DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 9º da Portaria SAES/MS nº 612, de 3 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 149, Seção 1, de 7 de agosto de 2023, página 79,
ONDE SE LÊ:
Art. 9º -------------------------------------
TRANSPLANTE DE CORAÇÃO: 24.11
RIO DE JANEIRO
. .Nº do SNT: 1 03 21 RJ 18
. .I - responsável técnico: Ana Luiza Ferreira Sales, cardiologista, CRM 760056 - RJ;
. .II - membro: Joaquim Henrique de Souza Aguiar Coutinho, cirurgião cardiovascular, CRM 379612 - RJ;
. .III - membro: João Carlos Jazbik, cirurgião vascular, CRM 319716 - RJ;
. .IV - membro: Henrique Madureira da Rocha Coutinho, cirurgião geral e vascular, CRM 918636 - RJ;
. .V - membro: Gustavo Kikuta, cirurgião cardiovascular, CRM 918571 - RJ;
. .VI - membro: Ana Carolina Veltri Pacheco, cirurgiã geral e cardiovascular, CRM 762350 - RJ;
. .VII - membro: Sergio Luiz do Logar Mattos, anestesiologista, CRM 403696 - RJ;
. .VIII - membro: Geraldo Augusto de Mello Silva, anestesiologista, CRM 396711 - RJ.
LEIA-SE:
Art. 9º ----------------------------------------
TRANSPLANTE DE CORAÇÃO: 24.11
RIO DE JANEIRO
. .Nº do SNT: 1 03 21 RJ 18
. .I - responsável técnico: João Carlos Jazbik, cirurgião vascular, CRM 319716 - RJ;
. .II - membro: Joaquim Henrique de Souza Aguiar Coutinho, cirurgião cardiovascular, CRM 379612 - RJ;
. .III - membro: Ana Luiza Ferreira Sales, cardiologista, CRM 760056 - RJ;
. .IV - membro: Henrique Madureira da Rocha Coutinho, cirurgião geral e cardiovascular, CRM 918636 - RJ;
. .V - membro: Gustavo Kikuta, cirurgião cardiovascular, CRM 918571 - RJ;
. .VI - membro: Ana Carolina Veltri Pacheco, cirurgiã geral e cardiovascular, CRM 762350 - RJ;
. .VII - membro: Sérgio Luiz do Logar Mattos, anestesiologista, CRM 403696 - RJ;
. .VIII - membro: Geraldo Augusto de Mello Silva, anestesiologista, CRM 396711 - RJ.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
SECRETARIA EXECUTIVA DA ANS
COORDENADORIA DE RECURSOS E ASSESSORAMENTO DA
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão de 31 de outubro de 2025, processo nº 33910.030209/2022-16,
publicada no DOU nº 209, em 03 de novembro de 2025, seção 1, página 94, onde se lê:
"R$ 255.200.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais)" leia-se: "R$
255.200,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais)".
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na CONSULTA PÚBLICA Nº 1.357, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 publicada no
DOU de 3/11/2025, Seção 1, pág. 93, aponha-se por ter sido omitido, o título:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(p/Codou)
3ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE TOXICOLOGIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.388, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
A GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.114, aliado ao art. 203, I, §
1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585,
de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Em cumprimento da decisão judicial para conclusão da análise
técnica,
Processo n.
1111695-82.2025.4.01.3400, aprovar
os
atos de
avaliação
toxicológica de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com
o respectivo resultado da análise.
Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não
exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos
responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação
vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIA DE FÁTIMA RANGEL FERNANDES
ANEXO
RAZÃO SOCIAL - CNPJ
MARCA COMERCIAL
NÚMERO DO PROCESSO
PETIÇÃO(ÕES), EXPEDIENTE(S)
CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA
-----------------------------
YONON BRASIL DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA. - 47.172.452/0001-14
PICOXYSTROBIN TÉCNICO PT
25351.389408/2020-12
5041 - Produto Técnico Equivalente, 3894402/20-2
O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto técnico de referência.
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.387, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei
nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MACIEL REBELO
ANEXO
1. Empresa: REFEMABIM
COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO
DE ELETRO
ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 32146030000369
Produto - (Lote): PRATO DE SOPA PLÁSTICO BLUES, MARCA GUZZINI(229596);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1453259/25-0
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando o resultado insatisfatório do ensaio de migração de melamina
no Prato de Sopa Plástico Blues, identificado com o código 229596, da marca Guzzini,
conforme a notificação 2025.5224, proveniente do Rapid Alert System for Food and
Feed (RASFF). Foi infringida a PARTE I da RESOLUÇÃO - RDC Nº 56, DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2012, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei Nº 9.782, DE 26 DE
JANEIRO DE 1999 e o art. 9º da Resolução - RDC Nº 655, DE 24 DE MARÇO DE
2022.
.........................................
2. Empresa: OZT COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS OZONIZADOS
LTDA - CNPJ: 38540165000129
Produto - (Lote): TODOS OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ENERGÉTICO (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1453362/25-6
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização de suplementos alimentares e energético
com coadjuvante (ozônio) não avaliado quanto à segurança de uso para a categoria,
além da realização de propagandas com indicações terapêuticas, alegações funcionais
e
de saúde
não aprovadas,
tais como
"oferece suporte
nutricional para
o
funcionamento saudável do sistema digestivo, hepático, ocular e cardiovascular". Foram
infringidos os dispositivos legais: arts. 3º, 12, 21, 22 e 23 do Decreto-Lei nº 986/1969;
art. 9º da RDC nº 778/2023; incisos I, II, VI, VII do art. 4º da RDC nº 727/2022; art.
5º, 16 e inciso I do art. 17 da RDC nº 243/2018, inciso I do art. 10 da RDC nº
719/2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de
2022.
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