DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
A presente Nota, confirmando em nome do Governo da Malásia, e a subsequente
Nota de Resposta do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, confirmando em nome do
Governo da República Federativa do Brasil, não constituirão um acordo entre o Governo da
Malásia e o Governo da República Federativa do Brasil e não serão legalmente vinculantes de
nenhuma maneira.
O Ministério das Relações Exteriores da Malásia aproveita a oportunidade para
renovar ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil os protestos de sua mais alta
consideração.
Putrajaya, 25 de outubro de 2025."
O Ministério das Relações Exteriores do Brasil tem ainda a honra de informar ao
Ministério das Relações Exteriores da Malásia que as disposições acima são aceitáveis para o
Governo da República Federativa do Brasil e confirmar que a Nota do Ministério das Relações
Exteriores da Malásia, juntamente com esta Nota de resposta indicando aceitação, servirão
como o entendimento mútuo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da Malásia no campo do treinamento de diplomatas.
O Ministério das Relações Exteriores do Brasil aproveita a oportunidade para renovar
ao Ministério das Relações Exteriores da Malásia os protestos da sua mais alta consideração.
Brasília, 25 de outubro de 2025.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA MALÁSIA SOBRE COOPERAÇÃO NA INDÚSTRIA DE
S E M I CO N D U T O R ES
O Governo da República Federativa do Brasil, representado pelo Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
e
O Governo da Malásia, representado
pelo Ministério dos Investimentos,
Comércio e Indústria
(doravante
denominados, individualmente,
"Participante" e,
coletivamente,
"Participantes"),
Almejando fortalecer as relações amistosas e ampliar a cooperação entre os
Participantes, com base no reconhecimento mútuo, no respeito à soberania e no
princípio da não intervenção em assuntos internos;
Reconhecendo o interesse comum dos Participantes no fortalecimento dos laços
comerciais e de investimentos, com base em benefícios mútuos;
Conscientes do vasto potencial da indústria de semicondutores e de como ela
pode contribuir para as respectivas economias; e
Acreditando que essa cooperação atenderia aos interesses comuns e contribuiria
para uma colaboração econômica mutuamente vantajosa entre os Participantes,
Chegaram ao seguinte entendimento:
PARÁGRAFO 1
OBJETIVO
Os Participantes, sujeitos às disposições deste Memorando de Entendimento e
às leis, normas, regulamentos e políticas nacionais vigentes nas respectivas jurisdições
nacionais, envidarão esforços para promover e desenvolver a cooperação na indústria
de semicondutores entre os Participantes, agências governamentais, instituições de
pesquisa e parceiros do setor, por meio do estabelecimento de uma moldura central
e de comunicações entre todos os Participantes para a cooperação pretendida.
PARÁGRAFO 2
FORMAS DE COOPERAÇÃO
Cada Participante, sujeito às leis, normas, regulamentos e políticas nacionais
vigentes que regem a matéria em seus respectivos países, envidará esforços para
tomar as medidas necessárias para cooperar no setor de semicondutores de acordo
com os princípios de igualdade e benefício mútuo, nas seguintes formas:
a) pesquisa e desenvolvimento (P&D) conjuntos, incluindo a troca mútua de
resultados de pesquisa sobre a indústria de semicondutores ou outra forma de
colaboração nesse sentido;
b) desenvolvimento de
talentos na indústria dos
Participantes, incluindo
treinamentos, intercâmbio de especialistas ou outras formas de colaboração nesse
sentido;
c)
apoio ao
fortalecimento
da cadeia
de
suprimentos
na indústria
de
semicondutores dos Participantes;
d) apoio à intenção dos Participantes de se tornarem centros de promoção da
indústria de semicondutores em suas respectivas regiões; e
e) outras áreas de cooperação na indústria que forem mutuamente acordadas
entre os Participantes.
PARÁGRAFO 3
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
1.
As
atividades
de
cada Participante
realizadas
em
conexão
com
este
Memorando de Entendimento estarão sujeitas à disponibilidade de fundos e outros
recursos providos no orçamento dos ministérios representantes, bem como às leis,
regulamentos e políticas que regem cada Participante.
2. Não obstante o disposto no subparágrafo 1 acima, despesas relativas à
organização de qualquer programa serão arcadas pelo Participante anfitrião, e cada
Participante será responsável pelas despesas de viagem e estadia de seus próprios
representantes.
PARÁGRAFO 4
USO DE NOMES, LOGOTIPOS E EMBLEMAS
Os Participantes não têm a intenção de que este Memorando de Entendimento
dê origem a qualquer direito, por parte de um dos Participantes, ao uso de nomes,
logotipos e/ou emblemas oficiais do outro Participante. Os Participantes entendem que
qualquer uso de nomes, logotipos e/ou emblemas oficias em atividades no âmbito
deste Memorando de Entendimento será decidido de forma conjunta entre os
Participantes.
PARÁGRAFO 5
OUTROS DIREITOS E INTERESSES
Não obstante qualquer disposição contida neste Memorando de Entendimento,
caso a implementação da cooperação prevista neste Memorando de Entendimento
afete os direitos e interesses de qualquer Participante no que diz respeito à sua
segurança nacional, interesses nacionais e públicos ou à ordem pública, bem como à
confidencialidade e ao sigilo de documentos, informações e dados, esse Participante
poderá adotar as medidas apropriadas ou consultar o outro Participante para garantir
que seus direitos e interesses sejam protegidos e resguardados.
