DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6225/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 044.974/2020-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Antônio Maia da Silva (345.979.992-72); João Medeiros
Campelo (342.917.922-04); Prefeitura Municipal de Itamarati - AM (04.628.376/0001-04).
3.2. Recorrente: João Medeiros Campelo (342.917.922-04).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria Auxiliadora dos Santos Benigno (619/OAB-AM) e
Juarez Frazão Rodrigues Junior (5851/OAB-AM), representando João Medeiros Campelo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de recurso de reconsideração
interposto por João Medeiros Campelo, ex-prefeito de Itamarati/AM, contra o Acórdão
2.332/2024-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração interposto por João
Medeiros Campelo para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de modificar o Acórdão
2.332/2024 - TCU - 2ª Câmara, com vistas a tornar insubsistente a multa aplicada nos termos
do subitem 9.3 e julgar regulares com ressalva suas contas, dando-lhe quitação, com
fundamento nos artigos 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6225-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6226/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: nº TC 014.037/2025-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessadas: Maria Isabel Jimenez Jurado Martins (045.576.508-13) e Olga
Ferreira Lima (159.502.588-00).
4. Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do ato de concessão de pensão civil
emitido pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), em benefício das Sras. Maria
Isabel Jimenez Jurado Martins e Olga Ferreira Lima.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da
Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025), em:
9.1. negar o registro do ato de pensão civil em benefício das Sras. Maria Isabel
Jimenez Jurado Martins e Olga Ferreira Lima;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) que, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da notificação deste acórdão:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas:
9.3.2.1. convocando-as para escolher uma das duas vantagens cuja acumulação foi
impugnada ("quintos/décimos" e "opção de função"), suprimindo a rubrica de menor valor,
em caso de omissão das interessadas; e
9.3.2.2. alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
possíveis recursos perante o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante das referidas
ciências, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
9.3.3. emita novo ato de pensão civil em favor das Sras. Maria Isabel Jimenez
Jurado Martins e Olga Ferreira Lima, livre da irregularidade verificada, e promova o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU
78/2018.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6226-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6227/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-016.438/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Genuíno Bordignon (005.747.089-87).
4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de alteração de
aposentadoria deferida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em benefício
do Sr. Genuíno Bordignon.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a
redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em:
9.1. conceder registro ao ato de alteração de aposentadoria em favor do Sr.
Genuíno Bordignon; e
9.2. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da ciência deste Acórdão, que dê ciência do inteiro teor desta
Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6227-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6228/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-016.965/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessado: Claudio Cardoso Machado (195.641.397-91).
4. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto), atual
Ministério da Agricultura e Pecuária.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o ato de concessão
inicial de pensão civil emitido pelo então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
em benefício do Sr. Claudio Cardoso Machado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com
redação dada pela Resolução 377/2025), em:
9.1 ordenar o registro do ato de pensão civil em benefício do Sr. Claudio Cardoso
Machado; e
9.2. determinar ao órgão de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
ciência deste Acórdão, que dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência,
na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6228-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6229/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.241/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Maria Patricia do Socorro Santos Araujo (290.146.111-53);
Maria Patricia do Socorro Santos Araujo (290.146.111-53).
3.2. Recorrente: Maria Patricia do Socorro Santos Araujo (290.146.111-53)..
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Maria Patricia do
Socorro Santos Araujo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa pedido de reexame
interposto por Maria Patrícia do Socorro Santos Araujo, contra o Acórdão 3.253/2025-TCU-2ª
Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria e expediu determinações corretivas,
em virtude de irregularidades no pagamento das parcelas de "quintos/décimos" e "opção"
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão à recorrente, por intermédio dos respectivos
advogados, e ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor principal de suas
peças
(Relatório
e
Acórdão)
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6229-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6230/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-039.212/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Zaira Farias Bosco (004.312.961-70).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor da Sra. Zaira Farias Bosco, em
decorrência do não cumprimento do período mínimo de permanência no exercício de suas
funções após o retorno do afastamento para participação em programa de pós-graduação no
exterior, conforme exigido pelo art. 96-A, § 4º, da Lei 8.112/1990, bem como do recebimento
por horas não trabalhadas no período de junho/2015 a abril/2021.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Zaira Farias Bosco,
condenando-a ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, acrescidas da atualização
monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a da efetiva
quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos da legislação em
vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5/4/2019
.4.708,34
. .5/5/2019
.8.246,42
. .5/6/2019
.8.246,42
. .5/7/2019
.8.246,42
. .5/8/2019
.8.246,42
. .5/9/2019
.8.631,28
. .5/10/2019
.8.631,28
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