DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o fundamento para a instauração desta Tomada de Contas
Especial foi a irregularidade cometida pelo ex-bolsista ao não apresentar o cumprimento
do interstício referente ao compromisso de permanecer no Brasil por um período após a
conclusão da bolsa de estudos no exterior;
Considerando que, em homenagem ao princípio da verdade material, a
unidade técnica, antes de efetuar a citação do responsável, realizou diligência junto ao
CNPq, para que apresentasse ao Tribunal o resultado da análise da Proposta de Novação
apresentada pelo ex-bolsista ou informasse em que estágio se encontrava o exame, caso
ainda não tivesse sido concluído (peças 68-71);
Considerando que, em resposta, o CNPq informou que a "Proposta de Novação
apresentada pelo ex-bolsista foi analisada e aprovada pela Diretoria Executiva (DEX) do
CNPq (2433622)", complementando que "o respectivo Termo de Novação foi formalmente
assinado pelas partes (2454816) e publicado no Diário Oficial da União (2455463)" (peça
76);
Considerando que a formalização do Termo de Novação e a assunção de novas
obrigações pelo
responsável configuram
solução administrativa
que suprimem a
irregularidade a princípio apontada e, consequentemente, afasta o débito inicialmente
apurado, o qual consistiu em pressuposto para a instauração deste processo;
Considerando que, caso ocorra o descumprimento das condições pactuadas no
Termo de Novação, o CNPq deverá adotar as medidas cabíveis, incluindo a instauração de
novo processo administrativo de cobrança, conforme previsto no art. 27 da Portaria CNPq
1.594/2023, e eventual instauração de nova TCE;
Considerando que, em face das previsões contidas na supracitada portaria,
este processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito, devido à ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 212
do Regimento Interno do TCU (RITCU);
Considerando os pareceres da unidade técnica (peças 79-81) e do Ministério
Público junto ao TCU (peça 82), ambos convergentes no sentido do arquivamento do
presente processo, com pequena diferença de fundamento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do RITCU, em determinar o arquivamento do presente processo, sem
julgamento de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de dar ciência desta
deliberação ao responsável e ao CNPq.
1. Processo TC-003.363/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fábio Casagrande Hirono (354.727.508-30).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq).
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23158/OAB-PI), entre
outros, representando Fábio Casagrande Hirono.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6282/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de
Hermenilson Ferreira Carvalho, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Convênio de registro Siafi 705788 (peça 7), que tem por objeto o instrumento
descrito como "Aquisição de alimentos da agricultura familiar e sua destinação para o
atendimento das demandas de suplementação alimentar de programas sociais locais, com
vistas à superação da vulnerabilidade alimentar de parcela da população no Município de
L a p ã o / BA " .
Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal
regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle
externo em tramitação nesta Corte;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 93/95) e do Ministério Público junto ao TCU (peça
96), que demonstram
a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e de
ressarcimento ao erário do Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, inciso
III, do RITCU, c/c os arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição
das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar o presente
processo, sem prejuízo de comunicar esta deliberação ao responsável e ao órgão
concedente.
1. Processo TC-003.531/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Hermenilson Ferreira Carvalho (071.832.405-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Lapão-BA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6283/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Efrem de Aguiar Maranhão,
Raul Jean Louis Henry Junior, Francisco de Assis Barreto da Rocha Filho e Construtora
Brandão Cavalcanti Ltda - ME, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Convênio 395/2000, de registro Siafi 401189 (peça 6), firmado com a
Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, que tinha por objeto "reconstruir e
recuperar 313 escolas em 34 municípios do Estado de Pernambuco";
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando a instrução da unidade técnica (peças 160-162) e o parecer do
Ministério Público junto ao TCU (peça 163), ambos convergentes no sentido do
arquivamento do presente processo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, com o
arquivamento do presente processo, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos
autos, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão
repassador dos recursos.
1. Processo TC-003.984/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Construtora
Brandão
Cavalcanti
Ltda
-
ME
(35.720.705/0001-68); Efrem de Aguiar Maranhão (090.181.904-20); Francisco de Assis
Barreto da Rocha Filho (296.261.964-91); Raul Jean Louis Henry Junior (458.774.754-87).
1.2.
Unidade
Jurisdicionada:
Secretaria
de
Educação
do
Estado
de
Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6284/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do
Ministério da Justiça e Segurança Pública (SE/MJSP), em razão de irregularidades
encontradas nos pagamentos efetuados no curso da execução do Contrato 8/2001, que
tinha como objeto a prestação de serviço de suporte operacional, recepção e apoio
administrativo ao Ministério e a entidades vinculadas;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.927/2019-2ª Câmara, o TCU julgou
como irregulares as presentes contas, condenando os responsáveis em débito e aplicando-
lhe a multa legal.
