DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500108
108
Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6208/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.802/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Marcelo Rodrigues da Silva (299.143.374-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de reforma de
Marcelo Rodrigues da Silva,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260
do Regimento Interno, e art. 7º, I, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações
promovidas pela Resolução TCU 377/2025, em:
9.1. ordenar o registro do ato de concessão de reforma de Marcelo Rodrigues
da Silva;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que efetue a correção dos
valores impugnados, referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço ( AT S ) ;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6208-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Jorge Oliveira (Presidente),
Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6209/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.418/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Embargante: Arivaldo de Almeida Costa (141.609.435-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração em face do Acórdão
3.791/2025-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6209-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Jorge Oliveira (Presidente),
Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6210/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.207/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Aurenice Correa Ribeiro (095.462.058-50).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Tomé-Açu-PA.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eric Felipe Valente Pimenta (21794/OAB-PA) e Nikolas
Gabriel Pinto de Oliveira (22334/OAB-PA), representando Aurenice Correa Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em
razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 240/2017, que
tinha por objeto a "pavimentação asfáltica, terraplenagem e drenagem de vias do bairro
Portelinha";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa e razões de justificativa de Aurenice
Correa Ribeiro dos Santos;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Aurenice Correa Ribeiro dos Santos, condenando-a ao pagamento da importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir
da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada lei,
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .9/3/2018
.1.000.000,00
.Débito
. .23/4/2024
.44.293,62
.Crédito
9.3. aplicar a Aurenice Correa Ribeiro dos Santos a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. esclarecer à responsável que, caso se demonstre, por via recursal, a
correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas,
o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se
ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.7. determinar ao Banco do Brasil que, no prazo de 15 (quinze) dias, em
observância à orientação normativa (art. 60, § 2º, da Portaria Interministerial 424/2016;
art. 95, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023), devolva aos cofres do Tesouro o
saldo remanescente na conta específica do Termo de Compromisso de registro Siafi
692862, da Agência 878-8, Conta 27747-9 (vide peça 23), firmado entre o Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e o município de Tomé-Açu/PA, incluindo
possíveis recursos mantidos em aplicação financeira, remetendo ao Tribunal, no prazo de
quinze dias, o comprovante de recolhimento;
9.8. comunicar a presente deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Pará, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à responsável.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6210-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Jorge Oliveira (Presidente),
Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6211/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.790/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Civil).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Goretti Barros da Silva (310.119.004-59).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
do Acórdão 3.522/2024-2ª Câmara referente ao ato de concessão de pensão civil em
favor de Maria Goretti Barros da Silva, emitido pela Universidade Federal de Alagoas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Pedido de
Reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar à recorrente e demais interessados deste Acórdão, destacando
que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6211-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6212/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.512/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Euripedes Tarciso Tocci (304.263.918-53).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
do Acórdão 1.356/2025-2ª Câmara referente ao ato de concessão de aposentadoria de
Euripedes Tarciso Tocci, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6212-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6213/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.624/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Adiege Maria de Souza (348.783.434-00); Assessoria Especial
de Controle Interno do Ministério da Saúde.
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Maria Elianai de Lima Silva (10.279/OAB-AL), Elis
Virginia de Lima Silva (12.966/OAB-AL) e outros, representando Adiege Maria de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
do Acórdão 3.224/2023-2ª Câmara referente ao ato de concessão de aposentadoria de
Adiege Maria de Souza, emitido pela Fundação Nacional de Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar à recorrente e
aos demais interessados deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6213-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
Fechar