DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 15/1/2022,
há menos de cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e nos arts. 1º, inciso
VIII, e 260, do Regimento Interno do TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023,
em ordenar o registro, com ressalva, do ato de concessão de aposentadoria emitido em
favor de Luiz Carlos Ferreira e expedir as determinações contidas no item 1.7 a
seguir:
1. Processo TC-013.996/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Carlos Ferreira (897.321.708-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que a parcela
VPNI, decorrente da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, poderá subsistir, por ter sido calculada conforme à decisão
judicial transitada em julgado, apta, portanto, a sustentar, em caráter permanente, seus
efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução 353/2023;
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 6262/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo
qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.441/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elaine Nunes de Morais (143.491.401-15); Joao Victor de
Albuquerque Pereira de Oliveira (104.071.034-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Mineração.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6263/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria das interessadas abaixo
qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.459/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Fatima Regina Gomes Spuldaro (232.859.669-04); Marta
Maria Brasil Rocha Lima (173.654.733-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6264/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Geraldo Cesar de
Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.474/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Geraldo Cesar de Oliveira (313.443.136-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Lavras.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6265/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998,
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§
1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de
Waleska Maria Leitao dos Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.528/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Waleska Maria Leitao dos Santos (059.493.353-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6266/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de
aposentadoria de Manoel Caetano Ferreira Filho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.545/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Caetano Ferreira Filho (186.139.779-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6267/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Verlaine Busanello,
ressalvado que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a
registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar,
em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção
por este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.680/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Verlaine Busanello (508.876.530-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6268/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo
qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.993/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elias de Souza Santana (549.075.864-34); Elizabeth de
Holanda Farias (335.344.202-25); Luiza Martins de Macedo (166.616.337-60); Werter de
Macedo (391.310.174-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6269/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo
qualificadas, sem prejuízo das recomendações descritas no item 1.7 desta deliberação, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.778/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cleia Maria de Jesus de Sousa (858.019.927-15); Miriam
Ferreira de Souza Chagas (829.717.577-49); Ociani de Carvalho Rossetti (319.129.072-
91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Recomendações:
1.7.1. para o ato de Pensão civil de JORGE DE SOUZA CHAGAS, dar ciência ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). MIRIAM FERREIRA DE SOUZA CHAGAS
acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Marinha) com benefício previdência
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da
citada EC 103/2019;
1.7.2. para o ato de Pensão civil de ADEMIR SILVA DE SOUSA, dar ciência ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). CLEIA MARIA DE JESUS DE SOUSA acumula
benefício de pensão do RPPS (Comando da Marinha) com benefício previdência do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada
EC 103/2019;
1.7.3. para o ato de Pensão civil de EDUARDO ROSSETTI FILHO, dar ciência ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). OCIANI DE CARVALHO ROSSETTI acumula
benefício de pensão do RPPS (Comando da Marinha) com benefício previdência do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada
EC 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 6270/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo
qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.825/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Benedita Aparecida de Avila Barizan (104.405.078-04); Gilda
Costa Valle Dornas (889.486.846-04); Jose Rodrigues Costa (058.112.601-72); Leda Muniz
de Barros Alves (132.058.218-40); Orlei Silveira Batista (027.469.309-78).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6271/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Maria Eduarda Silva
Guedes Telles, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.845/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Eduarda Silva Guedes Telles (069.091.711-28).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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