DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 422, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso das atribuições, fundamentada no 3º Termo Aditivo ao Contrato referente ao Edital nº
006/2007, no Voto DAA - 010, de 28 de outubro de 2025, e no que consta do processo nº
50500.019296/2025-36, delibera:
Art. 1º Fica aprovada a 21ª Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão
celebrado entre a ANTT e a Concessionária Autopista Planalto Sul S.A., CNPJ nº
09.325.109/0001-73, tendo por objetivo a alteração da Tarifa Básica de Pedágio - TBP de
R$ 3,15573 para R$ 3,29689, representando acréscimo de 4,47%.
Art. 2º Fica determinada que os efeitos econômico-financeiros decorrentes da
21ª Revisão Extraordinária da TBP sejam implementados de forma simultânea à 18ª
Revisão Ordinária, considerando-se como data-base de reequilíbrio contratual o dia 19 de
dezembro de 2025, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 423, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAF - 007, de 28 de outubro de 2025, e
no que consta do processo nº 50500.186600/2024-79 delibera:
Art. 1º Fica aprovada a celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão referente ao Edital nº 001/2015, celebrado entre a ANTT e a Concessionária
Ponte Rio-Niterói S.A. - Ecoponte, para:
I - transferir à Concessionária o risco pelas perdas decorrentes da isenção de
eixos suspensos, prevista no art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, não sendo
objeto de reequilíbrio nas Revisões Ordinárias da Tarifa Básica de Pedágio - TBP;
II - alterar o valor da TBP, originalmente fixada no Contrato da Concessão, para
a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em razão da perda de receita pela da
isenção dos eixos suspensos dos veículos de transporte de cargas que circularem vazios; e
III - atualizar o Contrato de Concessão Originário para os padrões dos contratos
de 4ª e 5ª etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais - Procrofe.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.263, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de
maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT
nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.061495/2025-05, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da V.TAL -
Rede Neutra de Telecomunicações S.A. (CNPJ nº 02.041.460/0001-93), para implantação de
rede de fibra óptica, na faixa de domínio da BR-381/SP, do km 035+400 ao km 035+425, no
município de Atibaia/SP, trecho sob concessão da Concessionária Autopista Fernão Dias S.A.
(CNPJ nº 09.326.342/0001-70), nos termos do Contrato de Concessão do Edital nº 02/2007.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e a Concessionária
Autopista Fernão Dias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.265, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de
maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT
nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.050938/2025-24, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Jotas
- Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ nº 79.527.917/0001-07), para implantação de
acesso, na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 228+000, no município de Palho ç a / S C,
trecho
sob
concessão
da
Concessionária Autopista
Litoral
Sul
S.A.
(CNPJ
nº
09.313.969/0001-97), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2007.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Jotas - Empreendimentos Imobiliários Ltda e a Concessionária
Autopista Litoral Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.267, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.059402/2025-74, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de Vex
Painéis Ltda. (CNPJ nº 08.142.786/0001-93), para implantação de publicidade na faixa de
domínio da BR-101/RJ, no km 299+200, no município de São Gonçalo/RJ, trecho sob
concessão da Concessionária Autopista Fluminense S.A. (CNPJ nº 09.324.949/0001-11), nos
termos do Contrato de Concessão do Edital nº 04/2007.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Vex Painéis Ltda. e a Concessionária
Autopista Fluminense S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades
recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.268, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.059777/2025-34, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da CEMIG
Distribuição S.A. (CNPJ nº 06.981.180/0001-16), para implantação de rede de energia
elétrica, na faixa de domínio da BR-153/MG, no km 002+882, no município de
Araporã/MG, trecho sob concessão da Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. -
CONCEBRA (CNPJ nº 18.572.225/0001-88), nos termos do Contrato de Concessão do Edital
Nº 004/2013.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a CEMIG Distribuição S.A. e a
Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, e que deve disciplinar as
obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.276, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de
maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT
nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.059033/2025-10, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Sra. Salete
Zórtea (CPF nº 661.***.***-91), relativo à plantio na faixa de domínio da BR-476/PR do km 181+126
ao km 181+483, no município de Lapa/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de
Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sra. Salete Zórtea e a Via Araucária
Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades
recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.584, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21
de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.051462/2025-99, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da EMPRESA CARACA TRANSPORTES E
TURISMO LTDA., CNPJ nº 01.200.710/0001-28, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Conselho Nacional
do Ministério Público
PORTARIA Nº 290, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025 (LOA-2025),
art. 4º, § 1º, inciso I; § 2º, inciso I; e § 10, inciso I; c/c art. 52, §1º, inciso III, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (LDO-2025), e a Portaria SOF/MPO nº 111, de 6 de maio de
2025, resolve:
Art. 1º Abrir no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, em favor do Conselho Nacional do Ministério Público, o crédito
suplementar no valor de R$ 94.336 (Noventa e quatro mil e trezentos e trinta e seis reais) para atender programação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público,
conforme indicado no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
ANEXOS
. .ÓRGÃO: 59000 - Conselho Nacional do Ministério Público
. .UNIDADE: 59101 - Conselho Nacional do Ministério Público
.
.ANEXO I
Crédito Suplementar
.PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTAÇÃO)
.Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
.V A LO R
.0031
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
.94.336

                            

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