DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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110
Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .5/6/2013
.678,00
. .8/7/2013
.678,00
. .6/8/2013
.678,00
. .5/9/2013
.1.017,00
. .7/10/2013
.678,00
. .4/11/2013
.678,00
. .4/12/2013
.1.017,00
. .6/1/2014
.678,00
. .5/2/2014
.724,00
. .6/3/2014
.724,00
. .7/4/2014
.724,00
. .5/5/2014
.724,00
. .5/6/2014
.724,00
. .7/7/2014
.724,00
. .5/8/2014
.724,00
. .4/9/2014
.1.086,00
. .7/10/2014
.724,00
. .5/11/2014
.724,00
. .4/12/2014
.1.086,00
. .5/1/2015
.724,00
. .4/2/2015
.788,00
. .5/3/2015
.788,00
9.4.3. débitos relacionados ao Sr. Jose Roberto Rufino da Silva Moura:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/10/2012
.62,20
. .2/10/2012
.622,00
. .1/11/2012
.622,00
. .3/12/2012
.829,33
. .2/1/2013
.622,00
. .4/2/2013
.678,00
. .4/3/2013
.678,00
. .1/4/2013
.678,00
. .2/5/2013
.678,00
. .3/6/2013
.678,00
. .1/7/2013
.678,00
. .1/8/2013
.678,00
. .2/9/2013
.1.017,00
. .1/10/2013
.678,00
. .1/11/2013
.678,00
. .2/12/2013
.1.017,00
. .2/1/2014
.678,00
. .3/2/2014
.724,00
. .6/3/2014
.724,00
. .1/4/2014
.724,00
. .2/5/2014
.724,00
. .2/6/2014
.724,00
. .1/7/2014
.724,00
. .1/8/2014
.724,00
. .1/9/2014
.1.086,00
. .1/10/2014
.724,00
. .3/11/2014
.724,00
. .1/12/2014
.1.086,00
. .2/1/2015
.724,00
. .2/2/2015
.788,00
. .2/3/2015
.788,00
. .1/4/2015
.788,00
. .4/5/2015
.788,00
. .1/6/2015
.788,00
. .1/7/2015
.788,00
. .3/8/2015
.788,00
. .1/9/2015
.788,00
. .1/10/2015
.1.182,00
. .3/11/2015
.788,00
. .1/12/2015
.1.182,00
. .4/1/2016
.788,00
. .1/2/2016
.880,00
. .1/3/2016
.880,00
. .1/4/2016
.880,00
. .2/5/2016
.880,00
. .1/6/2016
.880,00
. .1/7/2016
.880,00
9.5. aplicar aos Srs. Jose Roberto Rufino da Silva Moura, Antonio Welton Alves
Nogueira e Markus Barbosa Nogueira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos
valores constantes da tabela abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o
efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em
vigor:
. .Responsáveis
.Valor (R$)
. .Jose Roberto Rufino da Silva Moura
.40.000,00
. .Antonio Welton Alves Nogueira
.28.000,00
. .Markus Barbosa Nogueira
.6.000,00
9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.6.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.7. informar à Procuradoria da República do Estado do Piauí, ao Instituto
Nacional do Seguro Social, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Piauí, que, nos termos do § 1º do
art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados
nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas
os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6215-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6216/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 000.664/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Drogaria Real Guaçu Ltda. (CNPJ 00.456.662/0001-70); Luzia
Bernardes Ferreira Montejano (CPF 822.190.368-04); Welber Augusto Ferreira Montejano
(CPF 289.656.098-01).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (MS).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial e Secretaria de Apoio à Gestão de Processos.
8. Representação legal: Monica Buralli Rezende Montejano (134.082/OAB-SP),
representando
Welber Augusto
Ferreira Montejano
e
Luzia Bernardes
Ferreira
Montejano.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em face da aplicação irregular de recursos do
Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. indeferir o pedido de redução do valor do débito solidário e de quitação da
dívida em parcela única, por ausência de amparo legal e regimental;
9.2. excluir da
relação processual a Drogaria Real
Guaçu Ltda. (CNPJ
00.456.662/0001-70), tornando nula sua citação, tendo em vista a extinção da referida
pessoa jurídica em momento anterior à citação;
9.3. alterar a redação do Acórdão 5.594/2024-2ª Câmara, para excluir a
Drogaria Real Guaçu Ltda. (CNPJ 00.456.662/0001-70) do rol de responsáveis, do
julgamento pela irregularidade das contas, da condenação em débito solidário e da multa
aplicada à referida empresa, mantendo-se inalteradas as condenações dos demais
responsáveis;
9.4. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e interessados,
informando-lhes que o Acórdão, Relatório e Voto estão disponíveis para a consulta no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6216-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6217/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.843/2018-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Olendo Golineli Neto (CPF: 714.605.278-87); Richardson
Branco Nunes (CPF: 700.124.749-91).
3.2. Recorrente: Olendo Golineli Neto (CPF: 714.605.278-87).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Herculândia/SP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Rogerio Monteiro
de Barros
(205.472/OAB-SP),
representando Richardson Branco Nunes; Jose Antonio Callejon Casari (62.9 6 2 / OA B - S P ) ,
representando Olendo Golineli Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Olendo Golineli Neto contra o Acórdão 2.453/2025-2ª Câmara, proferido por esta Corte de
Contas, que julgou irregulares as contas do embargante, aplicando-lhe multa individual no
valor de R$ 20.000,00, em razão da não consecução dos objetivos pactuados no Contrato
de Repasse 1.016.833-06/2014, celebrado com a União, por intermédio do Ministério das
Cidades, representado pela Caixa Econômica Federal, e o município de Herculândia/SP,
tendo por objeto a pavimentação asfáltica de vias urbanas no mencionado município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e
34 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Olendo Golineli
Neto para, no mérito, dar-lhes provimento parcial;
9.2. declarar a nulidade do Acórdão 2.453/2025-2ª Câmara, ante a constatação
de omissão e erro in judicando, na deliberação embargada;
9.3. restituir o processo ao gabinete do Ministro Relator para novo julgamento
do processo;
9.4. dar conhecimento da presente deliberação aos recorrentes e demais
interessados.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6217-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6218/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 011.385/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Marcio Clay da Costa Serrão (620.367.852-04); Nazilda
Fernandes Rodrigues (317.130.922-04); município de Laranjal do Jari/AP (23.066.905/0001-
60); Walber Queiroga de Souza (226.311.272-34).
4. Órgão/Entidade: município de Laranjal do Jari/AP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Lorrayne 
Correia
da 
Silva
(3.260/OAB-AP),
representando Marcio Clay da Costa Serrão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), na qualidade de mandatária da Secretaria
Executiva do extinto Ministério das Cidades, em desfavor do município de Laranjal do
Jari/AP e de seus ex-gestores Walber Queiroga de Souza, Nazilda Fernandes Rodrigues,
Marcio Clay da Costa Serrão, Euricélia Melo Cardoso e Manoel José Alves Pereira, em razão
da não comprovação da aplicação regular dos recursos federais repassados por meio do
Contrato de Repasse nº 0198139-20, firmado em 19/12/2006, cujo objeto era a construção
de
302 unidades
habitacionais, incluindo
pavimentação, terraplenagem,
drenagem,
abastecimento de água e outros serviços;

                            

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