Considerando que, nesta fase processual, a Secretaria de Gestão de Processos
(Seproc), por meio de despacho à peça 654, informa que, analisados os autos do processo
para fins de registro de trânsito em julgado, identificou-se a necessidade de saneamento
de falhas processuais;
Considerando a manifestação uniforme da unidade técnica (peças 655-656) e
do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 663);
Considerando que não ocorreram as prescrições principal e intercorrente no
âmbito processual;
Considerando que o responsável João da Cruz Naves faleceu em 11/11/2023
(peça 620), antes, portanto, da prolação do Acórdão 759/2024-TCU-2ª Câmara, o qual
suspendeu os efeitos do acórdão condenatório à parte, consoante pareceres emitidos nos
autos;
Considerando que, dessa forma, não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão
que
imputou
multa ao
falecido,
por
tratar-se
de
sanção que
possui
natureza
personalíssima, nos termos do inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal;
Considerando o teor do § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, que prevê
a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em que houver sido aplicada multa a
gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação, a teor da
jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 49/2000 e 34/2001, do Plenário, e Acórdãos
92/1999, 12/2002, 1910/2004 e 844/2006, da Segunda Câmara);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, em:
a) notificar a responsável Lilian de Azevedo Gonçalves de dívida contante do
Acórdão 759/2024-TCU-2ª Câmara quanto ao débito, e não da multa (recolhida
regularmente nos termos do TC 005.488/2025-7);
b) notificar a responsável Adriana Lopes do Nascimento (atualmente Adriana
Lopes Lacerda) da dívida constante do Acórdão 759/2024-TCU-2ª Câmara quanto ao
débito, e não da multa (recolhida regularmente nos termos do TC 005.496/2025-0);
c) rever, de ofício, o Acórdão 1.927/2019-TCU-2ª Câmara, com fundamento no
§ 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de
multa aplicada ao responsável João da Cruz Naves em face de seu falecimento; e
d) notificar de dívida o espólio do de cujus de todos os acórdãos prolatados
nos autos, na pessoa da administradora provisória da herança, peça 620, p. 2, Marilene
Ribeiro da Cruz Naves, nos termos do inciso I do art. 1.797 do Código Civil c/c o inciso
I do art. 34 da Resolução-TCU 360/2023.
1. Processo TC-004.149/2013-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC 013.343/2010-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.2. Responsáveis: Adriana Lopes Lacerda (611.518.231-04); Conservo Brasília
Serviços Técnicos Ltda. (00.009.282/0001-98); Eduardo Miranda Lopes (635.565.101-20);
Joao da Cruz Naves (112.730.971-49); Lilian de Azevedo Goncalves (153.307.881-53); Sylvio
Rômulo Guimarães de Andrade Júnior (398.896.531-68); Victor João Cúgola (135.881.686-
72).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.1. Ministro que se declarou impedido: Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional
e Segurança Pública (AudDefesa) e Secretaria de Gestão de Processos (Seproc).
1.7. Representação legal: Ana Carolina Andrade Carneiro (31063/OAB-DF),
representando Paulo Cézar Magalhães Cézar; Thamara Kyth (8464/OAB-DF), representando
Eduardo Miranda Lopes; Bruno Machado Barbosa e Samara Mazzoccante Cruz Barbosa,
representando Helio Barbosa da Silva; Romildo Olgo Peixoto Júnior (28.361/OAB-DF), entre
outros, representando Fernando Catão de Almeida Paiva; Paulo Henrique Franco Palhares
(19336/OAB-DF), entre outros, representando Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade
Júnior.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6285/2025 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em
desfavor de Josué Paulo dos Santos Filho, em razão de prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, relativamente aos recursos
repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 578175 (peça 6) firmado
entre o Fundo Nacional da Assistência Social e o Município de Presidente Tancredo Neves-
BA .
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024.
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o evento 3
"Informação Complementar (peça 60)", em 25/2/2011 e seu ato subsequente, o evento 4
"Parecer Técnico 403/2016/CGPC /DEFNAS (peça 62)", em 3/10/2016, assim como entre o
evento 8 "Relatório do Tomador de Contas (peça 82)", em 16/9/2019, e o evento 9
"Relatório do Controle Interno (peça 85)", em 24/2/2025, evidenciando a prescrição da
punitiva e de ressarcimento;
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo MPTCU (peças 91-94) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido
na retromencionada resolução.
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022.
Considerando que o MPTCU sugeriu que o Tribunal cientifique o Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome da necessidade de
excluir o nome do Sr. Josué Paulo dos Santos Filho das inscrições no CADIN e na Conta
"Diversos Responsáveis" no SIAFI.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento do TCU;
b) arquivar os presentes autos;
c) comunicar esta deliberação ao
responsável e ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
d) comunicar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome sobre a necessidade de excluir o nome do Sr. Josué Paulo dos Santos
Filho das inscrições no CADIN e da conta "Diversos Responsáveis" no SIAFI.
1. Processo TC-005.529/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Josué Paulo dos Santos Filho (544.690.405-25).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Presidente Tancredo Neves-BA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6286/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo
em desfavor de Osvaldenir Rizzato, em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 705153 (peça
4) firmado com o município de Santa Salete - SP, que tinha por objeto o instrumento
descrito como "Realização da IV Festa do Peão de Boiadeiro";
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