DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6272/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo
qualificadas, sem prejuízo das recomendações descritas no item 1.7 desta deliberação, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.854/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Elizia Maria Rodrigues Baker Meio (313.403.777-72); Maria
Lucia Longo Correia (398.832.211-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Recomendações:
1.7.1. para o ato de Pensão civil de SERGIO DA SILVA CORREIA, dar ciência ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). MARIA LUCIA LONGO CORREIA acumula
benefício de pensão do RPPS (Banco Central do Brasil) com benefício previdência do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada
EC 103/2019.
1.7.2. para o ato de Pensão civil de MARCELO BAKER MEIO, dar ciência ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). ELIZIA MARIA RODRIGUES BAKER MEIO
acumula benefício de pensão do RPPS (Banco Central do Brasil) com benefício previdência
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da
citada EC 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 6273/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Maria Leandra Figueiredo,
sem prejuízo da recomendação descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.871/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Leandra Figueiredo (401.126.321-49).
1.2.
Unidade Jurisdicionada:
Fundo
Nacional
de Desenvolvimento
da
Ed u c a ç ã o .
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Recomendação:
1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de
sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). MARIA
LEANDRA FIGUEIREDO acumula benefício de pensão do RPPS (Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 6274/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo
qualificadas, sem prejuízo das recomendações descritas no item 1.7 desta deliberação, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.907/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Beatriz Regina Cerqueira (179.653.570-20); Rosa Cleusa
Dotto Gonzaga (876.678.869-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Recomendações:
1.7.1. para o ato de Pensão civil de MATIAS ANGELO GONZAGA, dar ciência ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). ROSA CLEUSA DOTTO GONZAGA acumula
benefício de pensão do RPPS (Polícia Federal) com benefício previdência do Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC
103/2019;
1.7.2. para o ato de Pensão civil de ATILO ANTONIO CERQUEIRA, dar ciência
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). BEATRIZ REGINA CERQUEIRA acumula
benefício de pensão do RPPS (Polícia Federal) com benefício previdência do Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC
103/2019.
ACÓRDÃO Nº 6275/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Joao Lima da Silva, sem
prejuízo da recomendação descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.922/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Joao Lima da Silva (665.775.355-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. /Recomendação:
1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de
sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). JOAO LIMA DA
SILVA acumula benefício de pensão do RPPS (Universidade Federal da Bahia) com
benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação
do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 6276/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Neusa Maria Lucas da
Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.934/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Neusa Maria Lucas da Silva (023.162.691-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6277/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Lilian Patricia Teixeira
Campos Nasser, sem prejuízo da recomendação descrita no item 1.7 desta deliberação,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.944/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Lilian Patricia Teixeira Campos Nasser (076.955.167-08).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Dnit no Estado do
Rio de Janeiro - Dnit/MT.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Recomendação:
1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de
sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). LILIAN PATRICIA
TEIXEIRA CAMPOS NASSER acumula benefício de pensão do RPPS (Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes) com benefício previdência do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 6278/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar de Mary Stella Machado Nunes
de Assis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.345/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Mary Stella Machado Nunes de Assis (023.730.487-28).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6279/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias a contar desta
deliberação, o prazo solicitado pelo Centro de Controle Interno da Aeronáutica Major-
Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, Chefe do CENCIAR, para
atendimento das determinações exaradas no Acórdão 5.112/2025-TCU-2ª Câmara, de
acordo com o parecer da Unidade Técnica.
1. Processo TC-013.138/2025-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Gustavo Alberto
Ribeiro Rosa (671.196.117-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6280/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Cintya Cordovil
Rodrigues, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo
de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 142290/2017-3, com o objeto descrito
como "bolsa no país".
Considerando que, devidamente citada por esta Corte de Contas (peças 35-36),
a responsável apresentou alegações de defesa às peças 37-41, alegando, em síntese, que
a ausência da prestação de contas no prazo estabelecido não decorreu de negligência ou
má-fé, mas de circunstâncias pessoais extremamente graves e excepcionais; e que todos
os recursos recebidos foram utilizados para os fins previstos no plano de trabalho
aprovado pelo CNPq, tendo o projeto atingido seus objetivos acadêmicos e científicos,
materializados na conclusão do curso de doutorado;
Considerando
que
a
AudTCE
promoveu
diligência
ao
Conselho
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para que informasse ao TCU se as peças
apresentadas pela Sra. Cintya Cordovil Rodrigues atenderiam aos requisitos estabelecidos
no termo de concessão e nas normas regulamentadoras do Conselho (peças 43-46);
Considerando que, após a devida notificação, o CNPq concordou com a defesa
apresentada pela ex-bolsista, tendo considerado que a documentação apresentada fora
suficiente para o saneamento das pendências relacionadas ao processo CNPq nº
142290/2017-3, que deu origem a esta TCE (peças 47-48);
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 50-52) e do
representante do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU (peça 53), no sentido de julgar
regulares com ressalva as presentes contas, dando quitação à responsável;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em:
a) acolher as alegações de defesa de Cintya Cordovil Rodrigues;
b) julgar regulares com ressalva as contas de Cintya Cordovil Rodrigues, dando-
lhe quitação;
c) dar ciência desta deliberação ao CNPq e à responsável; e
d) arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do RITCU.
1. Processo TC-000.635/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cintya Cordovil Rodrigues (742.912.892-00).
1.2. Unidade jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6281/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Fábio Casagrande Hirono, em razão
de dano ao erário relacionado aos recursos disponibilizados por meio do Termo de Compromisso e
Aceitação de Bolsa no Exterior 232379/2013-0 (peça 10), que tinha como objeto o instrumento
descrito como "Far-Field Microphone Array Techniques for Acoustic Characterisation of Aerofoils".
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