........................................
I - falta ao atendimento agendado de Reabilitação Profissional ou à Perícia
Médica de RP; e
.......................................................
Parágrafo único. Considera-se justificada a ausência quando o segurado
apresentar manifestação no prazo de até 7 (sete) dias após a falta ao atendimento previsto
no inciso I, devendo ser realizado o reagendamento." (NR)
"Art. 13. Quando caracterizada a recusa ou abandono, o Profissional de
Referência da Reabilitação Profissional - PR/RP, deverá:
I- proceder com a suspensão do benefício na data da constatação ou
enquadramento do fato;
II - elaborar despacho relatando todo o ocorrido e como se deu o
enquadramento da recusa ou o abandono (com o devido detalhamento nas hipóteses de
recusa passiva); e
III - abrir exigência e emitir notificação, com o prazo de defesa de 60 dias a
contar da data do recebimento/ciência da comunicação, oportunizando ao beneficiário
apresentar justificativa que comprove motivo de força maior ou caso fortuito.
......................................................." (NR)
"Art. 14. .........................................
.......................................................
§ 2º Nas situações em que o segurado estiver recluso em regime fechado e em
gozo de auxílio por incapacidade temporária, o benefício deverá ser suspenso.
§ 3º A suspensão do benefício prevista no § 2º será de até 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data do recolhimento à prisão.
§ 4º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do término
previsto no § 3ª, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura e o Programa
de Reabilitação Profissional deverá ser retomado imediatamente.
§5º Nos casos em a prisão ultrapassar o período de sessenta dias, o benefício
será cessado e o PRP encerrado pelo motivo "Decisão de outros órgãos/serviços"." (NR)
"Art. 29. ..........................................
.......................................................
§2º A conclusão de insuscetibilidade à Reabilitação Profissional deverá ser
formalizada pela Equipe de Reabilitação Profissional do INSS, com registro prévio no
sistema de benefícios, com parecer fundamentado e, encerramento do processo em
seguida.
§2º-A. Nos casos em que estiverem preenchidos os requisitos de carência e
comprovação da
incapacidade laborativa,
mediante avaliação
médico-pericial que
constatou a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o benefício por
incapacidade temporária será convertido administrativamente em aposentadoria por
incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, observada a revisão
periódica prevista no art. 330 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março
de 2022.
§2º-B. Nos casos de indícios de recuperação da capacidade laborativa ou
alteração significativa do quadro clínico após o encaminhamento à reabilitação profissional,
o segurado deverá ser encaminhado à Perícia Médica Federal para reavaliação antes da
conversão do benefício.
......................................................." (NR)
"Art. 51..........................................
.......................................................
§1º A conclusão de insuscetibilidade à Reabilitação Profissional deverá ser
formalizada pela Equipe de Reabilitação Profissional do INSS, com registro prévio no
sistema de benefícios e com parecer fundamentado.
§2º Nos casos de beneficiários em gozo de auxílio por incapacidade temporária,
aplicam-se os procedimentos de conversão previstos no art. 29, §§2º-A e 2º-B.
§3º Nos demais casos, procede-se ao encerramento do processo de reabilitação
profissional, com manutenção do benefício por incapacidade permanente." (NR)
"Art. 53. No ato da conclusão do programa para retorno ao trabalho, após a
emissão do certificado, o PR/RP deverá cessar administrativamente o benefício de
incapacidade temporária ou permanente, observando-se o direito à mensalidade de
recuperação." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos desta Portaria:
I - art. 29, §4º ;
II - art. 51, parágrafo único; e
III - art. 53, parágrafo único.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 1.011, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"j" do inciso I do art. 66 no Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro de 2024
(Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc),
e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.013101/2024-72,
resolve:
Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio vazia e parcial da La Moda Beauty
Logistics (incorporada por MLE Participações Ltda.) CNPJ nº 27.597.082.0001-50, do Plano
de Benefícios Boticário Prev, CNPB nº 1995.0036-38 e CNPJ nº 48.306.903/0001-21,
administrado pela BOTICÁRIO PREV - Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº
00.998.828/0001-80.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 1.012, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006142/2025-93, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a Oxford
Packaging Solutions do Brasil Ltda. (atual denominação da Closure Systems International
(Brazil) Sistemas de Vedação Ltda.), CNPJ nº 09.074.885/0005-71, na condição de
patrocinadora do Plano CSI de Previdência Complementar, CNPB nº 2008.0024-38, e o
MultiBRA Fundo de Pensão, CNPJ nº 30.459.788/0001-60, na condição de entidade fechada
de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
TROCA DE NOTAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA MALÁSIA SOBRE A COOPERAÇÃO NA FORMAÇÃO DE DIPLOMATAS
Nota de Proposta da Malásia
H 46/2025
O Ministério das Relações Exteriores da Malásia apresenta seus cumprimentos ao
Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e tem o prazer de propor
o estabelecimento de cooperação entre o Governo da Malásia, representado pelo Ministério
das Relações Exteriores da Malásia, e o Governo da República Federativa do Brasil,
representado pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil, na área de treinamento de
diplomatas.
O Ministério das Relações Exteriores da Malásia tem ainda a honra de propor que tal
cooperação seja realizada por meio do Instituto de Diplomacia e Relações Exteriores do
Ministério das Relações Exteriores da Malásia e do Instituto Rio Branco do Ministério das
Relações Exteriores do Brasil.
Caso esta proposta seja aceita, a presente Nota e a subsequente Nota de Resposta do
Ministério das Relações Exteriores do Brasil servirão como o entendimento mútuo entre o
Governo da Malásia e o Governo da República Federativa do Brasil no campo de treinamento
de diplomatas.
A presente Nota, confirmando em nome do Governo da Malásia, e a subsequente
Nota de Resposta do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, confirmando em nome do
Governo da República Federativa do Brasil, não constituirão um acordo entre o Governo da
Malásia e o Governo da República Federativa do Brasil e não serão legalmente vinculantes de
nenhuma maneira.
O Ministério das Relações Exteriores da Malásia aproveita a oportunidade para
renovar ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil os protestos de sua mais alta
consideração.
Putrajaya, 25 de outubro de 2025.
Nota de Resposta da República Federativa do Brasil
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil apresenta seus
cumprimentos ao Ministério das Relações Exteriores da Malásia e tem a honra de se referir à
Nota do Ministério das Relações Exteriores da Malásia de 25 de outubro de 2025, que diz o
seguinte:
"O Ministério das Relações Exteriores da Malásia apresenta seus cumprimentos ao
Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e tem o prazer de propor
o estabelecimento de cooperação entre o Governo da Malásia, representado pelo Ministério
das Relações Exteriores da Malásia, e o Governo da República Federativa do Brasil,
representado pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil, na área de treinamento de
diplomatas.
O Ministério das Relações Exteriores da Malásia tem ainda a honra de propor que tal
cooperação seja realizada por meio do Instituto de Diplomacia e Relações Exteriores do
Ministério das Relações Exteriores da Malásia e do Instituto Rio Branco do Ministério das
Relações Exteriores do Brasil.
Caso esta proposta seja aceita, a presente Nota e a subsequente Nota de Resposta do
Ministério das Relações Exteriores do Brasil servirão como o entendimento mútuo entre o
Governo da Malásia e o Governo da República Federativa do Brasil no campo de treinamento
de diplomatas.

                            

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