DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500106
106
Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Walterney Angelo Reus (9.314/OAB-SC), representando
Rita de Cassia Vieira; Walterney Angelo Reus (9.314/OAB-SC), representando Gentil Dory
da Luz; Walterney Angelo Reus
(9.314/OAB-SC), representando Murialdo Canto
Gastaldon.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de não comprovação da
regular
aplicação
dos recursos
repassados
pela
União
realizadas por
meio
de
transferências discricionárias de registro Siafi 299685, que tinham por objeto a execução
do projeto Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, integrante do Programa Nacional de
Inclusão de Jovens, com o objetivo de qualificar social-profissionalmente o público alvo
para a inserção de no mínimo 30% dele no mundo do trabalho;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Jucilene Antonio Fernandes, dando-se
prosseguimento
à
análise do
feito,
com
fundamento no
art.
12,
§ 3°
da
Lei
8.443/1992;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Gentil Dory da Luz, de
Murialdo Canto Gastaldon, de Rita de Cassia Vieira e de Jucilene Antônio Fernandes,
dando-lhes quitação, com fundamento nos termos dos arts. 16, II, e 18 da Lei
8.443/1992;
9.3.
comunicar
a
presente
deliberação
aos
responsáveis
e
demais
interessados.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6198-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6199/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 035.051/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão
Militar).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Maria de Fatima Targino Viegas (281.349.778-98); Maria de Fatima Targino Viegas
(281.349.778-98).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Aline Pinheiro Viegas (20169/OAB-DF), Luciana Barbosa
Musse (57774/OAB-DF) e outros, representando Maria de Fatima Targino Viegas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
do Acórdão 11195/2023-Segunda Câmara referente ao ato de concessão de pensão
militar em benefício de Maria de Fatima Targino Viegas, emitido pelo Comando da
Marinha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1.
conhecer
do presente
pedido
de
reexame
e, no
mérito,
dar-lhe
provimento, de forma a tornar insubsistente o Acórdão 11195/2023-Segunda Câmara;
9.2. ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar, nos termos do
art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3. informar à recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando
que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6199-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6200/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.633/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Álvaro Henrique Costa (112.536.766-07).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas
especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq), em razão de omissão no dever de prestar contas em face do Termo de concessão
e aceitação de bolsa no país/exterior 142546/2019-4;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Álvaro Henrique Costa, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Álvaro Henrique Costa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/9/2019
.394,00
. .4/9/2019
.2.200,00
. .2/10/2019
.2.200,00
. .2/10/2019
.394,00
. .4/11/2019
.2.200,00
. .4/11/2019
.394,00
. .3/12/2019
.394,00
. .3/12/2019
.2.200,00
. .24/12/2019
.2.200,00
. .24/12/2019
.394,00
. .5/2/2020
.2.200,00
. .5/2/2020
.394,00
. .5/3/2020
.394,00
. .6/3/2020
.2.200,00
. .2/4/2020
.2.200,00
. .2/4/2020
.394,00
. .5/5/2020
.2.200,00
. .5/5/2020
.394,00
. .2/6/2020
.2.200,00
. .3/6/2020
.394,00
. .2/7/2020
.2.200,00
. .2/7/2020
.394,00
. .4/8/2020
.2.200,00
. .4/8/2020
.394,00
. .2/9/2020
.2.200,00
. .2/9/2020
.394,00
. .2/10/2020
.2.200,00
. .2/10/2020
.394,00
. .3/11/2020
.2.200,00
. .3/11/2020
.394,00
. .2/12/2020
.2.200,00
. .2/12/2020
.394,00
. .29/12/2020
.2.200,00
. .29/12/2020
.394,00
. .4/2/2021
.2.200,00
. .4/2/2021
.394,00
. .3/3/2021
.2.200,00
. .3/3/2021
.394,00
. .7/4/2021
.2.200,00
. .7/4/2021
.394,00
. .5/5/2021
.2.200,00
. .5/5/2021
.394,00
. .4/6/2021
.2.200,00
. .4/6/2021
.394,00
. .5/7/2021
.2.200,00
. .5/7/2021
.394,00
. .5/8/2021
.2.200,00
. .5/8/2021
.394,00
. .1/9/2021
.2.200,00
. .1/9/2021
.394,00
. .1/10/2021
.2.200,00
. .1/10/2021
.394,00
. .4/11/2021
.2.200,00
. .4/11/2021
.394,00
. .2/12/2021
.2.200,00
. .2/12/2021
.394,00
. .14/12/2021
.394,00
. .14/12/2021
.2.200,00
. .2/2/2022
.2.200,00
. .2/2/2022
.394,00
. .4/3/2022
.2.200,00
. .4/3/2022
.394,00
. .4/4/2022
.2.200,00
. .4/4/2022
.394,00
. .4/5/2022
.2.200,00
. .4/5/2022
.394,00
. .2/6/2022
.2.200,00
. .2/6/2022
.394,00
. .4/7/2022
.2.200,00
. .4/7/2022
.394,00
. .3/8/2022
.2.200,00
. .3/8/2022
.394,00
. .5/9/2022
.2.200,00
. .5/9/2022
.394,00
. .4/10/2022
.2.200,00
. .4/10/2022
.394,00
. .4/11/2022
.2.200,00
. .4/11/2022
.394,00
. .5/12/2022
.2.200,00
. .5/12/2022
.394,00
. .26/12/2022
.2.200,00
. .26/12/2022
.394,00
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s)
em até
36 parcelas, incidindo,
sobre cada
parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
e
9.5. comunicar a presente decisão à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao
responsável.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6200-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Jorge Oliveira (Presidente),
Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6201/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 001.664/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Diana Maria Câmara Gomes (108.200.354-91).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Pedro Paulo Ribeiro Barbosa Lira (25794/OAB-PB),
entre outros, representando Diana Maria Câmara Gomes.
Fechar