DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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112
Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde (MS), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.2.1. débitos relacionados ao responsável Luiz Carlos Souza Amaral:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .25/5/2011
.656,25
. .15/6/2011
.656,25
. .9/8/2011
.145,96
. .9/8/2011
.698,51
. .11/8/2011
.698,51
. .11/8/2011
.145,96
. .27/9/2011
.145,96
. .27/9/2011
.698,51
. .4/11/2011
.698,51
. .4/11/2011
.145,96
. .21/11/2011
.145,96
. .21/11/2011
.698,51
. .22/12/2011
.1.231,56
. .17/2/2012
.1.154,21
. .16/3/2012
.1.154,21
. .13/4/2012
.1.154,21
. .30/5/2012
.7.121,15
. .29/6/2012
.6.883,79
. .16/8/2012
.7.121,15
. .17/8/2012
.7.121,15
. .14/11/2012
.7.986,50
. .21/12/2012
.7.121,15
. .25/5/2011
.1.093,85
. .25/5/2011
.819,28
. .15/6/2011
.819,28
. .15/6/2011
.1.093,85
. .9/8/2011
.872,05
. .9/8/2011
.1.164,30
. .21/11/2011
.872,05
. .21/11/2011
.1.164,30
. .22/12/2011
.782,59
. .17/2/2012
.202,94
. .16/3/2012
.1.246,69
. .13/4/2012
.1.246,69
. .30/5/2012
.6.761,40
. .16/8/2012
.7.208,66
. .13/11/2012
.7.208,66
. .13/11/2012
.1.789,04
. .19/12/2012
.7.208,66
. .19/12/2012
.1.789,04
9.2.2. débitos relacionados à responsável Tania Diniz Correia Leite de
Britto:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .22/5/2013
.3.433,85
. .22/5/2013
.2.345,13
. .4/7/2013
.4.473,63
. .5/7/2013
.2.345,13
. .12/8/2013
.2.377,54
. .12/8/2013
.4.869,62
. .14/8/2013
.3.981,26
. .14/8/2013
.2.603,83
. .24/9/2013
.6.958,64
. .14/11/2013
.6.958,64
. .12/12/2013
.6.734,17
. .26/12/2013
.6.958,64
. .4/4/2014
.7.381,92
. .4/4/2014
.7.891,02
. .21/5/2014
.7.301,54
. .23/5/2014
.6.734,17
9.3. aplicar ao Sr. Luiz Carlos Souza Amaral e à Sra. Tania Diniz Correia Leite
de Britto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais ) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da
data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora
fixado, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30
(trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na
forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo
devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme
prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. informar à Procuradoria da República do Estado da Bahia, ao Fundo
Nacional de Saúde (MS), e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. informar à Procuradoria da República do Estado da Bahia que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6221-39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6222/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.216/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão
Militar).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Suzany de Oliveira (102.373.947-07); Suzany de Oliveira (102.373.947-07).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Anna Beatriz Grande Bertozzi (247411/OAB-RJ) e
Monica Alves de Castro Villaca (138633/OAB-RJ), representando Suzany de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame do Acórdão 11257/2023-Segunda Câmara referente ao ato de reversão pensão
militar em benefício de Suzany de Oliveira, emitido pelo Comando da Marinha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe
provimento,
de forma
a tornar
insubsistente
o Acórdão
11257/2023-Segunda
Câmara;
9.2. ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar, nos termos
do art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3. informar à recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando
que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6222-39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6223/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 039.781/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CNPJ
00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Antônio Ataíde Matos de Pinho (CPF 027.479.283-49);
Raimundo Cesar Castro de Sousa (CPF 776.935.073-53).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cachoeira Grande - MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Sâmara Santos Noleto (12996/OAB-MA) e Lucas
Antonioni Coelho Aguiar (12822/OAB-MA), representando Antônio Ataíde Matos de
Pinho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
(TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em
desfavor de Antônio Ataíde Matos de Pinho, Prefeito Municipal de Cachoeira Grande
- MA, no período de 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de gestor dos recursos, e
Raimundo Cesar Castro de Sousa, Prefeito Municipal de Cachoeira Grande - MA, no
período de 1/1/2021 a 31/12/2024, na condição de sucessor e responsável pela
prestação de contas, em razão da omissão no dever de prestar contas referente ao
Termo de compromisso 00068/2016, firmado entre o Fundo e o município, que tinha
por objeto "Executar todas as atividades inerentes a aquisição de equipamentos
mobiliários, no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR)".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 12, § 3º; 16, incisos II e III, alínea "a"; 18; 19, parágrafo único; 23, inciso III;
26, 28, inciso II; e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Ataíde
Matos de Pinho;
9.2 considerar revel o Sr. Raimundo Cesar Castro de Sousa para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.3. excluir da relação processual o Município de Cachoeira Grande -
MA:
9.4. julgar regulares com ressalvas, as contas do Sr. Antônio Ataíde Matos
de Pinho, dando-lhe quitação;
9.5. julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Cesar Castro de Sousa;
9.6. aplicar ao Sr. Raimundo Cesar Castro de Sousa a multa prevista no art.
58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor (CPF 776.935.073-53);
9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.7.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30
(trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na
forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo
devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme
prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.8. informar à Procuradoria da República do Estado do Maranhão, ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e aos responsáveis que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível
para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6223-39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
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