DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Solange Sousa
Kreidloro contra o Acórdão 7.692/2024-TCU-2ª Câmara, no qual suas contas foram julgadas irregulares,
com imputação de débito e multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, no âmbito do Termo de Compromisso de registro Siafi 681133, que tinha por
objeto a reconstrução de duas pontes de concreto armado no município de Nova Bandeirantes/MT;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento;
e
9.2. comunicar esta deliberação a recorrente e aos demais destinatários do
Acórdão 7.692/2024-TCU-2ª Câmara.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6244-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6245/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.269/2025-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessados/Recorrentes:
3.1. Interessado: Katia Sampaio Rodrigues Lima (108.829.267-48)
3.2. Recorrente: Fundação Oswaldo Cruz
4. Unidade: Fundação Oswaldo Cruz.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidades
Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Fundação
Oswaldo Cruz (Fiocruz) contra o Acórdão 5.434/2025-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato
de aposentadoria concedida à Sra. Katia Sampaio Rodrigues Lima, negando-lhe registro;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento para
tornar insubsistente o Acórdão 5.434/2025-2ª Câmara e conceder registro ao ato de
aposentadoria (Ato 29502/2024 - e-Pessoal), nos termos do art. 7°, inciso I, da Resolução TCU
353/2023, alterada pela Resolução TCU 377/2025;
9.2. considerar prejudicada, por economia processual, a análise do Ato e-Pessoal
61540/2025, emitido pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) em benefício da interessada,
atualmente aguardando parecer do controle interno;
9.3. comunicar esta deliberação à interessada, à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)
e à Controladoria-Geral da União.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6245-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6246/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.629/2025-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Marlene Martins Fiquene (099.140.801-20)
4. Unidade:
Departamento de
Centralização de
Serviços de
Inativos e
Pensionistas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que se examina o ato de
pensão civil emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas em favor de Marlene Martins Fiquene e submetido, para fins de registro, à
apreciação deste Tribunal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da
Constituição Federal de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno
deste Tribunal e 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023, alterada pela Resolução-TCU 377/2025
em:
9.1. registrar com ressalvas o ato de pensão civil instituído em benefício de
Marlene Martins Fiquene;
9.2. comunicar esta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6246-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6247/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.010/2025-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Carmelo Zitto Neto (620.467.488-91); Cooperativa Mista de
Trabalho dos Motoristas Autônomos de Taxis do Município de Guarulhos (52.378.239/0001-
01); Edmilson Sarlo (032.713.728-29); Espólio de Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
(017.692.008-00)
4. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 505475, firmado entre
o Fundo de Amparo ao Trabalhador e a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do
estado de São Paulo,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1°, § 1°, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 8° e 11, da Resolução-TCU 344/2022 e do art. 169, III, do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente;
9.2. comunicar a presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, para as
providências cabíveis a fim de evitar novas ocorrências, bem como para realização dos
procedimentos de baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos;
9.3. comunicar a presente decisão aos responsáveis;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6247-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6248/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.541/2024-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Luiz Gonzaga Mousinho de Andrade (225.630.914-20)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidades
Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Luiz Gonzaga
Mousinho de Andrade contra o Acórdão 1.520/2025-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo
Cedraz), que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria do mencionado
servidor inativo em decorrência da contagem irregular de tempo para o cálculo do adicional
de tempo de serviço;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6248-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6249/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.678/2008-8.
1.1. Apenso: 008.256/2008-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Furnas Centrais Elétricas S.A. (23.274.194/0001-19)
3.2. Responsáveis: Alexandre Meira da Rosa (976.881.856-53); Carlos Agenor
Magalhães da Trindade (213.721.956-53); Carlos Nadalutti Filho (619.117.207-91); Cesar Vaz
de Melo Fernandes (299.529.806-04); Fabio Machado Resende (099.625.657-15); Fernando
Swami Thomas Martins (376.498.097-49); Guilherme Pereira Baggio (747.659.570-04);
Henrique Mello de Moraes (185.840.127-53); José Carlos Rocha Miranda (296.819.287-68);
Espólio de José Pedro Rodrigues de Oliveira (003.945.136-49); João Vicente Amato Torres
(835.931.107-25); Luiz Fernando Silva de Magalhães Couto (098.637.967-00); Espólio de Luiz
Paulo Fernandez Conde (027.025.097-20); Marcelo Brandão Carneiro (487.661.517-91);
Marcelo Kalume Reis (416.167.663-87); Marcio Pereira Zimmermann (262.465.030-04);
Mario Marcio Rogar (259.171.967-53); Milton Ronaldo Uryn (705.367.757-53); Rafael Souza
Pena (561.262.471-91); Ricardo de Gusmao Dornelles (221.173.181-34); Ronaldo Sergio
Monteiro Lourenco (466.320.857-68); Valter Luiz Cardeal de Souza (140.678.380-34); Espólio
de Victor Albano da Silva Esteves (375.627.977-49)
4. Unidade: Furnas Centrais Elétricas S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica)
8. Representação legal: Alessandro da Silva Portinho, representando Furnas
Centrais Elétricas S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação ordinária de contas das
Furnas Centrais Elétricas S.A. relativa ao exercício financeiro de 2007,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento dos autos;
9.2.
reconhecer a
incidência de
prescrição das
pretensões punitiva
e
ressarcitória;
9.3. comunicar a presente decisão aos responsáveis e à Furnas Centrais Elétricas
S.A .;
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6249-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6250/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.859/2024-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Responsáveis/Embargante/Interessado:
3.1. Responsáveis: Ana Carolina Raichert Pereira Marafon (007.509.959-47),
Caciano Zimmermann Moreira (056.075.299-75), Tatiane de Liz Athayde (043.905.799-08) e
Farmácia RGPE Ltda. (10.841.243/0001-06)
3.2. Embargante: Ana Carolina Raichert Pereira Marafon (007.509.959-47)
3.3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde
4. Unidade: Farmácia RGPE Ltda.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8.
Representação
legal:
Leonardo
Schneider
Silva
(OAB-SC
46.335),
representando Caciano Zimmermann Moreira e a Farmácia RGPE Ltda.; Fabiano Roberto Rosa
Oliveira (OAB-SC 15.871), representando Ana Carolina Raichert Pereira Marafon
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Ana
Carolina Raichert Pereira Marafon ao Acórdão 5.600/2025-2ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal julgou irregulares suas contas e de outros responsáveis, com imputação de débito e
aplicação de multas, relativamente ao uso de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no
âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II,
e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los, parcialmente,
apenas a fim de esclarecer que, no item 10 do voto condutor do Acórdão 5.600/2025-2ª
Câmara, caberia fazer referência à embargante como pessoa absolvida em sentença penal, e
não à responsável Tatiane de Liz Athayde;
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