DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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118
Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6239/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.934/2025-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luciano Raimundo de Medeiros (297.023.304-59).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão
de reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica e submetido, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c nos art. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento
Interno/TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela
Resolução TCU 377/2025, em:
9.1. registrar com ressalva o ato de concessão de reforma de Luciano Raimundo
de Medeiros (Ato e-Pessoal 60170/2024);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, a
correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 23% para
22% nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique a presente deliberação ao interessado, no prazo de quinze dias,
a contar da ciência deste acórdão, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam
providos;
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da data
em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-
TCU 78/2018; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Comando da Aeronáutica, informando que o
teor
integral
da
deliberação
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6239-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6240/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.940/2025-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Paulo Renato Fernandes Lima (371.182.340-87).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam atos de
concessão de reforma expedidos pelo Comando da Aeronáutica e submetidos, para fins de
registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c nos art. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento
Interno/TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela
Resolução TCU 377/2025, em:
9.1. registrar com ressalva os atos de concessão de reforma de Paulo Renato
Fernandes Lima (Atos e-Pessoal 61495/2024 e 61496/2024);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, a
correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 23% para
22% nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique a presente deliberação ao interessado, no prazo de quinze dias,
a contar da ciência deste acórdão, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam
providos;
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da data
em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-
TCU 78/2018; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Comando da Aeronáutica, informando que o
teor
integral
da
deliberação
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6240-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6241/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.306/2025-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessado: Jose Fernando Cruz Fiuza (869.409.618-87)
4. Unidade: Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de reforma
de Jose Fernando Cruz Fiuza, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este
Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU, o art. 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, e no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do Tribunal, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. registrar com ressalva o ato de reforma de Jose Fernando Cruz Fiuza;
9.2. dispensar a devolução dos valores, indevidamente, recebidos de boa-fé pelo
beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da
Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo dos proventos do interessado, considerando 32% a título de
Adicional por Tempo de Serviço, e não 33%, sobre o soldo;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao
TCU a comunicação ao interessado.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6241-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6242/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.369/2025-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessado: Jose Evandro Lopes de Oliveira (236.030.703-72)
4. Unidade: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de reforma
de Jose Evandro Lopes de Oliveira, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este
Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU, o art. 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, e no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do Tribunal e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. registrar com ressalva o ato de reforma de Jose Evandro Lopes de Oliveira;
9.2. dispensar a devolução dos valores, indevidamente, recebidos de boa-fé pelo
beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo dos proventos do interessado, considerando 18% a título de
Adicional por Tempo de Serviço, e não 20%, sobre o soldo;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao
TCU a comunicação ao interessado.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6242-
39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6243/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.536/2025-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessado: José Adolfo Aguiar Farias (158.903.092-34)
4. Unidade: Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de reforma
de José Adolfo Aguiar Farias, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este
Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, e no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do Tribunal e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. registrar com ressalva o ato de reforma de José Adolfo Aguiar Farias;
9.2. dispensar a devolução dos valores, indevidamente, recebidos de boa-fé pelo
beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo dos proventos do interessado, considerando 18% a título de
Adicional por Tempo de Serviço, e não 19%, sobre o soldo;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao
TCU a comunicação ao interessado.
10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6243-39/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6244/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.473/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Solange Sousa Kreidloro (270.723.668-30)
4. Unidade: Município de Nova Bandeirantes/MT
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7.
Unidade Técnicas:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Juliana Tavares Almeida (12794/OAB-DF) e Mauro Porto
(12878/OAB-DF), representando Solange Sousa Kreidloro
9. Acórdão:
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