PARÁGRAFO 6
EFEITOS DO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
Este Memorando de Entendimento serve apenas como um registro das
intenções dos Participantes e não constitui nem cria obrigações nos termos do direito
internacional ou nacional, não dará origem a qualquer processo legal e não será
considerado como constituindo ou criando quaisquer obrigações legalmente vinculantes
ou exequíveis, expressas ou implícitas.
PARÁGRAFO 7
CO N S U LT A S
Os Participantes realizarão consultas, em datas mutuamente acordadas, por
meio de seus representantes, sobre a interpretação ou aplicação deste Memorando de
Entendimento, seja de forma geral ou em relação a uma questão específica.
PARÁGRAFO 8
REVISÃO E MODIFICAÇÃO
1. Qualquer Participante poderá solicitar, por escrito, revisão ou modificação
total ou parcial deste Memorando de Entendimento.
2. Qualquer revisão ou modificação acordada entre os Participantes será
formalizada por escrito e passará a integrar este Memorando de Entendimento.
3. Qualquer revisão, modificação ou emendamento entrará em vigor na data
que vier a ser determinada pelos Participantes.
4. Nenhuma revisão ou modificação prejudicará os benefícios ou compromissos
decorrentes deste Memorando de Entendimento ou nele fundamentados antes ou até
a data da respectiva revisão ou modificação.
PARÁGRAFO 9
PRODUÇÃO DE EFEITOS, DURAÇÃO E DESCONTINUAÇÃO
1. Este Memorando de Entendimento produzirá
efeitos na data de sua
assinatura e permanecerá produzindo efeitos por um período de dois (2) anos.
2. Após esse período, este Memorando de Entendimento será automaticamente
prorrogado por mais dois (2) anos, salvo decisão em contrário dos Participantes.
3. Não obstante qualquer disposição deste Memorando de Entendimento,
qualquer Participante
poderá optar
pela descontinuação
deste Memorando
de
Entendimento a qualquer momento, mediante notificação por escrito ao outro
Participante sobre sua decisão de descontinuar este Memorando de Entendimento, por
meio de canais diplomáticos, com pelo menos três (3) meses de antecedência da data
pretendida de descontinuação.
4. A descontinuação deste Memorando de Cooperação não impedirá a
conclusão de atividades de cooperação que tenham sido formalizadas antes da data da
descontinuação deste Memorando de Entendimento, salvo decisão em contrário.
O que precede representa o entendimento alcançado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia sobre as questões referidas.
Assinado em duplicata em Kuala Lumpur, em 25 de outubro de 2025, em
duas (2) cópias originais, nos idiomas português e inglês, sendo sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de divergências de interpretação, prevalecerá o texto
em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Vice-Presidente e Ministro do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
PELO GOVERNO DA MALÁSIA
TENGKU ZAFRUL TENGKU ABDUL AZIZ
Ministro dos Investimentos, Comércio e Indústria
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO Nº 103, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 25000.033300/2023-09
Interessado: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO/SP, CNPJ nº
55.939.920/0001-61
Assunto: Recurso
administrativo interposto
em face
de decisão
de
indeferimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde
( C E BA S ) .
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões os fundamentos
de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 308/2025-CGCER/DCEBAS/S A ES / M S
para CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa
apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar
impropriedades identificadas pela autoridade julgadora nas razões do Indeferimento do
Requerimento de Renovação conforme estabelece o § 2º, do artigo 39 da Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro
DESPACHO Nº 104, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 25000.083977/2024-61
Interessado: FUNDAÇÃO PRÓ-HANSEN/PR, CNPJ nº 81.916.264/0001-91.
Assunto: Recurso
administrativo interposto
em face
de decisão
de
indeferimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde
( C E BA S ) .
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões os fundamentos
de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 311/2025-CGCER/DCEBAS/S A ES / M S
para CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa
apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar
impropriedades identificadas pela autoridade julgadora nas razões do Indeferimento do
Requerimento de Concessão, conforme estabelece o § 2º, do artigo 39 da Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro
DESPACHO Nº 105, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 25000.093151/2024-18
Interessado: AÇÃO SOCIAL ARQUIDIOCESANA/PB, CNPJ nº 70.133.939/0001-00.
Assunto: Recurso administrativo interposto contra a decisão de cancelamento
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos 
de 
mérito
e 
de 
fato 
apresentados
no 
DESPACHO/2025-
CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria
Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, e
respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo
interposto pela Entidade em epígrafe.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro
DESPACHO Nº 102, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Nº: Processo nº 25000.031675/2024-15
Interessado: DESAFIO
CRISTÃO NOVA VIDA
- DCNOVI/SP,
CNPJ nº
54.924.774/0001-38.
Assunto:
Recurso
administrativo
interposto 
contra
a
decisão
de
cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos 
de 
mérito
e 
de 
fato 
apresentados
no 
DESPACHO/2025-
CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria
Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, e
respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo
interposto pela Entidade em epígrafe.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro

                            

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